Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: ARE - 00316176220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo em razão da ausência da preliminar de repercussão geral, além do óbice da Súmula 280/STF. Deixou a parte agravante de impugnar o segundo fundamento apontado, ensejando a incidência do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada." (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido." Ademais, conforme assentado na decisão agravada, não consta no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC/73 e art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido." Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00281655320158160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, XXXVI e LIV, 58, 59, 64, 150, IV, e 154 da Constituição Federal. Colhe-se a ementa do acórdão recorrido: “RECURSOS INOMINADOS. PREVIDENCIARIO. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ (PSS). INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO VERIFICADA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO SUPERA O TETO MÁXIMO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA DE SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.º DA RESOLUÇÃO N.º 10/2010, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N.º 71/2012. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA (ARTS. 1° E 23 DA LEI NACIONAL 12.153/2009). INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 139, FONAJE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. DECISÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 38 LEI 9099/95 E DO ART. 93 INC. IX, DA CF. VICIOS FORMAIS INEXISTENTES. FORMAÇÃO DE COMISSÃO GERAL PARA APROVAÇÃO DO PROJETO. ART 107, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DA ALEP, VIGENTE AO TEMPO DA LEI. EXIGUIDADE DE DEBATES QUE POR SI SÓ NÃO INDUZ EM INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 179 DA ALEP AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA ORDEM REGIMENTAL PELA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA. VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA. ÓRGÃO SOBERANO. MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANAPREVIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE ESTABELEÇA TAL EXIGÊNCIA. VÍCIOS MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS. ADIS Nº 3.105 E 3.128. EFICÁCIA VINCULANTE. ART. 102, §2º DA CF. PRECEDENTES ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." Em síntese, os recorrentes alegam violação do devido processo legislativo na elaboração da Lei Estadual nº 18.370/2014. Sustentam também a inconstitucionalidade material (violação dos princípios constitucionais do equilíbrio atuarial, vedação ao retrocesso social, direito adquirido e do não- confisco), bem como a inconstitucionalidade da norma em face da Constituição do Paraná. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observo que o acórdão recorrido não destoa do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.105 e da ADI 3.128, quando o Plenário da Corte assentou que, a partir da edição da Emenda Constitucional 41/03, é possível a cobrança da contribuição previdenciária referente aos proventos de aposentadorias e pensões de servidores públicos, devendo tal desconto se dar apenas quando o valor percebido exceder aos limites máximos previstos no Regime Geral da Previdência Social. Ademais, o Tribunal de origem decidiu acerca das alegadas inconstitucionalidades formais, nos seguintes termos: “Por outro lado, há que se observar que ao contrário do que afirmado pela parte autora e decido pelo douto Juízo a quo, a Lei Estadual nº 18.370/2014 não padece de vício de inconstitucionalidade formal. Sobre a formação de Comissão Geral para aprovação do Projeto de Lei, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, apreciando o AR 1387263-6/01, asseverou que o artigo 107, inciso II, do Regimento Interno da ALEP, autorizava a formação da Comissão Geral para “estudo de qualquer assunto, ou outro fim determinado", de modo que “em se tratando de uma norma permissiva ampla, sem restrição de matéria, não há que se sustentar, ao menos em sede de cognição sumária, que tenha havido ilegalidade ou inconstitucionalidade na formação da referida Comissão Geral para deliberação da lei em comento" (TJPR -Órgão Especial, AR 1387263-6/01, Curitiba, Rel. Jorge Wagih Massad, Unânime, J. 03.08.2015). Além disso, quanto à celeridade para aprovação de lei, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357, decidiu que a exiguidade dos debates pelas Comissões Especiais das Casas Legislativas, por si só, não implica em inconstitucionalidade da lei, mormente porque a Constituição Federal de 1988 não estabelece intervalo temporal mínimo entre os turnos de votação, cabendo, assim às Casas Legislativas regulamentarem sobre o processo legislativo que será adotado, tratando-se, portanto de atuação típica do Poder Legislativo. Confira-se: “(...) A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação (CF, art. 62, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no Agravo Regimental nº 1.390.975-6/01 âmagos do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. (...)" (ADI 4357/DF, Rel: Min. AYRES BRITTO, Rel.p/Ac. Min. LUIZ FUX, Julg. 14.03.2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publ. 26.09.14) (...) Ademais, o Plenário configura-se órgão soberano do Poder Legislativo Estadual e a formação das comissões, sejam permanentes ou temporárias, se justifica para efeito de mera especialização de matérias, nunca de exclusividade. Nos termos do artigo 62, § 2º, inciso I da Constituição Estadual, cabem às comissões a discussão e votação de ‘projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário(...). Assim, não há inconstitucionalidade formal na transformação do Plenário da Assembleia Legislativa do Paraná em Comissão Geral para apreciação e votação do Projeto de Lei nº 511/2014, que deu origem à Lei Estadual nº 18.370/2014. (...) Nesse sentido, destaco entendimento do Des. Luis Carlos Xavier, da Câmara de Direito Público, proferido no Agravo Regimental nº 1.390.975-6/01. ‘Não verifico, por igual, inconstitucionalidade em razão da ausência de manifestação preliminar do Conselho de Administração do Paranaprevidência, seja porque não há disciplina constitucional sobre o tema, seja porque o art. 25 da Lei Estadual nº 17.435/2012 sequer trata de processo legislativo para aprovação de lei previdenciária. (TJPR - Agravo Regimental nº 1.390.975-6/01, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, data do julgamento 05.10.2015).' Ademais, não se pode olvidar que houve votação pelo Plenário da Assembleia Legislativa, que constitui órgão soberano do Poder Legislativo, suprindo, assim, eventual ausência de apreciação pelas comissões especializadas, ao qual incumbe o juízo deliberativo definitivo. No mesmo sentindo, manifestou o E. Tribunal de Justiça deste Estado: ‘não se verifica, por ora, o alegado vício, pois o Plenário afigura-se órgão soberano do Poder Legislativo Estadual, sendo que a formação das comissões (permanentes ou temporárias) se justifica para efeito de mera especialização de matérias, e não de exclusividade. Isso porque, conforme o inequívoco comando do inciso Ido § 2º do art. 62 da Constituição Estadual, cabem às comissões a discussão e votação de ‘projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário', ou seja, as atribuições do Plenário (absolutas) podem ser delegadas às comissões, as quais detêm competências relativas, e não o inverso' (TJPR. Mandado de Segurança nº 1.378.156-7, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, DJe 01/07/2015 – destacou-se) (...) A alegação de inconstitucionalidade material por violação aos princípios constitucionais do equilíbrio atuarial, vedação ao retrocesso social, direito adquirido e do não-confisco, esbarra na eficácia vinculante das decisões proferidas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, que em sede de controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da ADI 3105, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos e pensões, entendendo que ‘não há direito adquirido à não incidência de contribuição previdenciária. O fato de constar no precedente que a regra não é “retroativa (incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência)" não importa no entendimento de que os servidores e pensionistas que tiveram a implementação do seu benefício em data anterior a vigência da nova lei não se submetem às suas disposições, mas tão somente que serão tributados os proventos recebidos a partir da data que entrou em vigor a lei, referindo-se ao princípio da irretroatividade tributária, consagrado no artigo 150, III da Constituição da República" (ADI 3105; Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL- 02180-02 PP00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203)". Desse modo, para superar esse entendimento e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional bem como dos fatos e das provas constantes dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência dos enunciados das Súmulas nºs 279 e 280 da Corte. No exame do ARE nº 1.019.765/PR, o Relator o Ministro Ricardo Lewandowski enfrentou semelhante alegação de inconstitucionalidade formal da Lei nº 18.370/14 do Estado do Paraná. Sobre o assunto, Sua Excelência assim se manifestou: “(...) quanto à alegada inconstitucionalidade formal da Lei Estadual 18.370/2014, em razão da inobservância ao procedimento disposto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de realizar o controle de atos legislativos, imiscuir-se em matérias interna corporis , sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes". Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201424555075 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 9, p. 50): “AGRAVO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO TEOR DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, O QUE SOMENTE SE MOSTRARIA POSSÍVEL EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE, NÃO CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. AO PODER JUDICIÁRIO, COMO É CEDIÇO, É VEDADA A INTROMISSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, SUBSTITUINDO A BANCA EXAMINADORA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 10, p. 10). No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta ofensa ao art. 37, I e II, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “o contexto documental sedimentado nos autos e como tal, incontroverso, evidencia que a candidata já vinha recebendo acompanhamento médico adequado para tratamento de suas patologias e ainda, que tal quadro clínico não a impede, de forma alguma, de desempenhar regularmente as funções referentes ao cargo em questão, revestindo-se, portanto, sua reprovação, de total inconstitucionalidade, incompatível com um Estado Democrático de Direito, que tem como principal objetivo a isonomia substancial, sendo fundamental ressaltar também, que a exigência editalícia se baseia apenas na expressão genérica "boa saúde"."  (eDOC 10, p. 36) A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF (eDOC 10, p. 62). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do agravo interno, asseverou (eDOC 9, p. 58-62): “A Administração Pública, quando da realização de sua atividade, pratica atos os quais podem ser vinculados, ou discricionários. Os atos vinculados seriam aqueles que possuem todos os seus elementos previstos em lei, já os atos discricionários seriam aqueles nos quais a lei confere ao agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público em questão, ou seja, são aqueles cuja lei deixa a critério do administrador a escolha, dentre diversas alternativas, da mais adequada à realização da finalidade pública. Isto é feito através da emissão de valores acerca da oportunidade e da conveniência da prática de determinado ato — é o que se chama de mérito administrativo. O certame e avaliação pericial abordado no caso em tela se inserem nessa ultima classificação - de mérito administrativo - que pode ser conceituado como sendo a valoração ponderativa de certos fatos, levando em consideração aspectos de oportunidade e conveniência da Administração Pública, bem como as regras de boa administração. Ocorre que a autora-agravante, por meio da presente demanda, objetiva interferência judicial no teor da decisão meritória da fase pericial do certame do concurso público, o que somente se mostraria possível em caso de flagrante ilegalidade, não caracterizada na espécie. A autora-agravante, inconformada com a resposta da comissão examinadora da fase pericial, pretende sua alteração, ocorre que a própria não se desincumbiu do ônus de comprovar estar apta ao exercício do cargo, sendo considerada inapta pelos peritos judiciais ao longo da ação de anulação de ato administrativo proposta por ela. (...) Assim sendo, não caberia ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, reapreciando o mérito administrativo diretamente, sendo possível apenas o controle no que tange a sua legalidade e a sua legitimidade. (…) Da análise dos autos, verifica-se o prévio conhecimento da autoraagravante das exigências do certame, bem como não se verificando qualquer pratica de ilegalidade ou desproporcionalidade nos atos emanados pela Administração Pública, o que impossibilita, dessa forma, a interferência do judiciário no mérito administrativo." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o reexame das normas editalícias, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. DOENÇA DE CHRON. REPROVAÇÃO. RAZOABILIDADE. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 800.074-RG. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."  (ARE 884.926-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.8.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE PROVAS E DE ANÁLISE DO EDITAL DO CONCURSO. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 777.539-AgR, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, Dje 14.2.2014). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70063889265 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – INVIABILIDADE — AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deferiu a ordem para que a autoridade coatora abstenha-se de determinar o parcelamento da remuneração de servidor público. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 1º, inciso III, 2º, 5º, incisos XXXIV, alínea “a", e XXXV, 7º, incisos VI e X, 25, cabeça, § 1º, 37 e 84, inciso II, da Constituição Federal. Discorre sobre a crise financeira local. Sustenta a autonomia administrativa do ente federativo e a competência do chefe do Poder Executivo. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Supremo, prolatado no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 657/RS, assentando inexistir discricionariedade administrativa quanto ao pagamento a destempo dos servidores públicos estaduais. Confiram a síntese do julgamento: 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 35 e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixa data para pagamento de remuneração aos servidores públicos do Estado e das autarquias. 3. Alegação de ofensa aos artigos 2º; 25; 61, § 1º, II, "c"; 84, II e VI, e 11 do ADCT, todos da Constituição Federal. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela improcedência da ação. 5. Inexistência de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 35 da Constituição gaúcha. Correspondência com o que se encontra legislado no âmbito federal. Precedentes. 6. Ação julgada improcedente para declarar a constitucionalidade do art. 35 e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. 4. Publiquem. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70064848898 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 1º, III, 2º, 5º, XXXIV, “a", e XXXV, 7º, VI e X, 25, caput , § 1º, 37, caput , XV, e 84, II, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão cuja ementa transcrevo: "MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. SINDICATO DOS TÉCNICOS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PARCELAMENTO DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA." Este Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do art. 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos arts. 1º, III, 2º, 5º, XXXIV, “a", e XXXV, 7º, VI e X, 25, caput  e § 1º, 37, caput  e XV, e 84, II, da Lei Maior. Nesse sentido: "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 35 e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixa data para pagamento de remuneração aos servidores públicos do Estado e das autarquias. 3. Alegação de ofensa aos artigos 2º; 25; 61, § 1º, II, "c"; 84, II e VI, e 11 do ADCT, todos da Constituição Federal. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela improcedência da ação. 5. Inexistência de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 35 da Constituição gaúcha. Correspondência com o que se encontra legislado no âmbito federal. Precedentes. 6. Ação julgada improcedente para declarar a constitucionalidade do art. 35 e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul." (ADI 657, Rel. Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, DJ 28.9.2001.) De mais a mais, divergir do entendimento adotado no pela Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional local que fundamentou o acórdão atacado (artigo 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: ARE 650.574-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.9.2011; e ARE 647.735-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012, cuja ementa transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE SEXTA PARTE SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 2. Na hipótese em apreço, o cálculo do adicional de sexta-parte foi solucionado à luz do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não desafiando o acórdão, recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade o agravo regimental e negar-lhe provimento." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00194382520118010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ACRE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — FALTA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO — PRISÃO DOMICILIAR — POSSIBILIDADE — PRECEDENTE — PROVIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, reformando o entendimento do Juízo, indeferiu prisão domiciliar com monitoração eletrônica a detento, considerada a legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso XLVII, alínea e, da Constituição Federal. Alega a superlotação e precariedade do estabelecimento prisional. Afirma que a permanência em penitenciária voltada à reclusão em regime fechado afronta a dignidade da pessoa humana. 2. O contido no acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo. O Tribunal, na apreciação do recurso extraordinário nº 641.320, julgado no Pleno, com acórdão publicado no Diário de Justiça de 1º de agosto de 2016, assentou a possibilidade de cumprimento da pena em prisão domiciliar, ante a falta de estabelecimento penal adequado. Confiram com a ementa: Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b" e “c"). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. 6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal. 7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79/94. 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto. 3. Ante o precedente, conheço do agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, e o julgo, desde logo, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil. Dele conheço e o provejo para, reformando a decisão impugnada, restabelecer o contido na sentença. 4. Publiquem. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 380361192009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Dentre os fundamentos da decisão agravada, restou incólume a assertiva quanto à insuficiência da impugnação às razões do acórdão recorrido. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido." De outra parte, as alegações de afronta aos dispositivos constitucionais do art. 5º, XXXV, LIV, LV, não foram analisadas pela instância a quo , tampouco ventiladas em embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada"  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices apontados, melhor sorte não colheria, considerado o entendimento jurisprudencial consolidado em sede de repercussão geral por esta Suprema Corte quanto às violações alegadas, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748.371-RG, Pleno) “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG, Pleno) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 00543566320128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO    EXTRAORDINÁRIO —AUSÊNCIA    DE ENQUADRAMENTO    NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL    — INVIABILIDADE — AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de indenização por férias proporcionais não gozadas, a servidor público estadual, aludindo à legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, a recorrente aponta a violação dos artigos 7º, inciso XVII, 37, cabeça e 39, § 3º, da Constituição Federal. Afirma a inexistência do direito pleiteado, dizendo indenizáveis apenas as férias vencidas. 2. Eis a síntese da decisão recorrida: ORDINÁRIA. Férias não gozadas. Servidor público autárquico provido em cargo comissionado. Conquanto o autor tenha usufruído do seu direito a férias do período de 2007/2009, em relação ao período proporcional de 2010 houve a impossibilidade do gozo, diante de sua exoneração, razão pela qual admitido direito subjetivo à indenização, sob pena de se acolher indevido enriquecimento sem causa da USP. Procedência parcial da ação mantida. Exclusão da incidência da Lei nº 11.960/09 mantida, mas por outro fundamento. Recursos voluntários do ator e da ré não providos. Constam do acórdão os seguintes fundamentos: Portanto, nenhum abuso, ilegalidade ou inconstitucionalidade há nessas normas que regem os servidores autárquicos da USP, como também o autor, pois, embora o provimento no cargo não seja de caráter efetivo, senão em comissão, tal fato não altera em nada a sujeição ao cumprimento dessas normas acima transcritas. Deve-se ter consideração também de que o autor legitimamente utilizou de seu direito às férias regulares dos exercícios de 2006/2007; 2007/2008; 2008/2009, como se constata dos documentos acostados a fls. 127/134. O que resta além do que já foi usufruído é justamente o período de 2010, e que deverá ser proporcional com a data de sua exoneração, já que não completou 1 (um) ano de atividade para esta finalidade, o que se daria apenas em 2011. E, ainda que inexistente norma editada pela USP para regular tal situação, não é crível nem jurídico que a autarquia se locuplete do período proporcional de trabalho exercido pelo autor e, como não se encontra em atividade, este período proporcional há de ser indenizado, sob pena de acolhimento de enriquecimento sem causa da Administração, o que é ainda mais desastroso para segurança jurídica que há de sobrepor neste caso. (…) Ademais, é de se reconhecer que compete à Administração estabelecer o momento adequado para fruição de qualquer benefício legal, sendo certo que a continuidade do exercício funcional induz à presunção de exigência da necessidade do serviço. Portanto, cumpre manter a procedência parcial da ação, a fim de indenizar o ator pelas férias do período de 2010 que não foram usufruídas antes de sua exoneração, evidentemente somente de forma proporcional. Nem com muito esforço é dado concluir-se pela ofensa a dispositivo da Carta Maior. Julgou o Colegiado de origem com fundamento na interpretação da legislação de regência, tendo por base o princípio do não enriquecimento ilícito. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70044324085 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, maneja agravo Nilvo Ramineli. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Vice- Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo à incidência da súmula 282, em desalinho com a exigência contida no inciso III do art. 932 do CPC/2015, verbis : “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (destaquei.) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia" . Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012; RMS 30.366-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.8.2016; e ARE 974.823-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 08.9.2016, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. A decisão do Juízo a quo  que obsta a subida de recurso extraordinário pode ser atacada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015), o qual deve impugnar especificamente, de forma individualizada, todos os argumentos por si sós suficientes para manter a inadmissão, sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." Noutro giro, não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais (art. 5º, XLVI), porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional (Lei nº 11.343/2011, art. 33, § 4º) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. De mais a mais, a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: ARE 893.283-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.8.2015; e ARE 969.273-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.8.2016, cuja ementa transcrevo: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido." Acresço que esta Suprema Corte já se manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria relativa à valoração das circunstâncias judiciais na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante no AI 742.460-RG/RJ: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional." (AI 742460 RG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 25.9.2009.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 1457210801 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Julgo oportuno transcrever a ementa do acórdão recorrido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INSURGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O TRABALHO FAMILIAR NO IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. POSICIONAMENTO DA RELATORA MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO." As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto probatório dos autos. Compreensão diversa do entendimento adotado demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como o exame prévio da lei ordinária, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ." Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a  , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. . Anoto o seguinte precedente: ARE 992201/RO, Rel. Min Cármen Lúcia, DJe 15.09.2016, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00017271620078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1°, III e IV, 5°, caput , 7°, XIII e XVI, 37, II e V, 39, § 3°, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010.) Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Colho precedentes sobre a matéria: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LEI MUNICIPAL Nº 223/1974. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 3. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não provido." (ARE 1031070-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 07.6.201.7) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor ocupante comissionado. Horas Extras. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Lei Municipal 223/1974 de Itapevi/MG. Súmula 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1013640-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 04.8.2017.) Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c" do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho os seguintes precedentes o RE 633.421- AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS “C" E “D" DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c" e “d"  do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 00525569720128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA — LICENÇA-PRÊMIO — AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO — Conversão em pecúnia de licenças- prêmios não usufruídas por ocasião de sua aposentadoria — Verba com nítido caráter indenizatório e não remuneratório — Inaplicabilidade do redutor salarial previsto tanto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal quanto no artigo 115, inciso XII, da Constituição do Estado — Aplicação do disposto no artigo 43, § 1°, da Lei Complementar Estadual n° 1.059/08, declarada constitucional pelo C. órgão Especial desta Corte - Deve ser respeitada a integralidade do pagamento dos valores, remuneração bruta — Decisão reformada para conceder a segurança pretendida. Recurso provido" (pág. 102 do volume eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação ao art. 37, XI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem, ao examinar a questão, assim consignou no voto condutor do acórdão recorrido: “[...] É incontroverso que a impetrante preencheu os requisitos para o gozo de licença-prêmio, mas não usufrui deste benefício antes de sua aposentadoria, bem como foi deferido seu pedido administrativo e autorizado o pagamento de 150 dias deste benefício referentes aos períodos aquisitivos de 24/5/2002 a 221512007 (60 dias) e de 23/5/2007 a 20/5/2012 (90 dias), conforme publicação copiada às fls. 22. A licença-prêmio não usufruída decorre de direito legalmente garantido e não pode ser compreendido em aumento ou extensão de vantagens para o Estado furtar-se ao pagamento verba indenizável, pulverizando direito adquirido e contrariando obrigação legalmente imposta, além de promover a majoração de seu patrimônio em detrimento do servidor. Ressalta-se, ainda, a ausência de qualquer lesividade ao patrimônio público em arcar com obrigação legal, consolidada e que não se consubstancia em ilegalidade ou abusividade. Na hipótese dos autos, trata-se de direito do servidor público em receber pecuniariamente o valor do benefício da licença-prêmio que não foi gozado quando ativo no serviço. Sabe-se que este pagamento da licença-prêmio, não usufruída quando em exercício, tem nítido caráter indenizatório, nos termos do artigo 43, § 1°, da Lei Complementar n° 1.059/08, que dispõe: Artigo 43. Os períodos de licença-prêmio não usufruídos, a que fazem jus os Agentes Fiscais de Rendas em atividade, poderão ser convertidos em pecúnia no momento da aposentadoria ou do falecimento, mediante requerimento. § 1° O valor pago nos termos do 'caput' deste artigo tem caráter indenizatório, não devendo ser considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso II do artigo 115 da Constituição Estadual. […] Portanto, o pagamento em pecúnia ao servidor público aposentado de licença-prêmio trata-se de indenização e não remuneração, razão pela qual não pode sofrer a limitação do redutor salarial, nos termos do artigo 43, § 1°, da LC n° 1.059/2008, bem como tanto do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal quanto no artigo 115, inciso XII, da Constituição Bandeirante, que dispõe, respectivamente: [...]" (págs. 103-105 do volume eletrônico 1). Nesse contexto, para divergir do entendimento firmado no acórdão impugnado acerca da natureza da mencionada verba a fim de verificar a incidência, ou não, do teto remuneratório, seria necessária a reanálise da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 1.059/2008), circunstância que torna inviável o recurso, nos termos da Súmula 280 desta Corte. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas deste STF: “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido" (ARE 819.417-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 906.471-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Ressalta-se, por seu turno, que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica de verbas pecuniárias percebidas por servidores civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Nessa linha, cito a seguinte decisão: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ‘VANTAGEM PESSOAL'. NATUREZA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional. Pelo que é de incidir a Súmula 280/STF" (RE 634.706-AgR, Rel. Min. Ayres Britto). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00135617820138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AGENTE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA- PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.059/2008. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ MANDADO DE SEGURANÇA – Aplicação do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença-prêmio convertida em pecúnia – Servidor que não usufruiu da licença-prêmio – Natureza indenizatória – Não incidência do redutor – Recurso não provido, com observação. " Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, XI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A matéria relativa à licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando sub judice  sua natureza jurídica, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie – Lei Complementar Estadual 1.059/2008 –,  o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 788.008- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/8/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando  sub judice sua natureza jurídica, posto controvérsia infraconstitucional não enseja o cabimento de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 784.580-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014, e ARE nº 789.527- AgR/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014. 2.  In casu , o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘MANDADO DE SEGURANÇA - Aplicabilidade do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença-prêmio convertida em pecúnia –Servidor que não usufruiu da licença prêmio – Natureza indenizatória – Não incidência do redutor – Reexame necessário considerado interposto – Recursos não provido.' 3. Agravo regimental DESPROVIDO. " (ARE 799.983-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/6/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. VERBA INDENIZATÓRIA: NATUREZA JURÍDICA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE 789.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994050343341 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Cerceamento de defesa —Inocorrência — Anulação da sentença ou conversão do julgamento em diligência — Desnecessidade — Testemunhas que não tem o condão de afastar as conclusões médico-periciais, de cunho técnico e específico. Acidente do trabalho — Pensão por morte acidentária — Aplicação do Decreto n° 83.080/79 que, em seu artigo 12, I, dispunha que somente o marido inválido era considerado dependente — Consagração do princípio tempus regit actum  — Ausência de comprovação da invalidez à época do infortúnio — Ação improcedente — Recurso improvido "  (pág. 127 do volume eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se violação ao art. 201, V, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem, com apoio na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto 83.080/1979), firmou o entendimento de que a regra a ser aplicada para pagamento da pensão por morte acidentária é a do tempo do óbito da segurada, ocasião em que somente o marido inválido seria considerado dependente. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco o RE 600.740-AgR/RS, de minha relatoria, assim ementado: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada no acórdão impugnado, necessário seria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.784/99). Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Agravo regimental improvido" (RE 600.740-AgR/RS, de minha relatoria, Primeira Turma). Ademais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que também encontra óbice a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário na Súmula 279/STF. Nessa trilha, menciono o ARE 861.587AgR/RJ, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assim ementado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 04233626220088090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RECENTEMENTE TRANSFORMADA NA SÚMULA VINCULANTE 37. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ RECURSO JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.317/RJ). ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDORES DO DERGO E AGETOP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF. I- Nos termos do art. 543-B, § 3º do CPC, julgado o mérito do Recurso extraordinário representativo da repercussão geral do tema  sub judice , os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, que poderão manter os acórdãos impugnados ou se retratarem. II- O Supremo Tribunal Federal concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos, considerados o princípio da isonomia ou equiparação salarial. III- Em consonância ao enunciado Sumular 339/STF, 'não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' IV- Retratação verificada para modificar o posicionamento antes adotado, porquanto contrário à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.317/RJ. RETRATAÇÃO EFETUADA. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, caput  e I, e 39, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 315 da Repercussão Geral (artigo 1.030, I, a , do CPC/2015). É o relatório. DECIDO . O presente agravo não pode ser conhecido. Com efeito, o recurso de agravo ao Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do CPC/2015) é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. " (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010) “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014) Destaque-se que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 405520115150033 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, manejam agravos em recursos extraordinários a Faculdade de Medicina de Marília e a Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília. Aparelhado o primeiro na afronta aos arts. 37, X e XIII, e 61, § 1º, II, “a" , da Constituição Federal. De sua parte, alega a Fundação ofensa aos arts. 5º, II e LIV, 37, X, XI e XIII, 39, §§ 1º e 3º, e 169, caput , § 1º, I e II, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão recorrido: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUMES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. SOLIDARIEDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES PELOS ÍNDICES DA CRUESP. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAMEMA. AUTARQUIA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES PELOS ÍNDICES DA CRUESP. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido." Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido da inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais, verbis : “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." (RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe 26.3.2010) No que remanesce, o exame da violação aos preceitos constitucionais apontados demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Nesse sentido : “DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL ASSEGURADO POR NORMAS DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DE SÃO PAULO – CRUESP, DECRETO ESTADUAL Nº 41.554/1997. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.5.2013. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a" , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 931.960-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 25.02.2016) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA – CEETEPS. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SUPERIOR PAGA A SERVIDORES DA UNESP. SÚMULA STF 283. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1.As razões do presente recurso não atacam todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula STF 283. 2.O Tribunal de origem decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário, porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de forma indireta ou reflexa. 3.Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 769.180-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 06.5.2011) Ressalto, ainda, que o Plenário desta Suprema Corte já se manifestou no sentido da inexistência de repercussão geral da matéria em casos análogos: ARE 821.480-RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 21.10.2014 e RE 632.767-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 06.4.2011. Quanto às alegações de violação do art. 93, IX, apontado como fundamento das alegações de repercussão geral, registro consubstanciado o entendimento desta Suprema Corte nos autos do AI 791.292-QO-RG, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." Nesse sentir, não merecem processamento os recursos, consoante também se denota dos fundamentos da decisão recorrida, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 00000029220138260299 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 24, § 4º, e 71, III, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 3/STF. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Inicialmente, interposto o apelo extremo com arrimo na alínea “a" do art. 102, III, da Lei Maior, incabível a alegação de afronta à lei federal ante a validação de lei local pelo Tribunal de origem. De outra parte, verifica-se ausente o debate quanto à alegada violação da Súmula Vinculante 3/STF. Ademais, inaplicável à presente hipótese o preceito nela consubstanciado, porquanto trata de processos no âmbito do Tribunal de Contas da União. Incide, no caso concreto, o entendimento jurisprudencial vertido vertido nas Súmulas 283 e 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles " e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices apontados, melhor sorte não colheria, porquanto, no caso, a suposta ofensa ao texto constitucional somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" . Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 280 DO STF. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO". (ARE 989218, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.12.2016) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor celetista. Pensão. Lei Complementar nº 180/78 do Estado de São Paulo. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame de legislação local e de fatos e provas. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido." (RE 417.045-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 10.11.2011) “Agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Previdenciário. Responsabilidade pelo pagamento de aposentadorias e pensões de servidores públicos municipais. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável (leis 7.551/77 e 9.717/98). Incidência das súmulas 279 e 280. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 742.666-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 29.11.2011) “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Pensão por morte. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Prequestionamento. Ausência. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido". (ARE 690.494-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 4.4.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00003142520108260315 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, caput , XXII, e 30, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada " e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Noutro giro, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local ( Lei municipal 2.585/2007) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ZONEAMENTO URBANO. TOMBAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULAS 280 E 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar ao exame das alegadas ofensas à Constituição, faz-se necessário analisar norma infraconstitucional local, bem como reexaminar fatos e provas, o que inviabiliza o extraordinário, a teor das Súmulas 280 e 279 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 807468 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 06.06.2014)". Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" . Nessa quadra: “DIREITO ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. MODIFICAÇÃO DE IMÓVEL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 05.5.2008. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca da controvérsia referente à necessidade de autorização do órgão competente (IPHAN) para a realização de obras em imóvel incluído em área regularmente tombada pelo poder público demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação do óbice da Súmula 279/STF. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.(RE 602930 AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 26.03.2014)". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora