Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: 20150111019523 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, caput, e XXXVI, 37, II, e §2°, da Constituição Federal e 7º da Emenda Constitucional 41/03. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não logrou a parte recorrente demonstrar, de forma efetiva, a existência de repercussão geral da controvérsia. Observo que este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ." (ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014) “QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido." (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto – Presidente -, Pleno, DJe 06.5.2013) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 27.2.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo." (RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017) Ademais, não prospera a insurgência pelo prisma do inciso XXXVI do art. 5º da Carta Política, consagradores dos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral da questão no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013, assim ementado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."  Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARREIRAS DIVERSAS. LEIS DISTRITAIS NS. 2.638/2000, 3.322/2004 E 4.517/2010. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 884.028-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 24.8.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REENQUADRAMENTO. SERVIDORES APOSENTADOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI DISTRITAL N. 3.319/04. REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A controvérsia dos autos --- reenquadramento de servidor inativo a partir de legislação posterior à aposentadoria, que altera a estrutura da carreira --- depende da análise da legislação local pertinente, e do revolvimento de matéria fático-probatória, providências vedadas nesta instância, em face da incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 668.552-AgR, Rel. Min Eros Grau, 2ª Turma, DJe 07.12.2007) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 50021966620114047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Decisão : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA INOCORRENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. 1. Não se tratando,  in casu , de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. 2. Não se desincumbindo o INSS de comprovar ter efetuado a revisão estabelecida no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, procede o pedido no ponto. 3. Aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por invalidez implica o recálculo da renda do benefício com aplicação do disposto no artigo 44, alínea a, e § 1º do referido diploma legal. 4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência".  (Doc. 24) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 201, caput  e § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 284 do STF. (doc. 1, fl. 230). É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Com efeito, o acórdão recorrido consignou não se tratar de revisão do ato de concessão de benefício, não havendo, portanto, que se falar em decadência. Nada obstante, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente não ataca esse fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a afirmar que o prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua respectiva vigência e, ao assim proceder, deixou de atacar as razões que, por si só, são suficientes para a manutenção da decisão vergastada. Incide, na espécie ,  o enunciado da Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 283 do STF: “ Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t. XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições. A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ 53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min. Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419; RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ 75/849; RE 84.077, RTJ 80/906). Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp 23.026; REsp 29.682). V. Luiz Guilherme Marinoni,  Manual do Processo de Conhecimento , Ed. RT, 2001, p. 561. " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140) Destaca-se, nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal). Agravo não provido. " (AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 16/2/2007) Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00065296020148260417 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “Execução individual de sentença proferida em ação civil pública (cumprimento de sentença). Expurgos inflacionários. Plano verão. Prescrição. Não ocorrência. Contagem do prazo que deve observar a regra contida nos artigos 132 do Código Civil e 184 do Código de Processo Civil. Ação proposta dentro do prazo prescricional quinquenal. Julgamento de imediato (§ 3º do artigo 515 do CPC). Cálculo apresentado pela Autora que se mostra adequado à hipótese tratada nos autos. Valor nele indicado que é devido. Verba honorária devida conforme fl. 19 dos autos. Sentença reformada. Recurso provido."  (Doc. 2, fl. 128) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto no artigo 5º, XXI, XXXV, e LIV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que os dispositivos constitucionais não foram prequestionados. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 327, § 1º, do RISTF. In casu , a parte recorrente não se desonerou de demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao asseverar apenas e tão somente o seguinte: “ Insta consignar, ao Nobre Juízo, como dispõe o artigo 543-A, do Código de Processo Civil, no presente caso há matéria de repercussão geral, pois a decisão ‘ a quo ' emanada nos presentes autos viola o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Constitucional de 1988. Sendo assim, não sendo aceito o presente recurso, estar-se-ia negando vigência ao direito fundamental do contraditório e ampla defesa nos processos judiciais e administrativos e ao dispositivo constitucional que determina que nenhuma lesão ou ameaça de direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário por força de lei. Logo, provada está a repercussão geral do ponto de vista jurídico, devendo o recurso ser remetido ao Supremo Tribunal Federal para julgamento. " (Doc. 1, fl. 183) O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. (...) II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita 'à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. (...) 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. " Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 21582562220148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que decidiu que a taxa de juros adotada deve ser igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 24, I, §§ 1º a 4º ,e 155 da Carta. A parte recorrente sustenta que: (i) os Estados podem fixar a taxa de juros de mora relativamente aos tributos de sua competência, já que tal atribuição não é geral, mas específica; (ii) é constitucional a Lei estadual nº 13.918/09; (iii) não há violação ao princípio da anterioridade, porquanto os juros incidem sobre débitos inadimplidos, gerando sucessivas relações de direito financeiro a cada mês que o débito permanece inadimplido, de modo que nada obsta a aplicação da Lei nº 13.918/2009, a partir da sua vigência e durante o período em que o débito permanecer inadimplido, inclusive para débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente a ela. A pretensão recursal não merece prosperar. A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte. O acórdão recorrido afastou a aplicação da Lei estadual nº 13.918/2009 para regular a incidência dos juros moratórios sobre o débito em execução ao fundamento de que os demais entes federados não podem fixar juros em patamar superior ao estabelecido pela união para os débitos federais. Esse entendimento vai ao encontro da jurisprudência desta Corte em matérias semelhantes ao caso em questão, porquanto a despeito da ADI 442 cuidar de correção monetária, e não de juros moratórios a razão de decidir é a mesma. No mesmo sentido: ARE 944.772/SP, Rel. Min. Edson Fachin; e ARE 982.501/SP, Rel. Min. Edson Fachin. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 08046696220154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa, in verbis : " Processual Civil. Agravo de instrumento a atacar a decisão que, em execução de sentença individual, prolatada em ação coletiva, por escritório de advogados que não participou da referida ação coletiva, não aclamou o direito do escritório anterior de receber o percentual atinente aos honorários advocatícios, abatidos do valor do precatório a ser expedido, com fulcro no art. 20, § 4º, da Lei 8.906, de 1994. Evidente, já de início, que a reserva, ali alojada, só se perfaz com a apresentação do referido contrato de honorários advocatícios, no caso, celebrado entre o Município, que executa a sentença, e o escritório agravante. O alicerce da pretensão se lastreia em contrato [de honorários advocatícios] entre o escritório agravante e a Associação dos Municípios Alagoanos, cuja cláusula segunda apregoa que em contraprestação aos seus serviços, o Contratado perceberá remuneração honorária equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o benefício proporcionado à contratante, por ocasião, na proporção e condicionado a que isso venha a ocorrer. A cláusula em foco, além de se apresentar com um final ambíguo - ... por ocasião, na não obriga proporção e condicionado a que isso venha a ocorrer -, nenhum Município a escolher o escritório agravante para a execução da sentença, nem nenhum Município ficou preso ao contrato aludido, nem poderia pela liberdade de escolha de escritório de advogado que considerasse conveniente no momento da execução da sentença. Ademais, a norma apontada - art. 20, § 4º, da Lei 8.906 - reclama a presença de um contrato, e, esse contrato, no caso, não existe, da mesma forma que o agravo de instrumento não se mostra como via devida para a proclamação de um direito, o perseguido, que exige colocar na cadeira reservada pelo dispositivo em tela o contrato já citado, e, este, no instrumento processual ora utilizado não se revela suficiente para a tanto chegar. Improvimento do agravo de instrumento. Embargos declaratórios prejudicados. " (Doc. 2, fls. 243-244) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não ser devida a reserva dos honorários requeridos pelas Recorrentes, uma vez que não existe contrato válido entre os contratantes, bem como a cláusula contratual sugerida como apta para a cobrança mostrar-se ambígua. Assim, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo  necessário seria a análise das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário " e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário". Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. SÚMULAS 279 E 454/STF. 1. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame dos fatos e do material probatório contantes dos autos, bem como do contrato celebrado entre as partes (Súmulas 279 e 454/STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 934.386-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/4/2016) A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 ." ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00324088720138260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LVII e XLVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Nada colhe o agravo. As alegações de afronta aos dispositivos constitucionais indicados não foram analisadas pela instância a quo , tampouco ventiladas em embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada"  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, com a seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices apontados, melhor sorte não colheria. O exame de eventual ofensa ao princípio da presunção de inocência demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e lV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Por seu turno, a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."  Nesse sentido: ARE 893.283-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.8.2015; RE 881.274-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 21.10.2015; ARE 770.903-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 04.4.2014; e ARE 969.273-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10.8.2016, cuja ementa transcrevo: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 201500010007903 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procedência: PIAUÍ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Nada colhe o agravo. A análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pleito de absolvição por legítima defesa. Tese defensiva afastada pelo Tribunal a quo. Necessidade de submissão do acusado a julgamento pelo Júri. 3. Alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia. 4. Inocorrência. Mero inconformismo do recorrente, que objetiva sua absolvição mediante o revolvimento fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 804.388-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 13.5.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO INDIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite recurso extraordinário interposto após a publicação da Emenda Regimental nº 21 desta Suprema Corte, ocorrida em 03.5.2007, se ausente a preliminar formal de repercussão geral, inclusive em matéria criminal. Precedentes. 2. Inadequada a interposição do apelo extremo para rever a decisão de pronúncia, matéria de cunho eminentemente infraconstitucional. 3. O recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e provas da causa. Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental conhecido e não provido"  - grifei (ARE 741.977-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 27.6.2013) . “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O princípio do in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium causae. Precedentes: ARE 788288 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/2/2014, o RE 540.999/SP, Rel. Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 20/6/2008, HC 113.156/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29/5/2013. 2. O acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “RESE – Pronúncia – Recurso de defesa – Impossibilidade de absolvição ou impronúncia – Indícios de autoria e materialidade do fato – Negado provimento ao recurso da defesa." 3. Agravo regimental DESPROVIDO"  - grifei (ARE 788.457-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.5.2014). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRONÚNCIA DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. III - Agravo regimental improvido".  (ARE 754.594-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 12-09-2013). Ressalte-se que não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, quando assegurados todos os meios previstos na legislação processual aplicável, como na hipótese. Friso, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200734000398675 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, capu t, e 37, IV, da Carta Magna. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ". Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Curso de formação. Polícia Federal. Escolha de vagas, para fins de lotação de novos servidores. 3. Preterição dos melhores colocados. Direito de opção preferencial por vagas abertas a candidatos de turmas subsequentes. 4. Discricionariedade a excepcionar o princípio da isonomia. Ausência de motivação. Possibilidade de controle pelo Judiciário. 5. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Exigência de interpretação de normas editalícias. Súmula 454. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 740670 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 21.10.2014)". Além disso, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nessa quadra: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(AI 829036 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 24-03-2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00043802320128260624 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 100): “Ação de Cobrança para fins de ressarcimento ao Erário movida pela Municipalidade de Cesário Lange contra ex-prefeito municipal por pagamento indevido de verbas trabalhistas (aviso prévio e multa de FGTS) para servidora exonerada de cargo em comissão. Sentença de procedência. Recurso do réu postulando a inversão do julgado. Inviabilidade. Vínculo funcional da ex- servidora com a Municipalidade que não se submetia às regras da legislação trabalhista, não sendo devidos, assim, FGTS e aviso prévio. Recurso improvido." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta ofensa aos arts. 6º; 196; e 198, II, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, que “não se trata de um cargo preenchido."a título precário", mas sim de cargo de direção regularmente criado através de legislação própria e cuja possibilidade de ocupação mediante livre nomeação encontra-se taxativamente prevista na Lei Orgânica do Município e na própria Constituição Federal."  (eDOC 2, p. 143). Alega-se, ainda, que “até mesmo o vínculo ou contrato de emprego de natureza privada, obrigatoriamente regido pela CLT, não se sujeita à estabilidade de um cargo público, uma vez que, muitas vezes com intensidade muito maior do que se verifica em um cargo comissionado, se sujeita à livre possibilidade de uma demissão imotivada, a qualquer tempo, decorrente do poder diretivo e hierárquico que possui o empregador. E, justamente por essa razão, sujeitam-se também às indenizações compensatórias previstas na Lei e na CLT, como é o caso da multa sobre os depósitos fundiários e do aviso prévio."  (eDOC 2, p. 143). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 279, 280 e 282 do STF (eDOC 3, p. 17-18). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, assim asseverou (eDOC 2, p. 101-103): “Segundo consta, o réu, ex-prefeito municipal de Cesário Lange, nomeou a mulher de seu irmão, a Sra. Regina Aparecida de Arruda Campos, para o cargo em comissão de Encarregada dos Serviços de Educação do Município, em 02.01.2001 (fis. 14), do qual foi exonerada em 07.10.2008 (fis. 13). Ocorre que, em razão de sua exoneração, veio a ex-servidora a receber verbas rescisórias indevidas, tais como aviso-prévio e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo existente em conta vinculada ao FGTS, cujo pagamento foi autorizado pelo requerido . A Municipalidade de Cesário Lange busca, na presente ação, o ressarcimento ao Erário de tais verbas "trabalhistas indevidamente pagas (aviso prévio e multa de FGTS) à ex- servidora ocupante de cargo em comissão, que — segundo afirma - perfazem o montante de R$ 8.552,66 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme documentos de fls. 15/17. (…) Com efeito , não há mesmo em princípio compatibilidade entre cargo em comissão e contrato de trabalho regido pela legislação trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho). Ainda que a Municipalidade tenha feito constar na Portaria de nomeação da servidora que ela ocuparia "emprego em comissão" (fis. 14) e tenha registrado o contrato de trabalho em sua CTPS (fis. 73), isso não modifica a natureza estatutária do cargo em comissão. Veja-se que nenhuma das partes dignou-se de acostar aos autos a legislação local que discipline o regime jurídico dos servidores do Município, e especificamente a legislação que contemple a contratação para cargos em comissão. Ainda que, "ad argumentandum", esse regime fosse o celetista , não há mesmo como admitir que cargo comissionado , dada sua natureza transitória, fundada em vínculo de confiança e sujeito por isso mesmo a demissão "ad nutum", possa conviver com as garantias da legislação trabalhista. De ser mantido o acolhimento do pedido de restituição ao Erário, tendo por objeto valores recolhidos indevidamente referentes a aviso prévio e FGTS acrescido de 40% (quarenta por cento). Os exercentes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Poder Público, submetem-se às regras de direito público, não se lhes aplicando normas e princípios da legislação trabalhista." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. FGTS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.6.2014. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido."  (ARE 850743-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.3.2015) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 711873 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ACRE Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DECORRENTE DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem aplicou a causa de aumento contida no inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal, considerando as circunstâncias fáticas da causa. Entender de forma diversa exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2. No tocante ao aumento pela continuidade delitiva, o v. aresto recorrido está em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações"  ( ut , AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2012). Agravo regimental desprovido" (pág. 74 do doc. eletrônico 9 – grifos no original). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação ao art. 5°, XLVI, da mesma Carta, sustentando-se que a utilização de uma tabela fixa para graduar o disposto no art. 71 do Código Penal – CP ofende os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. Busca-se a aplicação da causa de aumento alusiva à continuidade delitiva no grau mínimo de 1/6. Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhida. Registro que a matéria constitucional só foi questionada em recurso extraordinário manejado no Superior Tribunal de Justiça – STJ, embora já tivesse sido apreciada no Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJAC, conforme se depreende do acórdão alusivo ao julgamento da apelação: “Da não aplicação do Art. 71, do Código Penal ou a sua aplicação no mínimo legal. O apelante afirma que não restou comprovada a existência de crime continuado, requerendo a não aplicação do Art. 71, do Código Penal e, alternativamente, a sua aplicação no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) tendo em vista que a aplicação no grau máximo fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em razão da inexistência de fundamentação do juízo sentenciante. Em verdade, do próprio depoimento do apelante, em sede judicial, pode-se constatar que ele realizava o recebimento do valor das passagens passagens [ sic ] aéreas de diversos clientes da agência. Assim sendo, muito bem caracterizado restou a apropriação de quantias ocorridas mais de uma vez, motivo pelo qual configurada está a continuidade delitiva, devendo-se aplicar do Art. 71, do Código Penal. Com relação à fração a ser aplicada, qual seja, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), o Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido que esse patamar é determinado em razão da quantidade de crimes em continuidade efetuados, sendo que para 01 (um) crime a mais, aplica-se o menor fator (1/6) e, no caso dos autos, foram 07 (sete) crimes ou mais, pelo que deve ser aplicado o maior fator (2/3). Na presente hipótese, o prejuízo financeiro suportado pela vítima superou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e, muito embora não tendo sido possível averiguar a quantidade de apropriações efetuadas pelo apelante, tendo em vista a quantia mencionada, é certo que foram mais de 07 (sete) vezes. Ressalta-se que, a cada cliente que realizava o pagamento das passagens em dinheiro, o valor do pagamento era apropriado pelo apelante. Uma vez que o total da apropriação tomou-se, sobremaneira, elevada, não há como se confirmar que foram apenas 03 ou 04 crimes, mas sim, diversos crimes, a ponto de não ser possível mensurá-los. Nesse sentido se traz, novamente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ‘(...)É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.(...)" (HC 283.720/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma do STJ, j. 12108/2014, DJe 26/0812014) (...) 5. Verificado que a denúncia descreveu pormenorizadamente a prática das condutas em continuidade delitiva, não há como prosperar o pleito de afastamento da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, fundamentado no argumento de que referida majorante não se encontra capitulada na inicial acusatória, até porque o réu se defende dos fatos, e não apenas da capitulação jurídica. 6. O pedido subsidiário de redução da fração da causa de aumento do crime continuado a 1/6 não merece acolhimento. Primeiro, porque alcançar conclusão no sentido da inexistência de elementos que demonstrem ter o paciente praticado as condutas inúmeras vezes demanda o exame aprofundado de provas, inviável na via eleita do habeas corpus. Segundo, porque, tendo as instâncias ordinárias firmado a convicção de que as condutas foram praticadas ‘inúmeras e reiteradas vezes', adequada a aplicação da fração máxima (2/3) (...)' (HC 174.573/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma do STJ, j. 29/0812013, DJe 12109/2013) Sendo assim, muito bem laborou o magistrado de primeiro grau ao determinar a aplicação de 2/3 (dois terços), não havendo o que falar em violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade" (págs. 37-38 do doc. eletrônico 8). Percebe-se, assim, que a questão constitucional está preclusa, pois não foi objeto de recurso no TJAC, tão pouco surgiu originariamente na Corte Superior de Justiça. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 780.139-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 985.300- AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 915.463-AgR/DF, de minha relatoria; Rcl 23.923-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, entre outros. Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF, e da norma infraconstitucional pertinente ao caso (art. 71 do CP), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 21273467520158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 24, § 1º, e 155, II, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem assim consignou: “Agravo de Instrumento - Processual Civil e Tributário - Execução Fiscal – ICMS - Decisão que acolhe em parte a exceção de pré-executividade e determina a apresentação de novo cálculo do débito - Recurso pela FESP - Desprovimento de rigor - Inaplicável a novel disciplina da Lei Estadual nº 13.918/09 por ofensa à razoabilidade e proporcionalidade - Inteligência havida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-1.2012.8.26.0000 julgado pelo Órgão Especial – Precedentes - R. decisão mantida - Recurso desprovido." O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 1040687/SP, Rel. Min Edson Fachin, DJe 09.05.2017 e ARE 1037853/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 04.05.2017. Colho ainda os seguintes precedentes: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributos de competência do Estado. Correção monetária pela UFESP. Legitimidade declarada pelo Plenário do Tribunal. Parâmetro para atualização da unidade fiscal: índice fixado pelo Governo Federal. 1. A Corte consolidou o entendimento de que são válidos os decretos do Estado de São Paulo que determinaram a correção monetária do débito tributário antes do vencimento da obrigação, acentuando, contudo, que tal correção deve ser feita com base em índice que não supere aquele utilizado na atualização dos tributos federais. 2. Ademais, no julgamento da ADI nº 442/SP, da relatoria do Ministro Eros Grau, esta Corte teve a oportunidade de reafirmar esse posicionamento. 3. Agravo regimental não provido." (AI 231875 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012) “ICMS – CORREÇÃO MONETÁRIA – COMPETÊNCIA CONCORRENTE – ARTIGOS 22, INCISO VI, E 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO PLENÁRIO. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 183.907-4/SP, assentou competir ao Estado legislar sobre correção monetária de tributo, declarando o caráter oficial do fator da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE utilizado na atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, devendo ser respeitado, como teto, o índice de reajuste dos tributos federais."(AI 490050 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-01 PP-00192) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI ESTADUAL 13.918/2009. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE DA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO." (ARE 950073/SP, rel. Min Luiz Fux, DJe 10.11.2016). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00000132620128260439 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente agravo insurge-se contra a aplicação, ao caso concreto, de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional. Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a admissibilidade deste agravo. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 orientava-se no sentido da inviabilidade do recurso de agravo ( previsto no art. 544 do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010), quando se tratasse de decisão que fizesse incidir o regime jurídico disciplinador do instituto da repercussão geral , fosse nos casos de reconhecimento da transcendência da controvérsia constitucional  ( ARE 938.459-AgR/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – Rcl 16.004-AgR/PB , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 16.349-AgR/RN , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), fosse naquelas situações de ausência desse pré -requisito de admissibilidade do recurso extraordinário  ( Rcl 12.351-AgR/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 17.323-AgR/GO , Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 19.060-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ). Com o advento do novo estatuto processual civil  ( CPC ), vigente e eficaz a partir de 18/03/2016 , inclusive, positivou-se , formalmente , em seu texto (art. 1.042, “ caput ", “ in fine ", na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), a orientação jurisprudencial já consagrada por esta Suprema Corte ( AI 760.358-QO/SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ) no sentido da inadmissibilidade do ARE  ( hoje previsto e disciplinado no art. 994, VIII, c/ c o art. 1.042, “ caput ", do CPC) interposto contra decisão do Tribunal de origem que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral , nega trânsito ao recurso extraordinário, não importando , para tal efeito , que se trate de ato fundado em decisão emanada do Supremo Tribunal Federal que deixa de reconhecer  a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento que reproduz precedente firmado por esta Corte sobre o mérito de matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada . Eis o teor da nova regra legal em questão : “ Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. " ( grifei ) Cabe assinalar , no ponto , que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência  desta Suprema Corte ( Rcl 10.793/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ), estabelece que o agravo interno ( CPC , art. 1.030, § 2º , na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento  a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral  ( CPC , art. 1.030, I). Na realidade , a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação  pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido ou a reforma  da decisão agravada pelo órgão colegiado previsto em seu regimento interno, ensejando-se ao recorrente, desse modo , a possibilidade de demonstrar a eventual  existência de distinção
Origem: AREsp - 00133738520138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHAS BENEFICIÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEIS 452/1974 E 1.069/1976 E LEI COMPLEMENTAR 1.013/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALÍNEA D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ PENSÃO POR MORTE. FILHAS DE MILITAR. Benefício previdenciário regido pela lei vigente à data do óbito. Súmula nº 340 do STJ. Óbito do segurado ocorrido antes da vigência da lei complementar nº 1.013/07. Inaplicabilidade da previsão contida no artigo 5º da Lei nº 9.717/98. Benesse prevista em todos os sistemas previdenciários. Sentença reformada. Recurso provido." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 24, XII e § 4º, e 42, § 2º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional e que o acórdão recorrido não julgou válida lei local contestada em face de lei federal. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , ressalte-se que a controvérsia acerca do direito à pensão por morte de militar, no presente caso, foi decidida à luz da legislação local de regência (Leis 452/1974 e 1.069/1976 e Lei Complementar 1.013/2007 do Estado de São Paulo), o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos da Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. " (ARE 877.864-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/6/2015) Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: ARE 1.003.066, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14/11/2016, ARE 992.885, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/2016, e ARE 976.975, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 9/12/2016. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). " ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138) Por fim, quanto à admissibilidade recursal com base na alínea d  do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, vê-se que o acórdão impugnado não julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Tal fato inviabiliza a interposição do recurso extraordinário sob este fundamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00091602520138250001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO A SALÁRIOS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE ARACAJU – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO PARA EXERCER O CARGO COMISSIONADO DE AUXILIAR DE GABINETE I, CC-7 – EXERCÍCIO, DE FATO, DA FUNÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL – DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO – PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – POSSIBILIDADE – EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 37, II, DA CF – REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – EFEITOS JURÍDICOS – ABRANGÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO, BEM COMO AS FÉRIAS E O 13º SALÁRIO – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – VERBAS DEVIDAS – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – SÚMULA Nº 378, DO STJ – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE – DESCONTO DE PARCELA ´COMISSÃO CONTRA A FOME´ – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL – ILEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO – DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE A CONDENAÇÃO OBSERVE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Para divergir do entendimento do Tribunal a quo  acerca da regularidade da contratação do servidor em questão para o exercício de cargo comissionado, da existência de desvio de função e de seu direito à percepção de salários, férias e décimo terceiro salário seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Servidor público. Desvio de função. Técnico previdenciário. 3. Demonstração da habitualidade e regularidade do exercício de tarefas exclusivas de analista previdenciário. Inocorrência. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Súmula 279. 4. Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inexistência. Precedente. AI- QO-RG 791.292, Tema 339. 5. Afronta ao princípio do devido processo legal, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, traduz ofensa reflexa à Constituição Federal. ARE-RG 748.371, Tema 660. 6. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 880.352-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 5/6/2015) Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00008566320124025104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, IV, da Lei Maior, bem como ao art. 14 da EC nº 20/1998 e ao art. 5º da EC 41/2003. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E EC 41/2003. ADEQUAÇÃO AO NOVO TETO. Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças encontradas. O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. O valor da RMI do benefício da parte autora, foi revisada com base no artigo 144, da Lei nº 8.213/91 (Buraco Negro), restando limitado ao teto, razão por que é devida a recomposição pretendida." O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário."(RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15.02.2011) Ressalto, esse entendimento deve ser aplicado ao período denominado “buraco negro", visto que no referido julgamento não foi imposto limite temporal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados onde idêntica controvérsia foi apreciada: RE 937.568/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 18.02.2016; e ARE 937.636/SP, de minha lavra, DJe 14.3.2016. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00634326620158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Mandado de Segurança – Servidora pública do Município de São Gonçalo – Pretensão de recebimento de Adicional de Desempenho Funcional (ADF) no seu percentual máximo – Vantagem de natureza genérica prevista no artigo 62 da Lei Municipal nº 50/1991 (Estatuto dos Servidores do Município de São Gonçalo), que não se subordina à vontade do Administrador – Direito líquido e certo – Aplicação do princípio da isonomia e da impessoalidade da Administração Pública – Precedentes desta Corte – Efeitos financeiros a partir da impetração (Súmula 271 do STF) – Concessão da segurança, para determinar a implantação do Adicional de Desempenho Funcional (ADF) na folha de pagamento da impetrante, com o pagamento das verbas em atraso desde a data impetração do mandamus ." Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, caput e incisos X e XIV, 39, § 1º, 61, § 1º, inciso II, alínea “a", 63, inciso I, 93, inciso IX, e 169, § 1º ,  da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 39, § 1º, e 63, inciso I, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). No mais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “Pretende a Impetrante a concessão de segurança, com o fim obter vantagem pecuniária denominada Adicional de Desempenho de Função, que vem sendo paga a inúmeros funcionários municipais de São Gonçalo de forma genérica. A vantagem pleiteada encontra previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo, Lei Municipal nº 50/1991 (Indexador 00019 do Anexo 1). Veja-se: (...) A Lei Municipal nº 299/2010 (Indexador 00015 do Anexo 1) condicionou a concessão da verba à avaliação de desempenho. Não obstante, a Lei Municipal nº 478/2012 (Indexador 00018 do Anexo 1) acabou por revogar o dispositivo legal que previa a avaliação de desempenho. (...) Releva observar, por oportuno, que ao revogar a exigência de avaliação de desempenho, a Lei Municipal nº 478/2012 visou dar integral cumprimento aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia positivados no art. 37, caput , da CRFB/88. Destarte, o adicional de desempenho de função pretendido pela Impetrante é concedido aos servidores do Município de São Gonçalo de forma impessoal, inexistindo exigência de requisitos distintos das atribuições do cargo efetivo do servidor. No caso em tela, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, na ausência de critérios objetivos para o pagamento do adicional reclamado, uma vez que a avaliação de desempenho não mais existe, devem os servidores perceber o valor máximo da referida gratificação paga aos ocupantes do mesmo cargo, salvo aqueles que desempenhem funções de chefia ou assessoramento, por força do disposto nos arts. 64, 65 e 67 do Estatuto dos Servidores Municipais de São Gonçalo c/c art. 2º, caput, da Lei Municipal nº 478/2012. A impetrante acostou aos autos um parecer emitido pela Assessoria Jurídica do Município de São Gonçalo reconhecendo a natureza genérica do Adicional reclamado, tendo em vista o seu pagamento no patamar máximo a todos os servidores da municipalidade (Indexador 00009 do Anexo 1). Constata-se, com isso, que o adicional possui caráter genérico, uma vez que seu pagamento ocorre de forma impessoal, inexistindo exigência de requisitos distintos das atribuições do cargo efetivo do servidor público municipal de São Gonçalo, não se tratando de uma gratificação pro labore faciendo , mas de uma majoração de vencimentos disfarçada, impondo-se sua incorporação aos vencimentos da Servidora Impetrante." Assim, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário reexaminar as provas dos autos e interpretar a legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, fato a atrair a incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Colhe-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE DESEMPENHO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Controvérsia relativa ao Adicional de Desempenho apreciada à luz de legislação de direito local, circunstância impeditiva à apreciação do extraordinário. Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento"(AI n° 763.457/SE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 6/11/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI nº 657.696/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 13/2/09). Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE 993.493/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 4/11/2016; ARE 982.414/RJ, Relatora a Ministro Rosa Weber , DJe de 18/8/2016; ARE 955.339/RJ, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 5/4/2016; ARE 1.051.362/RJ, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 27/6/17; e ARE 1.003.740/RJ, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 21/6/17. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08006593120154058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que entendeu que os arts. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e 5° da Emenda Constitucional 41/2003, que estabeleceram novos tetos para o regime geral de previdência social, são aplicáveis a benefício previdenciário concedido antes das referidas emendas constitucionais e que tiveram o salário de benefício limitado, para que passem a observar o novo teto. Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação ao art. 5°, XXXVI e 195, § 5°, da mesma Carta. A pretensão recursal merece acolhida. Esta Corte, ao julgar o RE 564.354-RG (Tema 76), da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou tese no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Por oportuno, trago à colação a ementa desse julgado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê- la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." Conforme destacado pelo Ministro Teori Zavascki, no julgamento do RE 915.305/SP, [...] o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente. Nesse mesmo sentido, cito a ementa do RE 959.061-AgR/SP, da relatoria do Ministro Edson Fachin: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." Observo que o Tribunal de origem decidiu em harmonia com essa orientação. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator