Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: 50021168420164047209 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão que reconheceu imunidade de contribuições à FUSEX. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 53, IV do ADCT. A parte recorrente sustenta que inexiste imunidade aos sucessores do falecido, este sim beneficiário da determinação constitucional de que os ex-combatentes têm direito à assistência médico-hospitalar gratuita, independentemente de contribuições ao Fusex. O recurso não merece prosperar na medida em que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já assentou que os ex-combatentes e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar gratuita, independentemente de contribuições ao Fusex. Nesse sentido, é o entendimento de ambas as Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ART. 53, IV, DO ADCT. EX- COMBATENTE. DEPENDENTES. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA. ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O art. 53, IV, do ADCT garante aos ex- combatentes e seus dependentes o direito à assistência médico-hospitalar gratuita prestada nas organizações militares de saúde. Precedentes. II – Agravo regimental improvido" (ARE n° 687.116/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Ex-combatentes. Direito a assistência médica e hospitalar privada. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte está pacificada no sentido de se reconhecer aos ex-combatentes o direito a assistência médico-hospitalar gratuita. 2. Interpretação extensiva do art. 53, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para impondo-se à União o dever de custear eventual tratamento em hospital da rede privada em situações de emergência. 3. Agravo regimental não provido." (Primeira Turma, RE 598.408-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA INSCRITA NO ART. 53, IV, DO ADCT/88 CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA A EX-COMBATENTES E A SEUS DEPENDENTES DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (ARE 708.153-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello) Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§§ 3º, 4º e 5º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 30129881420138260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO – Tributário ICMS-Imp. – Associação Torres de Vigia de Bíblias e Tratados — Preliminares afastadas – Entidade filantrópica sem fins lucrativos – Importação de máquina de encadernação de livros para integrar o seu patrimônio – Imunidade tributária (art. 150, inciso VI, "c", da Constituição Federal c.c. art. 14 do Código Tributário Nacional) – Admissibilidade. Art. 150, IV, c, da CF, que não foi revogado pela nova redação do art. 155, IX, a (E.C. 33/01). Repercussão geral presumida (art. 543-A, § 3º do CPC), reconhecida pelo STF – Ordem concedida confirmada. Reexame Necessário e Recurso improvidos" O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, VI, c , § 40; e 155, II, § 20, IX, a , da Constituição. Sustenta a inobservância dos requisitos pela parte recorrida para fazer jus à imunidade. Defende que o objetivo da EC 3312001 é permitir a tributação pelo ICMS-importação também do importador pessoa física ou jurídica não contribuinte habitual do imposto, ou seja, que não pratica atos de circulação de mercadorias de forma regular. Também se estabeleceu que a finalidade da importação não seria mais relevante para determinar a incidência ou não do ICMS importação. Portanto, a partir da vigência da EC 3312001, a pessoa física ou jurídica que importe bem ou mercadoria, independente de sua finalidade, é contribuinte do ICMS- importação. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à incidência da norma constitucional imunizante, o acórdão recorrido entendeu pela presença dos requisitos legais necessários. Confira- se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão: “Inicialmente, cabe destacar, que a condição de ser a apelada instituição de assistência social sem fins lucrativos  não é refutada pela apelante (vide último parágrafo de fls. 264), que diz apenas que a imunidade atinge somente os impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, mas não sobre operações relativas à circulação de mercadorias , ainda que iniciadas no exterior, nos moldes do artigo 155, II, c.c. § 2% IX, da CF. (fls. 265). [...] Resta claro, portanto, que o bem adquirido pela instituição sem fins lucrativos que se destinam a dar cumprimento às finalidades essenciais desta ó no também estão protegidos pela imunidade tributária." Por tal razão, incide a vedação da Súmula 279/STF. No mesmo sentido: ARE 921.880/SP, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 936.504/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 703.758/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; e AI 767.667/SP, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, concluiu que a parte recorrida faz jus à imunidade tributária prevista no texto constitucional. Ambas as Turmas deste Tribunal já decidiram que a imunidade tributária contida no art. 150, VI, c , da Constituição abrange o ICMS incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços pelas entidades de assistência social sem fins lucrativos. Vejam-se: “IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ASSISTÊNCIA SOCIAL – ICMS – IMPORTAÇÃO – CONTRIBUINTE DE DIREITO – DESPROVIMENTO. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘c', da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre a importação de mercadorias por entidades de assistência social, enquanto contribuinte de direito, e relacionadas às finalidades essenciais destas." (AI 629.551-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio) “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade insculpida no art. 150, VI, c , da Constituição Federal se aplica ao ICMS. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (RE 596.885-AgR- terceiro, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00051768320098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PISO SALARIAL. EX-EMPREGADO DA FEPASA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGAGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Pensionistas ou aposentados da antiga FEPASA - Pretensão de restabelecer o piso salarial de 2,5 (dois e meio) salários-mínimos — Inadmissibilidade - Lei Estadual n° 9.343/96 que institui mera obrigação derivada de complementação de proventos — Recurso provido."  (Doc. 1, fl. 150) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 7º, IV, V, e VI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo ao óbice das Súmulas 279 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia " .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. " (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido. " (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013) Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 40289868820138260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. NETO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEIS COMPLEMENTARES 180/1978 E 1.012/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE DA ALÍNEA D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ MANDADO DE SEGURANÇA – Pensão por morte – Neto admitido como pensionista, nos termos do artigo 153 da Lei Estadual nº 180/78 – Observância da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça – Consolidação do direito do pensionista com base no direito vigente à época da constituição do benefício Pretensão da SPPREV de invalidação da concessão do beneficio – Ocorrência da prescrição quinquenal – Aplicação, por analogia, do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 – Preservação do principio da segurança jurídica - Precedentes – Reforma apenas para impor a incidência da Lei nº 11.960/09 – Ordem concedida na 1ª instância – Sentença alterada em parte – Recursos parcialmente providos. " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 24, XII e § 4º, 25, e 42, § 2º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 280 do STF e que não houve privilégio de lei local em face de lei federal. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a matéria relativa ao prazo prescricional não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário, por situar-se no âmbito infraconstitucional. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, decorrente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais, torna inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido anote-se: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. A discussão acerca do prazo prescricional pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Existência de fundamento infraconstitucional suficiente para manutenção do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. " (AI 838.326-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/5/2017) Demais disso, a controvérsia acerca do direito à pensão por morte, no presente caso, foi decidida à luz da legislação local de regência (Leis Complementares 180/1978 e 1.012/2007 do Estado de São Paulo), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. " (ARE 877-864-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/6/2015) Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: ARE 951.994, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/3/2016, ARE 977.627, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/6/2016, e ARE 991.575, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 14/9/2016. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). " ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138) Quanto à admissibilidade recursal com base na alínea d  do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, vê-se que o acórdão impugnado não julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Tal fato inviabiliza a interposição do recurso extraordinário sob este fundamento. Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 21472877420168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRETENSÃO A CONSTRIÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA EXECUTADA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “PENHORA - P ENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - P RETENSÃO A CONSTRIÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA EXECUTADA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - I MPENHORABILIDADE AFASTADA - R OL DO ARTIGO 833 QUE É TAXATIVO - V ERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR , PORTANTO , PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO - R ECURSO PROVIDO PARA O FIM ACIMA ."  (Doc. 29) Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, e 5º, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve violação ao texto constitucional. É o breve relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , pontuo que o Código de Processo Civil de 2015 facultou ao requerente formular o pedido de gratuidade da justiça em petição de recurso, no afã de atribuir máxima efetividade ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88. Entretanto, se requerido o benefício no recurso extraordinário, cujos limites de cognição são mais estreitos, não cabe ao Supremo Tribunal Federal debruçar- se sobre a verificação da presença de seus requisitos autorizadores, tampouco julgar eventual impugnação ao deferimento do benefício (arts. 99 e seguintes do CPC/2015). Deveras, trata-se de questão prejudicial ao recolhimento do preparo recursal, o qual deve ser objeto do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de Origem, a quem caberá a eventual aplicação da providência prevista no art. 99, § 7º, do CPC/2015. Outrossim, para divergir do entendimento do Tribunal a quo  quanto à impenhorabilidade de crédito oriundo de ação de indenização por danos morais, seria necessário a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil), bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DE RENDIMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA INDIRETA. SUMÚLA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.  " (ARE 909.858-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/11/2014). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00499535120128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA — SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — Preliminar de nulidade da sentença afastada. A matéria tratada no presente caso é unicamente de direito e no juízo já foi proferida sentença de improcedência em outros casos idênticos, de modo que a sentença foi proferida sem a citação da parte contrária, nos a ó termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil — Improcedência da ação no mérito. Não restou caracterizado no presente caso nenhuma das hipóteses de suspensão de exigibilidade dos créditos, previstas no artigo 151, do Código Tributário Nacional, pois o pedido administrativo para compensar precatório alimentar com débito de ICMS não se coaduna com as hipóteses de suspensão — Recurso desprovido". O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts.1º, IV; 5, XIII, XXXV e LXIX, e 170, todos da Carta, bem como às Súmulas 70 e 323 e 547/STF. Sustenta que: (i) a inscrição da recorrente no CADIN estadual, levada a efeito pela Fazenda Pública, atenta contra o livre exercício da atividade econômica; (ii) o único meio legalmente admitido para a cobrança de débitos tributários é a execução fiscal, sendo vedada a utilização pelo Poder Público de meios constrangedores, a exemplo da inscrição no CADIN; (iii) a inscrição no CADIN vai diretamente de encontro ao direito ao exercício de atividade lícita, não se limitando ao impedimento de participar de licitações, mas também a impede de conseguir financiamentos, parcelamentos, certidões de negativa de débitos, entre tantos outros mecanismos indispensáveis para a manutenção das atividades empresariais. Quanto à suposta ofensa às Súmulas 70, 323 e 547/STF, a articulação formulada não encontra fundamento. Não há registro, no acórdão recorrido, de que o poder público estadual tenha promovido interdição de estabelecimento ou apreensão de mercadorias da recorrente, bem como praticado qualquer ato tendente a impedir o livre exercício da atividade empresarial, visando compelir o contribuinte ao pagamento de tributos. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, concluiu pela legitimidade da inscrição da recorrente no CADIN estadual. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Nesse sentido, confiram-se os julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL – CADIN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 916.540-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) “TRIBUTÁRIO. CADIN. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279. I - o acórdão recorrido decidiu acerca da manutenção do registro do contribuinte no CADIN à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o recurso extraordinário. II - O RE demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a Súmula 279 do STF. III - A alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. IV - Agravo regimental improvido." (AI 662.796-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) Ademais, esta Corte, no julgamento da ADI 1.454, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, assentou a constitucionalidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Confira-se a ementa da decisão: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.442, DE 10.05.1996, E SUAS SUCESSIVAS REEDIÇÕES. CRIAÇÃO DO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. ARTIGOS 6º E 7º. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º RECONHECIDA, POR MAIORIA, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 15.06.2000. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 7º A PARTIR DA REEDIÇÃO DO ATO IMPUGNADO SOB O NÚMERO 1.863- 52, DE 26.08.1999, MANTIDA NO ATO DE CONVERSÃO NA LEI 10.522, DE 19.07.2002. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO, QUANTO AO ART. 7º, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 20.06.2007. 1. A criação de cadastro no âmbito da Administração Pública Federal e a simples obrigatoriedade de sua prévia consulta por parte dos órgãos e entidades que a integram não representam, por si só, impedimento à celebração dos atos previstos no art. 6º do ato normativo impugnado. 2. A alteração substancial do art. 7º promovida quando da edição da Medida Provisória 1.863-52, de 26.08.1999, depois confirmada na sua conversão na Lei 10.522, de 19.07.2002, tornou a presente ação direta prejudicada, nessa parte, por perda superveniente de objeto. 3. Ação direta parcialmente prejudicada cujo pedido, no que persiste, se julga improcedente." Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00138192520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS PISOS SALARIAIS DO QUADRO DE EMPREGADOS DA EXTINTA FEPASA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. FEPASA . Aposentados/ pensionistas. Diferenças de piso salarial. Classe salarial 606. Valor de R$ 2.323,91. Pretensão de restabelecimento da Estrutura de Cargos e Salários implementada pela FEPASA para se manter entre as diversas classes uma diferença média de 13% na remuneração, nos termos da cláusula 4.17 do Contrato Coletivo de Trabalho do biênio 1995/1996, cujos termos foram integrados à Lei n.° 9.343/96. Ação julgada improcedente. Com fundamento nos Decretos n. °s 24.800/86 e 24.938/86 e após a extinção da FEPASA e a criação da CPTM, a Fazenda do Estado de São Paulo obrigou-se somente a pagar aos ferroviários inativos e pensionistas, a complementação de seus proventos e pensões. Decisão mantida. Recurso não provido. " (Doc. 2, fl. 14) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 7º, IV, V e VI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência da preliminar de repercussão geral. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise das cláusulas do acordo coletivo de trabalho, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário " e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário". Nesse sentido: “ Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido. " (ARE 890.071-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE 638.703-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 3/2/2012) A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 ." ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00125542520138260191 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 94): “APELAÇÃO - "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA" - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REGIME ESTATUTÁRIO - CARGO EFETIVO DE AGENTE ADMINISTRATIVO - FGTS - Sentença extra petita na parte em que a Administração Municipal foi condenada ao pagamento de "FGTS" - infração aos limites objetivos da demanda - ANULAÇÃO PARCIAL DO DECISUM EX OFFICIO - Pretensão inicial voltada ao pagamento de verbas rescisórias devidas e não pagas pela Administração Municipal, bem como indenização por danos morais - descabimento - autor submetido ao regime estatutário - prova de quitação das verbas rescisórias - ausência de previsão legal que encampe o pedido deduzido em Juízo - reforma da sentença - improcedência da ação. Recursos, oficial e da Municipalidade, providos. Recurso do autor prejudicado." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 7º; e 39 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “É legítima a cobrança das verbas rescisórias por parte do Recorrente, tendo em vista, se tratar de verba alimentar, garantido constitucionalmente, vale ressaltar, que a apesar de ter assinado o termo de rescisão de contrato de trabalho, não recebeu, pois não há nenhuma data de recebimento, muito menos comprovante de que esses valores saíram do caixa da Administração Pública."  (eDOC 1, p. 115). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso com base na Súmula 279 do STF (eDOC 1, p. 119). É o relatório. Decido. De fato, verifico a ausência de preliminar formal fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. Considerando que a interposição do apelo extraordinário data de 8.4.2015, a exigência da preliminar de repercussão geral já estava em vigor. Sendo assim, o recurso não cumpriu o preconizado no art. 543-A do CPC de 1973, vigente à época da interposição do recurso, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00154108920104025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 16, p. 12-13): “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA PELA IMPETRADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta em face da sentença, que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança - acumulação de dois cargos públicos na área da saúde. 2. Com a promulgação da EC nº 34/2001, que deu nova redação ao art. 37, XVI, “c", CRFB/88, o direito à acumulação de cargos de profissionais da saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo como requisitos, tão somente, a compatibilidade de horários e a regulamentação da profissão. Antes disso, a jurisprudência já havia sedimentado entendimento no sentido de ser possível a acumulação de dois cargos de profissional de saúde, quando a mesma já era exercida antes da atual Carta Magna, nos moldes do art. 17, §§ 1º e 2º do ADCT. 3. A melhor hermenêutica constitucional é categórica em afirmar que a restrição da norma constitucional só pode ser exercida pela própria Constituição; portanto, não pode o legislador infraconstitucional instituir nova restrição. Sendo assim, não é razoável que a Administração Pública venha a cercear um direito garantido constitucionalmente à Impetrante sem qualquer apuração acerca da efetiva existência de incompatibilidade de horários dos cargos a serem exercidos. 4. No caso dos autos, a acumulação pretendida encontra-se em consonância com as disposições constitucionais. A Impetrante exerce dois cargos na área da saúde, com profissões regulamentadas, o primeiro de técnico de enfermagem, no HUCAM, onde labora 40 horas semanais, 12x60 horas, em plantão noturno, sendo que, a partir de 2003, o HUCAM permitiu o exercício da carga horária de 30 horas semanais; o segundo, de agente de vigilância sanitária, na Prefeitura Municipal de Vitória, laborando 30 horas semanais, das 7h às 13h; assim, perfaz um total de 70 horas semanais de trabalho, de acordo com os termos em que foi contratada, o que não ocorre na prática. 5. Vale ressaltar que a Administração Pública tem a faculdade de se utilizar dos instrumentos legais pertinentes para averiguar se o servidor público está cumprindo, a contento, com as suas atribuições. A Universidade avalia a incompatibilidade de carga horária de forma presumida, pela quantidade de horas, o que não se ostenta razoável. Ausência de provas da incompatibilidade de horários a fim de demonstrar que o ato realizado pela Impetrada não estava eivado de ilegalidade. 6. Apelação e Remessa Necessária desprovidas." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, apontam-se ofensa aos arts. 7º, XIII; e 37, XVI, “c", da Constituição Federal, bem como ao art. 17, §§ 1º e 2º, do ADCT. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “não há como conciliar o exercício simultâneo de um cargo de 40 horas e um de 30 horas por semana, perfazendo uma jornada semanal de 70 horas, conforme explicitado nos autos. Mesmo que provado na prática o exercício de cargos em horários diversos, tal situação iria de encontro às normas de proteção ao trabalhador que preveem um intervalo mínimo de descanso entre as jornadas, seja na iniciativa privada, seja para servidor público."  (eDOC 19, p. 8) A Vice-Presidência do TRF/2ª Região inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 279 e 636 do STF (eDOC 23). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 16, p. 9): “No caso dos autos, a acumulação pretendida encontra-se em consonância com as disposições constitucionais, uma vez que a Impetrante exerce dois cargos na área da saúde, com profissões regulamentadas, o primeiro, decorrente de aprovação em concurso público do HUCAM, para o técnico de enfermagem; o segundo, decorrente de aprovação em concurso público para o cargo agente de vigilância sanitária, na Gerência de Vigilância Sanitária - SEMUS/GVISA, merecendo análise a compatibilidade de horários. Conforme se depreende dos documentos de fls. 28/38, a Impetrante perfaz um total de 70 (setenta) horas semanais de trabalho, de acordo com os termos em que foi contratada, laborando 30 (trinta) horas na Prefeitura Municipal de Vitória, das 7h às 13h, e 40 (quarenta) horas na Universidade Federal do Espírito Santo - HUCAM, 12x60 horas, em plantão noturno, sendo que, a partir do ano de 2003, o HUCAM permitiu o exercício da carga horária de 30 (trinta) horas semanais, inexistindo superposição de horários, o que torna compatível a acumulação desejada." Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."  (ARE 936.295 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25.5.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Verificação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido."  (RE-AgR 883.732, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 21.8.2015) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do CPC. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024103091591001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 2, p. 166): “EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS - AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - NOMEAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - OPÇÃO REMUNERATÓRIA COM BASE NO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DE PERCENTUAL DO CARGO EM COMISSÃO - PEDIDO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA OPÇÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - EFEITOS INCIDENTES A PARTIR DO PROTOCOLO DA OPÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, OU VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - RECURSO NEGADO. 1- Aos auditores fiscais da Receita Estadual, que exercem cargo de provimento em comissão, é dado o direito de optar por receber sua remuneração com base na remuneração do cargo comissionado, ou da remuneração do cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo em comissão. 2- Os efeitos financeiros decorrentes da opção remuneratória acima referida, em qualquer das modalidades somente se implementam a partir da opção do servidor, não podendo retroagir em razão de lei estadual que determina a alteração de valores de tabelas de vencimentos básicos da carreira, uma vez que a referida lei não autoriza a retroação dos efeitos da opção remuneratória. 3- Ausência de ilegalidade, ou vulneração do princípio constitucional da isonomia. 4- Recurso negado." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 187). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta ofensa aos arts. 5º e 37 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que “O pagamento dos retroativos a partir de primeiro de janeiro de 2006 deveria ser acessível a todos os Auditores Fiscais, independente da opção prevista nos incisos I e II do artigo 2º, da Lei Estadual nº 14.683, de 30 de julho de 2003, de modo transparente, impessoal e universal, em regime de obediência ao princípio constitucional da isonomia, impessoalidade, generalidade, abstração, da vedação de tratamento discriminatório e excludente, sendo vedado ao recorrido negar aos recorrentes a possibilidade do benefício da opção retroativa."  (eDOC 2, p. 199). A 1ª Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 279 e 280 do STF (eDOC 2, p. 221). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 2, p. 171-172): “Como se vê, portanto, a opção do pagamento da remuneração, no caso dos apelantes acima citados, se deu na forma do art. 2º, II, da Lei Estadual 14.683/2003 (cargo efetivo, mais percentual do cargo em comissão), e não do inciso I, do mesmo dispositivo (cargo em comissão), conforme alegaram os apelantes, tendo sido negada a eles a retroação. Desta forma é improcedente a alegação de que houve malferimento do princípio da isonomia, ao fundamento de que a retroação dos efeitos financeiros da opção somente foi concedida para os optantes da remuneração na forma do inciso II, sendo negada para aqueles que optaram pelo inciso I, uma vez que, como se viu, foi negada a retroação aos apelantes, eles próprios optantes pela segunda forma de remuneração (cargo efetivo mais percentual do cargo em comissão). (…) Nesse passo, verifica-se que a retroação a que alude a Lei 16.190/06 é dos valores das tabelas de vencimentos das carreiras, inclusive dos auditores, a que faz referencia a lei, mas não determina a retroação dos efeitos financeiros da opção remuneratória posterior, que só tem aptidão para surtir efeitos a partir de sua efetivação. Em outras palavras, se o reajuste das tabelas da carreira, implementada pela lei de 2006, implicou em eventual vantagem financeira, em razão da opção dos servidores exercida posteriormente a janeiro de 2006, a referida vantagem advinda da opção somente pode ter efeitos a partir dela, isto é, futuros, e não podendo retroagir a período em que o servidor, sequer, fez qualquer opção, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade, ou violação ao princípio da isonomia, na negativa estatal." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação local aplicável à espécie (Leis Estaduais nº 14.683/03 e 16.190/06), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Competência do relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Servidor público efetivo. Cargo em comissão. Remuneração. Cálculo. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2. Não se presta o recurso extraordinário ao exame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido."  (ARE 709.731-AgR, Min. Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 17.12.2013) Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, e majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70069064061 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. POSTO DE 1º TENENTE. NÍVEL MÉDIO. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE CAPITÃO. NIVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."  (Doc. 7) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, II, e 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice nas Súmulas 280 e 636, do STF, e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A parte agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia " .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou todos os fundamentos expostos na decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 desta Corte. Precedentes. II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais dos § 2° e § 3°, do mesmo artigo. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC.  " (ARE 1.018.009-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 5/4/2017) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido ." (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08247725920158120001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 37, caput , II e IV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas do edital do certame, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF, segundo a qual “ simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ". Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. 1. Admissibilidade de recurso de competência de tribunal diverso: inexistência de repercussão geral. Matéria infraconstitucional. 2. Curso de Formação de Sargentos. Processo seletivo interno. Reexame de cláusulas editalícias: Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (ARE 717228 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 01-03-2013 PUBLIC 04-03-2013.) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." (ARE 919310 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 12-02-2016 PUBLIC 15-02-2016.) De mais a mais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da inocorrência de preterição de candidato, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF (“ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") . Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 22386178920158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “Ação indenizatória. Competência. Alegação da sociedade empresária de que sofreu danos materiais e morais decorrentes de atos praticados pelo então sócio. Matéria societária. Natureza puramente civil. Ausência de vínculo empregatício reconhecido a ensejar o deslocamento da ação para a Justiça do Trabalho. Reclamação trabalhista em andamento. Competência da Justiça Estadual. Recurso improvido."  (Doc. 52) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de apelo extremo, aponta violação ao artigo 114, VI, da Constituição Federal. Requer a declaração da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A controvérsia dos autos, acerca da competência para processar e julgar o feito, se resume a definir qual a natureza jurídica do vínculo existente entre as partes, se de natureza cível, por ser o recorrente sócio da recorrida, ou trabalhista. Para divergir do entendimento do Tribunal a quo  acerca da natureza do vínculo entre as partes necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AÇÕES DECORRENTES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE RELAÇÃO DE TRABALHO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (RE 524.620-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 23/9/2010). “ CONSTITUCIONAL. TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. A Justiça do Trabalho será competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais quando decorrentes da relação de trabalho entre as partes. 2. Para verificar se a relação entre as partes da presente demanda é proveniente da relação de trabalho, é necessária a análise da matéria fático-probatória, circunstância inviável nesta sede recursal (Súmula STF 279). 3. Agravo regimental improvido. " (RE 563.173-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 17/9/2009). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10098767520158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, caput , 37 e 40, § 9º, da Constituição Federal, bem como art. 6º da Emenda Constitucional 41/03. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: ARE 650.574-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.9.2011; e ARE 647.735-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012, cuja ementa transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE SEXTA PARTE SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 2. Na hipótese em apreço, o cálculo do adicional de sexta-parte foi solucionado à luz do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não desafiando o acórdão, recurso extraordinário. … 5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade o agravo regimental e negar-lhe provimento". Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c" do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho os seguintes precedentes o RE 633.421- AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c" e “d" do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10214664920158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 40, §§ 1º e 5º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão cuja ementa transcrevo: "APELAÇÃO CÍVEL Ação de Procedimento Ordinário com Pedido de Tutela Antecipada Professora Educação Básica II Aposentadoria Especial Certidão de contagem de tempo de serviço que indeferiu a aposentadoria especial por vislumbrar não ter a ora apelante completado 25 de efetivo exercício, ante a exclusão do tempo de afastamento para licença para tratamento de saúde e faltas médicas Inadmissibilidade Aplicação do art. 81, II da Lei nº 10.261/68 A licença para tratamento de saúde deve ser contada como tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria Sentença que julgou a ação improcedente que será reformada Precedentes. Recurso provido." Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a" , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: ARE 650.574-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.9.2011; e ARE 647.735-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012, cuja ementa transcrevo: “Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSOR. CONTAGEM DO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que “a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar", uma vez que “as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal" (ADI 3.772/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 27/03/2009). 2. Nesses limites, não é cabível enquadrar o afastamento para a realização de curso de pós-graduação como exercício de magistério, para fins de contagem de tempo para a aposentadoria especial. 3. Não há como examinar legislação local com o fim de incluir essa atividade na contagem do tempo de serviço especial (Súmula 280/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 455717 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Magistério. Incorporação de aulas suplementares. 3. Preenchimento dos requisitos legais vigentes na época da aposentadoria. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e da legislação local aplicável. Súmulas 279 e 280. 4. Declaração de validade de lei local que contraria o texto constitucional. Art. 102, III, c. Inovação processual em agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 844358 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO. ADI N. 3.772. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. As funções de magistério para efeito de aposentadoria especial, incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar. Precedentes: RE n. 600.012-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 15.06/2011, e RE n. 552.172-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 12.03.2010. 2. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo. (Súmula 280 do STF). 3. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 842684 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe-186 DIVULG 27-09-2011 PUBLIC 28-09-2011) Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 40095600720138260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : " Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer e indenização de danos morais - Paciente em tratamento de câncer - Negativa de cobertura para exame especializado (PET/CT) por não se enquadrar na diretriz de utilização fixada pela ANS Abusividade reconhecida - Aplicação das Súmulas nºs 96 e 102, do Tribunal de Justiça - Dano moral, porém, não configurado - Sentença reformada em parte - Apelo da ré parcialmente provido. " (Doc. 78) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve violação à Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Verifica-se que o artigo da Constituição Federal que a parte agravante considera violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. " Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00372479719984036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, alega-se violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371- RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, mesmo que superados esses graves óbices, o apelo extraordinário não teria chances de êxito, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PIS. MP 1.212/95 E REEDIÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA (ART. 195, § 6º, CF). INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. É constitucional a cobrança do PIS por meio MP 1.212/95 e suas reedições (posteriormente convertida na Lei nº 9.718/98), conforme entendimento assinalado pelo Plenário desta Corte quando do julgamento da ADI 1.417, Plenário, da Relatoria do Min. Octavio Gallotti, DJ de 23.03.01. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AI 749.301-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 21.06.2011, e RE 564.787-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15.03.2011. AI 749.301-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 21.06.2011. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. MP 1.212/95 E REEDIÇÕES. PRAZO NONAGESIMAL. VIGÊNCIA DA LC 07/70 ATÉ FEVEREIRO/96. 1. Tratando-se o PIS de tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da ação de restituição somente ocorre decorridos cinco anos, a partir do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados da homologação tácita.2. A contribuição social para o PIS foi expressamente recepcionada pelo artigo 239 da Constituição Federal de 1988, permanecendo, ipso facto, em vigor a Lei Complementar n. 07/70, com modificação apenas do destino da correspondente receita. 3. Os decretos-leis ns. 2.445 e 2449, de 1988, que alteraram a sistemática da contribuição para o PIS, base de cálculo e a alíquota, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 148.754-2/RJ, de 24/06/1993, por impossibilidade de utilização desses instrumentos normativos, face à reserva qualificada das matérias (art. 55 da CF). A Resolução n. 49 do Senado Federal, publicada em 10 de outubro de 1995, suspendeu a execução dos referidos decretos-leis. 4. Afastados os referidos decretos-leis, a contribuição para o PIS passou a ser disciplinada pela LC n. 07/70, com as alterações introduzidas pela LC n. 17/73, até a edição da Medida Provisória n. 1.212/95. 5. A Medida Provisória 1.212, publicada em 29/11/95, passou a ter eficácia somente em 27/02/96, consoante o princípio da anterioridade nonagesimal. Por conseguinte, apenas no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996 encontrava-se em vigência a LC 07/70. Precedente desta Corte. 6. Considerando que o pedido das impetrantes refere-se ao reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período de março/96 a janeiro/99, correta a sentença que denegou a segurança. 7. Apelação improvida." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 840.906-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/4/2012) Agravo regimental no agravo de instrumento. PIS. Medida Provisória nº 1.212/95 e reedições. Lei nº 9.715/98. Empresa prestadora de serviços. Constitucionalidade. Anterioridade nonagesimal. 1. O Pleno deste Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADI nº 1.417/DF, somente declarou a inconstitucionalidade da parte final do artigo 18 da Lei nº 9.715/98. 2. Inocorrência de violação aos artigos 195, § 4º, e 239 da Constituição Federal. 3. Anterioridade nonagesimal observada, conforme o art. 13 da Medida Provisória nº 1.212/95 e a lei de conversão nº 9.715/98. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (AI 717.625-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira, Turma, DJe de 2/12/10). TRIBUTÁRIO. PIS. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES. LEI 9.715/98. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RENOVAÇÃO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA PELA TURMA: IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte embargante apenas busca renovar a discussão de questão já apreciada pelo acórdão ra embargado. Não existe, assim, qualquer omissão a suprir. 2. Embargos de declaração rejeitados. (AI 634.343- AgR-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 7/5/2010) Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. PIS. Constitucionalidade. MP no 1.212, de 28 de novembro de 1995. 3. Inexistência de violação ao artigo 239 da Carta Magna. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 617.899 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2008) TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.212/95 E REEDIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AI 450.090 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ de 16/2/2007) Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP. Lei Complementar n.º 7/70. Recepção pelo art. 239, da Constituição Federal. 3. Medida provisória. Instrumento idôneo para a instituição e majoração de tributos. Possibilidade de reedição no prazo de trinta dias. Anterioridade nonagesimal: contagem a partir da primeira edição da medida provisória. 4. Agravo regimental desprovido. (RE 286.292-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ de 23/8/2002) O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento, razão pela qual não merece reforma. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente