Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: AREsp - 00393909520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Apelação - Mandado de segurança – Pleito de conversão do tempo prestado exercendo atividade insalubre em tempo comum, com a respectiva expedição de certidão, para fins de requerimento administrativo de aposentadoria especial – Denegação da ordem – Inconformismo - Suficiência de lastro probatório, para concessão da segurança – Inteligência dos arts. 40 da CRFB e 126, § 4º, da Constituição Bandeirante – Reconhecimento do direito em tese à aposentadoria especial, diante da omissão em se regulamentar tal benefício aos servidores públicos – Entendimento do E. STF e decisão do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, com efeito erga omnes, de que se aplica supletivamente a Lei Federal nº 8.213/91 – Expedição da certidão que se impõe, verificados os requisitos previstos na mencionada Lei pela autoridade administrativa – Precedente desta C. Câmara – Reforma do decisum – Recurso provido." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 40, § 4º; 69 e 167 da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que o “posicionamento alcançado pelos doutos julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior" . O recurso não deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras de regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial que trata o artigo 40, § 4, inciso III da Constituição Federal, até a edição de Lei Complementar específica." Ademais, dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado neste momento processual nos termos da Súmula 279/ STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro L UÍS R OBERTO B ARROSO Relator
Origem: AREsp - 00147612320138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso no art. 102, III, “a" e "d", da Lei Maior e nas alegações de afronta ao art. 24, XII e § 4º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. NETA BENEFICIÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEIS COMPLEMENTARES 180/1978 E 1.012/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALÍNEA D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO." (ARE 1059335/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.8.2017.) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor celetista. Pensão. Lei Complementar nº 180/78 do Estado de São Paulo. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame de legislação local e de fatos e provas. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido."(RE 417.045-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 10.11.2011.) Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “d“ do art. 102, III, da CF/88, não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei local contestado em face de lei federal. Colho os seguintes precedentes: RE 633.421-AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.4.2011; e RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C  E D  DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c" e “d" do artigo 102, III, da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00047448620148140000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada " e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00076104120118260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 6º e 203 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Mostra-se deficiente de fundamentação, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO"(ARE 947.208- AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 11.4.2016) . “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 919922 AgR / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 01.12.2015). Ademais, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos apontados dispositivos da Constituição da República. Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" . Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE    FAMÍLIA.. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 887.425-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 03.8.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seria necessário nova apreciação do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento."(AI 811723-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 08.8.2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. ROSA WEBER