Origem: 00281655320158160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, XXXVI e LIV, 58, 59, 64, 150, IV, e 154 da Constituição Federal. Colhe-se a ementa do acórdão recorrido: “RECURSOS INOMINADOS. PREVIDENCIARIO. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ (PSS). INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO VERIFICADA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO SUPERA O TETO MÁXIMO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA DE SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.º DA RESOLUÇÃO N.º 10/2010, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N.º 71/2012. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA (ARTS. 1° E 23 DA LEI NACIONAL 12.153/2009). INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 139, FONAJE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. DECISÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 38 LEI 9099/95 E DO ART. 93 INC. IX, DA CF. VICIOS FORMAIS INEXISTENTES. FORMAÇÃO DE COMISSÃO GERAL PARA APROVAÇÃO DO PROJETO. ART 107, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DA ALEP, VIGENTE AO TEMPO DA LEI. EXIGUIDADE DE DEBATES QUE POR SI SÓ NÃO INDUZ EM INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 179 DA ALEP AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA ORDEM REGIMENTAL PELA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA. VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA. ÓRGÃO SOBERANO. MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANAPREVIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE ESTABELEÇA TAL EXIGÊNCIA. VÍCIOS MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS. ADIS Nº 3.105 E 3.128. EFICÁCIA VINCULANTE. ART. 102, §2º DA CF. PRECEDENTES ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." Em síntese, os recorrentes alegam violação do devido processo legislativo na elaboração da Lei Estadual nº 18.370/2014. Sustentam também a inconstitucionalidade material (violação dos princípios constitucionais do equilíbrio atuarial, vedação ao retrocesso social, direito adquirido e do não- confisco), bem como a inconstitucionalidade da norma em face da Constituição do Paraná. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observo que o acórdão recorrido não destoa do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.105 e da ADI 3.128, quando o Plenário da Corte assentou que, a partir da edição da Emenda Constitucional 41/03, é possível a cobrança da contribuição previdenciária referente aos proventos de aposentadorias e pensões de servidores públicos, devendo tal desconto se dar apenas quando o valor percebido exceder aos limites máximos previstos no Regime Geral da Previdência Social. Ademais, o Tribunal de origem decidiu acerca das alegadas inconstitucionalidades formais, nos seguintes termos: “Por outro lado, há que se observar que ao contrário do que afirmado pela parte autora e decido pelo douto Juízo a quo, a Lei Estadual nº 18.370/2014 não padece de vício de inconstitucionalidade formal. Sobre a formação de Comissão Geral para aprovação do Projeto de Lei, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, apreciando o AR 1387263-6/01, asseverou que o artigo 107, inciso II, do Regimento Interno da ALEP, autorizava a formação da Comissão Geral para “estudo de qualquer assunto, ou outro fim determinado", de modo que “em se tratando de uma norma permissiva ampla, sem restrição de matéria, não há que se sustentar, ao menos em sede de cognição sumária, que tenha havido ilegalidade ou inconstitucionalidade na formação da referida Comissão Geral para deliberação da lei em comento" (TJPR -Órgão Especial, AR 1387263-6/01, Curitiba, Rel. Jorge Wagih Massad, Unânime, J. 03.08.2015). Além disso, quanto à celeridade para aprovação de lei, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357, decidiu que a exiguidade dos debates pelas Comissões Especiais das Casas Legislativas, por si só, não implica em inconstitucionalidade da lei, mormente porque a Constituição Federal de 1988 não estabelece intervalo temporal mínimo entre os turnos de votação, cabendo, assim às Casas Legislativas regulamentarem sobre o processo legislativo que será adotado, tratando-se, portanto de atuação típica do Poder Legislativo. Confira-se: “(...) A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação (CF, art. 62, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no Agravo Regimental nº 1.390.975-6/01 âmagos do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. (...)" (ADI 4357/DF, Rel: Min. AYRES BRITTO, Rel.p/Ac. Min. LUIZ FUX, Julg. 14.03.2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publ. 26.09.14) (...) Ademais, o Plenário configura-se órgão soberano do Poder Legislativo Estadual e a formação das comissões, sejam permanentes ou temporárias, se justifica para efeito de mera especialização de matérias, nunca de exclusividade. Nos termos do artigo 62, § 2º, inciso I da Constituição Estadual, cabem às comissões a discussão e votação de ‘projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário(...). Assim, não há inconstitucionalidade formal na transformação do Plenário da Assembleia Legislativa do Paraná em Comissão Geral para apreciação e votação do Projeto de Lei nº 511/2014, que deu origem à Lei Estadual nº 18.370/2014. (...) Nesse sentido, destaco entendimento do Des. Luis Carlos Xavier, da Câmara de Direito Público, proferido no Agravo Regimental nº 1.390.975-6/01. ‘Não verifico, por igual, inconstitucionalidade em razão da ausência de manifestação preliminar do Conselho de Administração do Paranaprevidência, seja porque não há disciplina constitucional sobre o tema, seja porque o art. 25 da Lei Estadual nº 17.435/2012 sequer trata de processo legislativo para aprovação de lei previdenciária. (TJPR - Agravo Regimental nº 1.390.975-6/01, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, data do julgamento 05.10.2015).' Ademais, não se pode olvidar que houve votação pelo Plenário da Assembleia Legislativa, que constitui órgão soberano do Poder Legislativo, suprindo, assim, eventual ausência de apreciação pelas comissões especializadas, ao qual incumbe o juízo deliberativo definitivo. No mesmo sentindo, manifestou o E. Tribunal de Justiça deste Estado: ‘não se verifica, por ora, o alegado vício, pois o Plenário afigura-se órgão soberano do Poder Legislativo Estadual, sendo que a formação das comissões (permanentes ou temporárias) se justifica para efeito de mera especialização de matérias, e não de exclusividade. Isso porque, conforme o inequívoco comando do inciso Ido § 2º do art. 62 da Constituição Estadual, cabem às comissões a discussão e votação de ‘projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário', ou seja, as atribuições do Plenário (absolutas) podem ser delegadas às comissões, as quais detêm competências relativas, e não o inverso' (TJPR. Mandado de Segurança nº 1.378.156-7, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, DJe 01/07/2015 – destacou-se) (...) A alegação de inconstitucionalidade material por violação aos princípios constitucionais do equilíbrio atuarial, vedação ao retrocesso social, direito adquirido e do não-confisco, esbarra na eficácia vinculante das decisões proferidas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, que em sede de controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da ADI 3105, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos e pensões, entendendo que ‘não há direito adquirido à não incidência de contribuição previdenciária. O fato de constar no precedente que a regra não é “retroativa (incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência)" não importa no entendimento de que os servidores e pensionistas que tiveram a implementação do seu benefício em data anterior a vigência da nova lei não se submetem às suas disposições, mas tão somente que serão tributados os proventos recebidos a partir da data que entrou em vigor a lei, referindo-se ao princípio da irretroatividade tributária, consagrado no artigo 150, III da Constituição da República" (ADI 3105; Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL- 02180-02 PP00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203)". Desse modo, para superar esse entendimento e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional bem como dos fatos e das provas constantes dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência dos enunciados das Súmulas nºs 279 e 280 da Corte. No exame do ARE nº 1.019.765/PR, o Relator o Ministro Ricardo Lewandowski enfrentou semelhante alegação de inconstitucionalidade formal da Lei nº 18.370/14 do Estado do Paraná. Sobre o assunto, Sua Excelência assim se manifestou: “(...) quanto à alegada inconstitucionalidade formal da Lei Estadual 18.370/2014, em razão da inobservância ao procedimento disposto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de realizar o controle de atos legislativos, imiscuir-se em matérias interna corporis , sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes". Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente