Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: 71006311013 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA CONFIRMADA. Companheiro de servidora estadual falecida, com o qual constituiu família, com prova robusta da união estável, consubstanciada em nos documentos fático-probatórios dos autos. Na demonstração inequívoca da convivência marital, desnecessária a configuração da dependência econômica, uma vez que Lei não estabelece tal condicionante. Sentença posta nestes termos que vai mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO" No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos I, LIV e LV, 24, inciso XII, 25, caput e § 1º, 97, e 226, §§ 1º a 6º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 24, inciso XII, 25, caput e § 1º, 97, e 226, §§ 1º a 6º, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. No mérito, o recorrente limita-se a impugnar inclusão do companheiro como dependente econômico da instituidora da pensão. Alega, em suma, que “ainda que se entenda como comprovada a condição de companheiro, era necessária a comprovação de dependência econômica, um dos requisitos para habilitação como dependente. Com efeito, na hipótese de COMPANHEIRO a dependência econômica não é presumida , conforme dispõe o artigo 9º, II, e § 5º, da Lei 7.672/82. Desse modo, é certo que para ultrapassar o entendimento firmado pelas instâncias de origem e acolher a pretensão do recorrente, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, procedimentos incabíveis em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. Sobre o mesmo tema, anotem-se julgados de ambas as turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA: REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 916.985/RS- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 15/12/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário. 3. Requisitos para concessão de benefício previdenciário. Dependência econômica. Enunciado 279 da Súmula do STF. Discussão de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedente: ARE-RG 821.296. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 842.222/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 18/12/14). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais" (ARE nº 808.043/ RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 9/9/14). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL . LEI 7672/82. RIO GRANDE DO SUL CÔNJUGE VARÃO. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA À DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MARIDO SADIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADOS 279, 282 E 356 DA S ÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 477.127/RS-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 6/4/11). “ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - A matéria demanda o reexame de conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido" (RE nº 458.432/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 6/8/10). “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Sociedade de fato e união estável. Acórdão impugnado que decidiu a causa com base em reexame de provas e legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte" (RE nº 552.476/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/3/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00778941620108260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 150, VI, “c", e § 4º, e 155, II, § 2º, IX, “a", da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar os óbices opostos pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;"(Destaquei.) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 00076327720148260296 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão assim, em parte, ementado: “Apelação Cível - Mandado de segurança — Visa a expedição de “habite-se" sem o pagamento de taxa instituída pela LC 243/2013". No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 145, II, e 150, II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No tocante à alegação no sentido de que “ o v. acórdão ao entender que referido preço trata-se de taxa, fere cabalmente o disposto no artigo 145, II, da Constituição Federal ", não merece prosperar, haja vista que o Tribunal de origem consignou que a cobrança pela demanda adicional de serviço de água e esgoto na concessão de alvarás para construção (“habite-se") não se caracteriza como taxa, conforme se verifica do seguinte trecho do voto condutor do julgado: “Verifico dos autos que agindo de maneira que beira a má-fé, a Municipalidade através dos Decretos Municipais n° 3.093/2013 e 3.144/2013, retardou em um ano a expedição de alvarás para construção, tudo levando a crer que esperava a aprovação da LCM n° 243/2013, o que ocorreu logo após o vencimento do prazo do Decreto no 3.144/2013 e daí poder cobrar a tal taxa de compensação da demanda adicional advinda do incremento dos serviços de água e esgoto. Assim, como bem argumentado pela Douta Juíza monocrática: ‘No entanto a taxa instituída não encontra respaldo na norma constitucional contida no art. 145, inciso II da Constituição Federal de 1988, visto não versar sobre a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição .' Com efeito a tal ‘demanda adicional do serviço de água e esgoto', não pode ser cobrada, pois já se cobra tarifa pelo consumo de água e serviço de esgoto, o que sem dúvida configura duplicidade de incidência" (grifei). Ademais, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ofensa ao princípio da isonomia ante a cobrança do adicional de serviço de água e esgoto na concessão de alvarás para construção, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional (LC 243/13) e das provas dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência dos enunciados das Súmulas n°s 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tarifa de água e esgoto. Decreto 22.872/96. Legislação Infraconstitucional. 3. Incidência dos Enunciados 280 e 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n° 659.832/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 26/3/14). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fornecimento de água e tratamento de esgoto. Tarifa mínima. Critérios de cobrança. Princípio da legalidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636, 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões" (ARE n° 957.406/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 8/8/16). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00361064520138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 40, § 5º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis Complementares estaduais nºs 444/1985 e 1.041/2008; e Lei 10.261/1968), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI N. 10.261/68 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A controvérsia foi decidida com fundamento em legislação de índole local, circunstância que impede a admissão do extraordinário em virtude do óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 702.805-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 23.5.2008.) No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: ARE 1064818/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.8.2017, ARE 1051639/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 22.6.2017, e ARE 1035374, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 17.4.2017. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 07032678020158020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (eDOC 34, p. 1): “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO SEU RECEBIMENTO COM A PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. DECISÃO DO PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO." Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes (eDOC 44, p. 1). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta ofensa aos arts. 2º e 39, § 4º, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 4. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “o texto constitucional veda a percepção de qualquer acréscimo ao subsídio, que deve ser pago em parcela única. Assim, deveria ter sido dada interpretação conforme a Constituição ao art. 3º da lei 6.772/2006, como requerido, no sentido de que somente fosse conferido o adicional de insalubridade àquele servidor público estadual que ainda não percebe a sua remuneração sob a forma de subsídio, o que não é o caso da recorrida."  (eDOC 49, p. 10). A Presidência do TJ/AL inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 280 e 286 do STF (eDOC 54, p. 4-6). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou que (eDOC 34, p. 7-9): “É a hipótese dos autos, em que o Estado de Alagoas após instituir o regime de subsídios, editou a Lei Estadual nº 6.772/2006, por meio da qual regulamentou o direito ao adicional de insalubridade a servidores públicos que laboram em condições pré-estabelecidas. (…) Trata-se, portanto, da instituição de uma justificada discriminação no interior dessa categoria, a fim de atender aos princípios da isonomia, proteção à saúde do trabalhador e dignidade da pessoa humana, não podendo ser concebida como disposição que contraria o texto constitucional, exatamente por concretizar ideais ali encartados. A exemplo do que fora implementado pelo Estado de Alagoas, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, estabeleceu a possibilidade do pagamento de determinadas vantagens aos membros da magistratura que não estariam abarcadas pelo regime de subsídio por eles percebidos, representando mais uma notória prova de que a previsão constitucional de que o subsídio veda o pagamento de outras vantagens deve ser interpretada de forma sistemática e não literal. Resta, portanto, irrefutável a constitucionalidade da previsão em lei estadual do direito de servidores públicos ao percebimento do adicional de insalubridade, ainda que a estes seja aplicado o regime de subsídios, por se tratar da regulamentação, em nível estadual, de garantia prevista na Constituição Federal aos trabalhadores. Ademais disso, cumpre salientar que, da análise dos contracheques colacionados, denota-se que a parte recorrida já recebe adicional de insalubridade, estando, inclusive, discriminado como parcela avulsa. Vê-se, pois, um reconhecimento pelo próprio recorrente da possibilidade da cumulação ora questionada." Como se depreende desses fundamentos e daqueles que constam da ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual 6.772/2006), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Adicional de periculosidade. Agentes penitenciários estaduais remunerados por subsídio. 3. Leis 5.247/1991, 6.772/06 e 6.906/2008 do Estado de Alagoas. 4. Análise da legislação local e revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência das súmulas 279 e 280. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."  (RE n. 835.578-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 8.6.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição faz-se necessário analisar as normas infraconstitucionais locais pertinentes ao caso (Decreto estadual 10.214/2002 e Lei estadual 1.068/2002), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II Agravo regimental a que se nega provimento."  (RE n. 780.761-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 3.6.2014). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a" e “b", do CPC e majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 4030120 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFASTADA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI MUNICIPAL N° 259/93. INOVAÇÃO RECURSAL INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR POR SUA PRÓPRIA TORPEZA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO AUTOMÁTICA NO ÂMBITO MUNICIPAL. SISTEMÁTICA DE JUROS E CORREÇÃO NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. O julgamento antecipado da lide não configura ofensa ao devido processo quando a produção de provas é desnecessária para que o julgador forme o seu livre convencimento, conforme exegese do art. 330, I, do CPC. No caso em apreço, o Município teve oportunidade de comprovar o pagamento das verbas ora cobradas, tendo sido oficiado para este fim, no entanto, limitou-se a juntar fichas financeiras que não demonstraram o pagamento devido. Neste contexto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e considerando que o Município não conseguiu afastar as alegações contidas na petição inicial, tem-se por cabível o julgamento antecipado da lide, da forma procedida pelo juiz sentenciante. 2. Quanto ao argumento de inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal instituidora dos quinquênios, essa tese sequer foi abordada em sede de apelo, representando inovação recursal inadequada. Além disto, não poderia o Município se beneficiar da própria torpeza já que foi responsável pela iniciativa da lei, assim como pela ausência de modificação expressa da mesma lei quando o diploma estadual excluiu o benefício em foco. 3. Quanto ao mérito, a abolição do adicional por tempo de serviço no âmbito municipal não poderia ter se processado de forma automática, isto é, sem a produção de lei municipal própria para este fim, uma vez que, como cediço, os Municípios são entes federativos dotados de uma autonomia própria que se consubstancia nas capacidades de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Desta feita, a aplicação automática das modificações operadas na Lei Estadual n° 6.123/68 aos servidores do Município ora agravante, implica em flagrante violação aos princípios de pacto federativo e da simetria. 4. Por outro lado, quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os Enunciados do n° 08, 11, 15 e 20 GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO desta Corte de Justiça. 5. Recurso de Agravo provido parcialmente à unanimidade de votos" (págs. 193 -194 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , c e d, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 37, caput;  61, § 1°, II, a ; e 78, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Consta do voto condutor do acórdão recorrido: “Quanto ao mérito, destaco que a municipalidade apelante, no exercício de sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF), dentre os quais inclui-se a organização do serviço público e do regime jurídico dos servidores, editou a Lei Municipal n° 259/93, adotando expressamente, em seu art. 1°, os dispositivos da Lei Estadual n° 6.123/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco) no que diz respeito ao Plano de Classificação de Cargos e Salários. […] Por sua vez, a Lei Estadual n° 6.123/68, em seu art. 166, assegurava aos servidores efetivos a gratificação adicional por tempo de serviço nos seguintes termos: […] Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional Estadual n° 16/99, restou suprimido o Adicional por Tempo de Serviço previsto no art. 166 da Lei Estadual n° 6.123/68, o que levou o Município agravante a, automaticamente, também suprimir tal direito dos seus servidores, sendo este o ponto central da controvérsia. Com efeito, a abolição do benefício no âmbito municipal não poderia ter se processado de forma automática, isto é, sem a produção de lei municipal própria para este fim, uma vez que, como cediço, os Municípios são entes federativos dotados de uma autonomia própria que se consubstancia nas capacidades de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. Desta feita, a aplicação automática das modificações operadas na Lei Estadual n° 6.123/68 aos servidores do Município ora agravante, implica em flagrante violação aos princípios de pacto federativo e da simetria (págs. 197-199 do documento eletrônico 1). Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais (Súmula 280/STF) pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse mesmo sentido, cito o RE 798.849/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. Ademais, o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito, entre outras, as seguintes decisões: AI 774.204-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto; RE 602.456-AgR/RN, Rel. Min. Eros Grau; AI 763.681-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 571.978-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso. Por fim, ressalta-se que o presente caso não trata de acórdão que tenha julgado válida lei local contestada em face de lei federal, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea d do art. 102, III, da CF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de origem. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 0015303620138260482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado o seguinte dispositivo constitucional: art. 40, § 1º, III, “a", e § 50. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, acerca do direito em debate, o Tribunal de origem consignou o seguinte: [...] Portanto, pelo disposto no artigo 81 da Lei no 10.261/68, a licença para tratamento de saúde deve ser computada como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria. [...] (fl. 15, Vol. 2). A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da legislação local que rege a carreira, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280 ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ) desta Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70071941066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, I, XXXV, LIV e LV, 24, XII, 25, caput,  § 1°, 93, IX, 226, §§ 1° a 6°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010). Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação das Súmulas 279 e 280/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"  e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a aferição do preenchimento dos requisitos para a caracterização da união estável, para fins de concessão de benefício previdenciário, demanda o exame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional de índole local, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 903532 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Previdenciário. 3. União estável. Requisitos para concessão de pensão por morte de companheiro. Matéria infraconstitucional. Revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das súmulas 279 e 280. 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 880137 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 201040000016869 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PIAUÍ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os artigos 2º, 37, caput,  205 e 207 da Carta Magna. A decisão agravada tem por fundamento a ofensa meramente reflexa da Constituição e a incidência do óbice da Súmula 279/STF. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação direta da Carta Magna e que não é necessário o reexame do conjunto fático- probatório. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, no tocante à ofensa ao art. 37, caput , da Constituição Federal, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida . Efetivamente, o juízo de origem, ao analisar o debate, ratificou a sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, reconhecendo o direito líquido e certo de efetivação de matrícula pelo sistema de cotas sociais, uma vez que a parte recorrida preenche os requisitos necessários para ingressar na instituição de ensino superior pretendida (e-STJ, fl. 195, Vol. 2). Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Além disso, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Universidade pública. Cotas sociais. Análise de cláusulas do edital de vestibular. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas de edital de processo seletivo de vestibular e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido (ARE 773.009-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ALUNA OPTOU POR CONCORRER COMO COTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO EDITAL DO VESTIBULAR E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil (RE 591.956-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 8/5/2009). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00089251220054047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao art. 5º, incisos XXXVI, XXXIX, XLVI, e LIII, da Constituição Federal. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto". 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que “a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre." Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido" (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 67403 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, maneja agravo Flávio Pio Macedo Cavalcanti de Albuquerque. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XII e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O superior Tribunal de justiça negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo agravante. O acórdão está assim ementado: "PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DETRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 113 DO CP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O cálculo da prescrição pela pena residual, conforme prevê o art. 113 do Código Penal, limita-se às hipóteses de evasão e de revogação do livramento condicional. Não é possível, portanto, a consideração do tempo de prisão provisória para fins de contagem do prazo prescricional, pois o citado dispositivo deve ser interpretado restritivamente (Precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário desprovido." Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010.) Por seu turno, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (art. 113 do Código Penal), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico- normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 5º, XII, da Constituição da República. Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INOCORRÊNCIA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (ARE 1009108 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.) “Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária. Condenação. 4. Alegações de inépcia da denúncia e atipicidade das condutas. Súmula 279. Pedidos que demandam reanálise da instrução probatória. 5. Violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Súmula 636. 6. Ofensa indireta ao texto constitucional. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 895272 AgR-segundo, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015.) O exame de eventual ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e lV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." De mais a mais, esta Suprema Corte já decidiu indevido o cômputo do tempo de prisão provisória para efeito da prescrição. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. CONTAGEM PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O tempo de prisão provisória não pode ser computado para efeito da prescrição, mas tão-somente para o cálculo de liquidação da Pena. O artigo 113 do Código Penal, por não comportar interpretação extensiva nem analógica, restringe-se aos casos de evasão e de revogação do livramento condicional. Ordem denegada." (RHC 85026, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 26/04/2005, DJ 27-05-2005.) “PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. A prescrição regulada pela pena residual (CP, art. 113) não admite o cômputo do tempo de prisão provisória e só abrange as hipóteses de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional. O prazo de prescrição da pretensão executória é o previsto no art. 110, caput, do Código Penal, ou seja, calcula-se com base na pena aplicada. A detração (CP, art. 42) é feita quando do cumprimento da pena. Precedente: HC 69.865, rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, unânime, DJ de 26/11/1993. 2. RHC improvido." (RHC 84177, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 20-08-2004.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20150065820 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA — INVIABILIDADE — AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática dos crimes de associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, previstos, respectivamente, nos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal e 16, cabeça, da Lei nº 10.826/03. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão recorrido. 2. Eis os fundamentos da decisão impugnada: Isso porque comprovada a integração do réu em associação criminosa armada, que ocultava em um imóvel, sob guarda de um de seus componentes, uma vasta quantidade de armas de fogo de uso restrito, munições, explosivos e outros materiais que lhes dariam suporte para efetivação de outros crimes, evidencia-se a configuração da conduta prevista no art. 16, cabeça, a Lei nº 10.826/2003. […] Confere-se, pois, que autoria, ao contrário do que alega o apelante, encontra-se plenamente demonstrada pelos testemunhos firmes de coesos dos policiais que acompanharam o monitoramento e prisão do grupo, bem assim a identificação do recorrente, confirmando os fatos relatados na peça acusatória. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais manteve a sentença, deixando clara a existência de provas aptas a embasar a condenação. Somente pela análise do conteúdo fático do processo seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200551010041092 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que julgou prejudicado recurso extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, Min. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada" (RE 1.023.231/ PR, DJe de 22/2/2017). Dessa forma, não existindo, contra a decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 569972015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Vistos. Sergio Gomes de Sousa interpõe agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado, na parte principal: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRONÚNCIA - PRETENSÃO RECURSAL: ABSOLVIÇÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E EXCLUSÃO DO MEIO CRUEL - LEGÍTIMA DEFESA - VÍTIMA QUE TERIA SE APROXIMADO PARA CONVERSAR - DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA QUE NÃO EVIDENCIA, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXCLUDENTE DE ILICITUDE - JULGADO DO TJMT - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEVE SER RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI - ALEGAÇÃO DE QUE DESISTIU VOLUNTARIAMENTE - VÍTIMA ATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, LESIONADA NA CABEÇA E QUE TERIA DESMAIADO APÓS AS AGRESSÕES - GRAVIDADE DAS LESÕES QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA INCONTROVERSA QUE O RECORRENTE SABIA QUE A VÍTIMA ESTAVA VIVA QUANDO CESSOU OS DISPAROS - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA A JULGAMENTO POPULAR - ACÓRDÃO DO TJMG - QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, II, DO CP - MANUTENÇÃO - ASSERTIVA DE CONCEITO VAGO - DEFINIÇÃO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, III, DO CP - QUANTIDADE DE GOLPES - EXCLUSÃO - INTENÇÃO DE CAUSAR SOFRIMENTO DESNECESSÁRIO À VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME CONEXO - PARECER DA PGJ - PREQUESTIONAMENTO - PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO CRUEL" (fls. 323-324 e-STJ). Em suas alegações, pugna o recorrente pelo afastamento da qualificadora de motivo fútil pois “[e]m regra, não se comete homicídio desmotivadamente e por mais desproporcionais que pareçam, guardam vínculo com as desarmonias existentes nas vidas do recorrente e vítima, e por isso têm relevância nesse contexto, uma vez que, torna-se basicamente impossível estabelecer critérios objetivos de mensuração daquilo que é ou não fútil, sob pena de violação do princípio da legalidade ". Dessa forma, requer a declaração de inconstitucionalidade da qualificadora de motivo fútil. Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo, ao decidir a questão ora suscitada, ateve-se ao exame de legislação eminentemente infraconstitucional. Portanto, a violação aos preceitos constitucionais apontados, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Anota-se: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Suposta ofensa aos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII; 93, inciso IX; e 129, inciso I, da Constituição Federal. 4. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Precedentes. 5. Deficiência de fundamentação. Súmula 284. 6. Para entender-se de forma diversa do que decidido pelas instâncias anteriores, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279. 7. Ofensa meramente reflexa à Constituição. Interpretação do art. 288 do Código Penal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE nº 965442/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 18/11/16) Ressalte-se que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: AI nº 657.780/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 17/8/07; AI nº 641.845/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/8/07; AI nº 505.224/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 18/5/07 e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. Registre-se ainda que, para se chegar a entendimento diverso ao adotado pelas instâncias de origem, necessário seria o reexame aprofundando de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal, o que é vedado nesta via extraordinária, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse compasso, colho julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVIII E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE nº991950/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 19/12/16) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processo Penal. 3. Tentativa de homicídio duplamente qualificado em concurso de agentes. Tribunal do júri. Condenação. 4. Violação ao art. 93, IX, da CF. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos em razão da suposta ausência de indícios de autoria. 5. Acórdão recorrido suficientemente motivado. Revolvimento de fatos e provas. Enunciado 279 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 737.126/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/12/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA NOVEL EXIGÊNCIA DE CAPÍTULO DESTACADO DE ARGUIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR IMPLICAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apelação da decisão do Júri comporta especificidades, entre as quais a de que não é, por natureza, ampla, cabendo ao advogado, quando da interposição, o ônus de especificar os fundamentos. Assim, eventual ofensa ao princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri somente adviria de modo indireto, haja vista que o acolhimento da tese de ofensa à Constituição Federal suscitada desaguaria no exame do próprio cabimento da apelação, matéria disciplinada pela legislação ordinária. 2. Princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri. A soberania dos veredictos do Júri ostenta valor meramente relativo. As decisórias do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado, expondo-se ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. 3. In casu, a decisão proferida pelo Tribunal Estadual foi precedida do exame de todo o conjunto probatório. Desse modo, para dissentir desse entendimento, impõe-se o confronto do veredicto dos jurados com o conjunto probatório, o que não se admite na instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo regimental no qual se sustenta a pretensão de revolvimento de matéria fático-jurídica e não de reexame do conjunto probatório. Alegação insubsistente. A conclusão do Tribunal de Justiça no sentido de anular a decisão do júri se fez a partir da compreensão de que os elementos de fato, de que se serviram os jurados, cujo veredicto carreou a aplicação do direito, não mantêm relação de pertinência com a prova colhida. 5. Agravo regimental não provido" (RE nº 626.436/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 11/6/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00068808820148260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Leonildo Moreira da Silva interpõe agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, incisos LIII e LIV, e 129, inciso I, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Processo Penal. Promotor de Justiça que denuncia o apelante por estupro de vulnerável e, em memorial final, reclama desclassificação para contravenção. Condenação nos termos da exordial. Alegação da defesa que o MM Juiz não pode decidir de modo mais grave do que o postulado pelo titular da ação penal. Vinculação do Juiz ao opinio delicti  final inexistente. Matéria rejeitada. Incidência do art. 385 do Cód. de Processo Penal. Prevalência do livre convencimento fundamentado limitado pela exordial acusatória e incidentes os arts. 383 e 384 do Cód. de Processo Penal. Precedentes. Estupro de vulnerável. Criança de 3 anos de idade. Prova testemunhal presencial de criança com 11 anos de idade. Validade. Não se descarta depoimento testemunhal só por ter sido prestado por menor. Exame do mesmo em relação ao conjunto das provas. Apelante que por duas vezes pôde se explicar e preferiu não o fazer. Firmeza e congruência na prova acusatória. Condenação que se impõe. Pretensão de desclassificação para figuras contravencionais. Impossibilidade. Ato perpetrado no recesso do lar, quarto de dormir, e não de acesso ao público. Conotação sexual evidente, porque o ataque deu-se em relação às partes pudicas da ofendida. Tipo que não contém, dentre as penas, a pecuniária, sacada ex officio  no aresto. Possibilidade excepcional, pelas circunstâncias, de início de cumprimento no regime semiaberto, cf. dispõe o art. 33, § 2º, letra b  do Cód. Penal. Matéria preliminar rejeitada (vinculação do MM Juiz ao postulado pelo Parquet). Apelo parcialmente provido, baixado o regime inicial para o semiaberto e removida a pena de multa, com determinação (mandado de prisão)". Nas razões do extraordinário, sustenta o recorrente que, “[n]a hipótese dos autos, consoante se extrai da sentença, bem como do acórdão impugnado, o recorrente foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável, contudo, durante o período produção de provas observadas os princípio do contraditório e a ampla defesa, o Ministério Público, em memoriais, pleiteou a desclassificação da conduta para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade. Ao decidir o caso o juízo sentenciante, suprimindo o princípio acusatório, e se afastando da imparcialidade, proferiu sentença não observando o apresentado pelo órgão acusatório. Inexistiu, portanto, correlação entre o pedido acusatório final e o provimento jurisdicional (acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo)". Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais invocados como violados carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, verifico que o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame de legislação eminentemente infraconstitucional. Portanto, a violação aos preceitos constitucionais, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, atendendo-se principalmente à análise do Código Penal e Código de Processo Penal, o que não enseja recurso extraordinário. Ademais, para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido necessário seria o reexame aprofundando de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal, o que é vedado nesta via extraordinária, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse compasso, colho julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Não merece provimento o agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 2. Os agravantes não apresentaram preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário. 3. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 4. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE nº 906.717 AgR/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 17/02/16). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Reexame de fatos e provas, inviável na via extraordinária, a teor da Súmula nº 279. Agravo não provido. 1. O dispositivo constitucional invocado carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foi objeto de embargos declaratórios para sanar eventual omissão no julgado recorrido. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 3. Para se chegar a conclusão em sentido diverso daquela do acórdão recorrido necessário seria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE nº 838.798RJ-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 10/02/16.) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00008461020148260266 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XLV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico que, embora o recorrente tenha indicado os dispositivos constitucionais supostamente violados, não demonstrou de que forma essa violação teria ocorrido. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" . Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 3. Ausência de demonstração da violação constitucional. Súmula 284. 4. Interpretação de normas infraconstitucionais. Missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausência de impugnação quanto a fundamentos autônomos para manutenção da decisão. Súmula 283. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 888529 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 14.10.2015.) Ademais, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 10381898020148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AGENTE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA- PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. TETO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.059/2008. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Apelação – Mandado de Segurança – Agente fiscal de rendas inativo – Pleito de percepção integral da indenização relativa aos dias de licença- prêmio não-usufruídas em atividade, sem a incidência do limite de vencimentos previsto no inciso XII do art. 115 da Constituição Estadual, devendo o pagamento, para cada período de 30 dias, se dar com base na remuneração (proventos) bruta do impetrante – Sentença denegatória da ordem – Inconformismo – Impossibilidade de desconsideração do teto remuneratório para fins de cálculo do valor do benefício a ser convertido em pecúnia – Inteligência do art. 43, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.059/08, de acordo com a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 1.122/10 – Dispositivo que é constitucional, conforme decisão do C. Órgão Especial deste E. Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0062310-57.2014.8.26.0000 – O fato de se tratar de verba de natureza indenizatória, a qual não está sujeita ao redutor, não autoriza que também a base de cálculo do benefício não observe o teto – Precedentes deste Eg. Tribunal – Recurso desprovido. " Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, XI e § 11, da Constituição Federal e à Emenda Constitucional 47/2005. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, bem como pela ausência de pressuposto para a interposição do recurso pela alínea c  do permissivo constitucional. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A matéria relativa à base de cálculo da licença-prêmio não usufruída por Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo na atividade, quando sub judice  sua natureza jurídica, implica a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie – Lei Complementar 1.059/2008 do Estado de São Paulo –,  o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido foram as decisões monocráticas proferidas no ARE 936.852, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2017, e ARE 1.049.459, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/5/2017, casos iguais ao presente. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).  " ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10469154320148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AGENTE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA- PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.059/2008. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ LICENÇA-PRÊMIO/TETO REMUNERATÓRIO Agente Fiscal de Rendas – Pretensão de que a autoridade impetrada abstenha-se de proceder à aplicação do teto remuneratório sobre o pagamento de cento e sessenta e cinco dias de licença-prêmio – Inteligência do § 1º do artigo 43 da LC nº 1059/08 – Entendimento da Súmula 136 do STJ – Natureza indenizatória do benefício – Precedentes deste Egrégio Tribunal – sentença denegatória reformada – Recurso provido. " Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para correção do dispositivo do acórdão embargado. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, XI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A matéria relativa à licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando sub judice  sua natureza jurídica, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie – Lei Complementar Estadual 1.059/2008 –,  o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 788.008- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/8/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando  sub judice sua natureza jurídica, posto controvérsia infraconstitucional não enseja o cabimento de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 784.580-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014, e ARE nº 789.527- AgR/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014. 2.  In casu , o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘MANDADO DE SEGURANÇA - Aplicabilidade do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença-prêmio convertida em pecúnia –Servidor que não usufruiu da licença prêmio – Natureza indenizatória – Não incidência do redutor – Reexame necessário considerado interposto – Recursos não provido.' 3. Agravo regimental DESPROVIDO. " (ARE 799.983-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/6/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. VERBA INDENIZATÓRIA: NATUREZA JURÍDICA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE 789.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente