Origem: 01487677720178217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 4, p. 1): “RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE. SUBSÍDIO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os comandos do artigo 7º, da CF/88, que acarretem em acréscimo de remuneração, como no caso dos adicionais de periculosidade e insalubridade, não podem ser deferidos cumulativamente ao regime remuneratório por subsídio, pois este presume que situações excepcionais, como o labor insalubre ou perigoso já estejam considerados no montante eleito com tal finalidade, visto serem inerentes às atividades do cargo vinculado. Inteligência do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 8). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “como o agente penitenciário recebe por subsídio (remuneração única), tais verbas não integram sua remuneração, ou seja, o servidor não percebe a gratificação de risco de vida, nem o adicional de insalubridade, logo, é impossível a cumulação de algo que não percebe, logo o adicional de insalubridade por ter natureza indenizatória, deve ser percebido de forma destacada do subsídio." (eDOC 9, p. 157). A 1ª Vice-Presidência do TJ/RS inadmitiu o recurso, em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 279 e 280 do STF (eDOC 11). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso inominado, assim asseverou (eDOC 7, p. 131- 134): “A parte recorrente é servidor público estadual vinculado à SUSEPE, superintendência esta cuja forma de remuneração de seus integrantes foi modificada, em maio de 2013, com a edição das Leis nº 14.188/12 e 14189/12, passando a verificar-se sob o regime de subsídios. Com tal instituição, como de resto sempre acontece com o sistema em consideração, toda a forma de retribuição pelos serviços prestados, pelos estatutários, foi unificada e estabelecido em montante definido, sem possibilidade de acréscimos de vantagens de ordem pessoal e ou de gratificações por condições especiais de trabalho. Não obstante tal disposição legal, a parte recorrente, posto que as condições de trabalho não sofreram qualquer modificação, mostrando-se tão insalubres quanto perigosas desde sempre, vem a Juízo pleitear gratificação por tal laborar em tais condições. De plano, forçoso considerar que a situação fática relativa às condições de trabalho dos agentes da SUSEPE, tanto no geral quanto no particular, não demanda qualquer questionamento, porquanto são públicas e adredemente discutidas as precárias instalações de nossos presídios estaduais, a configurar o mais absoluto descaso de sucessivos governos com tal aparelhamento. Não há dúvida, portanto, da insalubridade e da periculosidade como componente diretos da atividade em comento. Mas, não é disso de que se trata. É que, o artigo 24-A da Lei Complementar nº 14.143/12 preconiza que: “Os vencimentos dos cargos das categorias funcionais integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e do Quadro em extinção, de que trata a Lei nº 9.228/1991, poderão ser fixados por Lei em parcela única, na forma do subsídio, observado o estabelecido no inciso VI do art. 7º e no § 4º do art. 39 da Constituição Federal, e o limite único previsto no § 7º e art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único: A alteração do valor nominal do subsídio de que trata o caput deste artigo dependerá de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. Por outro lado, a Lei nº 14.188/12 dispõe sobre os vencimentos básicos e fixa o subsídio mensal para os quadros integrantes dos Serviços Penitenciários do Estado, nos termos dos artigos 1º e 2º: Art. 1º - Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de Técnicos Superiores Penitenciários, Monitores Penitenciários e Agentes Penitenciários Administrativos, integrantes do Quadro Especial de Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE – criado pela Lei 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e reorganizado pela Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009, ficam reajustados em 6%, a partir de 1º de novembro de 2012. Art. 2º - A remuneração mensal dos cargos de Técnicos Superiores Penitenciários, Monitores Penitenciários e Agentes Penitenciários Administrativos passa a ser fixadas na forma de subsídio, a partir de 1º de maio de 2013, nos valores e respectivas datas de vigência especificadas a seguir: (...) Ao estabelecerem as normas supra destacadas tal forma de remuneração, a observância estrita ao que dispõe o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual " A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 4º. O Membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (grifei), mostra-se impositiva. Ora, a Administração Pública, por comezinho, está vinculada ao Princípio da Legalidade, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e somente lhe é dado agir na forma permitida/determinada por lei. Concluindo, como a parte autora passou a receber seus vencimentos na modalidade de subsídio, a gratificação de insalubridade não mais persiste, pois é vedado seu acréscimo, sob pena colisão com o artigo 39, § 4º, da CF/88 acima destacado." Como se depreende desses fundamentos e daqueles que constam da ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação local aplicável à espécie (Leis Estaduais 14.188/12 e 14189/12; Lei Complementar 14.143/12), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Adicional de periculosidade. Agentes penitenciários estaduais remunerados por subsídio. 3. Leis 5.247/1991, 6.772/06 e 6.906/2008 do Estado de Alagoas. 4. Análise da legislação local e revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência das súmulas 279 e 280. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE n. 835.578-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 8.6.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição faz-se necessário analisar as normas infraconstitucionais locais pertinentes ao caso (Decreto estadual 10.214/2002 e Lei estadual 1.068/2002), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II Agravo regimental a que se nega provimento" (RE n. 780.761-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 3.6.2014). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a"e “b", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente