Diário Oficial do Município de São Paulo 04/01/2022 | DOMSP-SP
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INJEX INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA - Agora está correto, grata Pregoeiro 09/12/2021 15:52:45 Conforme item 15 do Edital, neste momento estou convidando a todos os Licitantes remanescentes, em cada ITEM, que tiverem interesse em participar do Cadastro Reserva, que será no máximo de 02 licitantes por item (obedecida a ordem classificatória), a se manifestarem através do telefone (11) 2027 2135. PRAZO: 5 MINUTOS. Prego-eiro 09/12/2021 16:05:17 Não houve manifestação de interesse no cadastro reserva Pregoeiro 09/12/2021 16:05:29 Aguardaremos agora a entrega das amostras e análise das mesmas nos conformes do item 12 do edital. Pregoeiro 09/12/2021 16:05:37 Após, em sendo aprovadas, haverá a fase de habilitação e abertura de prazo de intenção de recurso. Em sendo reprovada alguma amostra, o pregão será retomado. Pregoeiro 09/12/2021 16:05:43 Praticados todos os atos necessários ao regular processamento desta licitação eletrônica, em nome da Secretaria
todos e declaro ENCERRADA a sessão. Pregoeiro 09/12/2021 16:05:50 Boa tarde a todos Sistema 28/12/2021 14:45:28 Srs. Fornecedores, está aberto o prazo para registro de intenção de recursos para os itens/grupos na situação de ´aceito e habilita-do´ ou ´cancelado no julgamento´. Pregoeiro 28/12/2021 14:45:53 Foi informado o prazo final para registro de intenção de recursos: 29/12/2021 às 10:00:00. Eventos do Pregão Evento Data/Hora Observações Alteração equipe 01/12/2021 09:55:34 Pregoeiro Anterior: 26268405803-VANESCA CRISTINA DA SILVA . Pregoeiro Atual: 06554773819-MEIRE CRISTINA PULTZ DE FREITAS . Justificativa: - Abertura da sessão pública 01/12/2021 10:30:00 Abertura da sessão pública Encerramento da análise de propostas 01/12/2021 10:32:00 Etapa de análise de propostas encerrada. Julgamento de propostas 01/12/2021 11:06:14 Início da etapa de julgamento de propostas Abertura do prazo 28/12/2021 14:45:28 Abertura de prazo para intenção de recurso Fechamento do prazo 28/12/2021 14:45:53 Fechamento de prazo para registro de intenção de recurso: 29/12/2021 às 10:00:00. Após encerramento da Sessão Pública, os licitantes melhores classificados foram declarados vencedores dos respectivos itens. Foi divulgado o resultado da Sessão Pública e foi concedido o prazo recursal conforme preconiza o artigo 45, do Decreto 10.024 de 20 de setembro de 2019. Nada mais havendo a declarar, foi encerrada a sessão às 12:16 horas do dia 02 de janeiro de 2022, cuja ata foi lavrada e assinada pelo Prego-eiro e Equipe de Apoio. MEIRE CRISTINA PULTZ DE FREITAS Pregoeiro Oficial GICILENE ALENCAR LEBRAO Equipe de Apoio MASSAKO GAKIYA UEMA Equipe de Apoio
PROCESSO: 6018.2021/0048686-3
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO E SUPRIMENTOS
DIVISÃO DE SUPRIMENTOS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 560/2021-SMS.G PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Termo de Homologação do Pregão Eletrônico Nº 00560/2021 Às 11:00 horas do dia 03 de janeiro de 2022, após constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente, Sr. CLAUDIA CAMPOS CARDOZO PEREIRA, HOMOLOGA a adjudicação referente ao Processo nº 601820210048686-3, Pregão nº 00560/2021. Resultado da Homologação Item: 1 Descrição: Seringa Descrição Complementar: Seringa, material: polipropileno, capacidade: 1 ml, tipo vedação: êmbolo de borracha, adicional: graduada (escala ui), numerada, tipo agulha: c, agulha fixa cerca 30 g x 8 mm, esterilidade: estéril, uso único Tratamento Diferenciado: - (Item Participação Aberta) Aplicabilidade Decreto 7174: Não Aplicabilidade Margem de Preferência: Não Quantidade: 1.740.690 Unidade de fornecimento: Unidade Valor Estimado: R$ 7.177.387,0800 Intervalo Mínimo entre Lances:- Situação: Homologado Adjudicado para: MEDICALL FARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PAR , pelo melhor lance de R$ 5.570.208,0000 , com valor negociado a R$ 5.135.035,5000 . Eventos do Item Evento Data Nome Observações Adjudicado 02/01/2022 12:17:26 - Adjudicação em grupo da proposta. Fornecedor: MEDICALL FARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PAR, CNPJ/CPF: 10.267.695/0001-26, Melhor lance: R$ 5.570.208,0000, Valor Negociado: R$ 5.135.035,5000 Homologado 03/01/2022 11:00:29 CLAUDIA CAMPOS CARDOZO PEREIRA Item: 2 Descrição: Seringa Descrição Complementar: Seringa, material: polipropileno, capacidade: 1 ml, tipo vedação: êmbolo de borracha, adicional: graduada (escala ui), numerada, tipo agulha: c, agulha fixa cerca 30 g x 8 mm, esterilidade: estéril, uso único Tratamento Diferenciado: Tipo III - Cota para participação exclusiva de ME/EPP/Equiparada (Cota Exclusiva do item 1) Aplicabilidade Decreto 7174: Não Aplicabilidade Margem de Preferência: Não Quantidade: 580.230 Unidade de fornecimento: Unidade Valor Estimado: R$ 2.392.462,3600 Intervalo Mínimo entre Lances:- Situação: Homologado Adjudicado para: MEDICALL FARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PAR , pelo melhor lance de R$ 1.856.736,0000 , com valor negociado a R$ 1.711.678,5000 . Eventos do Item Evento Data Nome Observações Adjudicado 02/01/2022 - Adjudicação em grupo da proposta. Fornecedor: MEDICALL FARMA 12:17:28 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PAR, CNPJ/CPF: 10.267.695/0001-26, Melhor lance: R$ 1.856.736,0000, Valor Negociado: R$ 1.711.678,5000 Homologado 03/01/2022 11:00:31 CLAUDIA CAMPOS CARDOZO PEREIRA Item: 3 Descrição: Seringa Descrição Complementar: Seringa, material: polipropileno, capacidade: 5 ml, tipo bico: bico central luer lock ou slip, tipo vedação: êmbolo de borracha, adicional: graduada, numerada, componente adicional: c, sistema segurança segundo nr,32, esterilidade: estéril, descartável, apresentação: embalagem individual Tratamento Diferenciado: - (Item Participação Aberta) Aplicabilidade Decreto 7174: Não Aplicabilidade Margem de Preferência: Não Quantidade: 2.600.328 Unidade de fornecimento: Unidade Valor Estimado: R$ 1.287.162,3600 Intervalo Mínimo entre Lances:- Situação: Homologado Adjudicado para: INJEX INDUSTRIAS CIRURGI-CAS LTDA , pelo melhor lance de R$ 571.812,1200 , com valor negociado a R$ 546.068,8800 . Eventos do Item Evento Data Nome Observações Adjudicado 02/01/2022 12:17:31 - Adjudicação em grupo da proposta. Fornecedor: INJEX INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA, CNPJ/CPF: 59.309.302/0001-99, Melhor lance: R$ 571.812,1200, Valor Negociado: R$ 546.068,8800 Homologado 03/01/2022 11:00:33 CLAUDIA CAMPOS CAR-DOZO PEREIRA Item: 4 Descrição: Seringa Descrição Complementar: Seringa, material: polipropileno, capacidade: 5 ml, tipo bico: bico central luer lock ou slip, tipo vedação: êmbolo de borracha, adicional: graduada, numerada, componente adicional: c, sistema segurança segundo nr,32, esterilidade: estéril, descartável, apresentação: embalagem individual Tratamento Diferenciado: Tipo III - Cota para participação exclusiva de ME/EPP/Equiparada (Cota Exclusiva do item 3) Aplicabilidade Decreto 7174: Não Aplicabilidade Margem de Preferência: Não Quantidade: 866.772 Unidade de fornecimento: Unidade Valor Estimado: R$ 429.052,1400 Intervalo Mínimo entre Lances:- Situação: Homologado Adjudicado para: INJEX INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA , pelo melhor lance de R$ 190.603,1604 , com valor negociado a R$ 182.022,1200 . Eventos do Item Evento Data Nome Observações Adjudicado 02/01/2022 12:17:33 - Adjudicação em grupo da proposta. Fornecedor: INJEX INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA, CNPJ/ CPF: 59.309.302/0001-99, Melhor lance: R$ 190.603,1604, Valor Negociado: R$ 182.022,1200 Homologado 03/01/2022 11:00:35 CLAUDIA CAMPOS CARDOZO PEREIRA
PROCESSO: 6110.2021/0002040-6
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 704/2021-SMS.G PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
ATA DE JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO EDITAL E RESPOSTA AOS ESCLARECIMENTOS
Trata o presente de analisar as IMPUGNAÇÕES AO EDITAL, enviado por e-mail tempestivamente em 09/11/2021 e 10/11/2021, referente ao Pregão Eletrônico nº 704/2021/ SMS-G - PROCESSO SEI nº 6110.2021/0002040-6, que trata da AQUISIÇÃO DE TOMÓGRAFO COMPUTADORIZADO DE 16 (FILEIRAS FÍSICAS) INCLUINDO A INSTALAÇÃO, TREINAMENTO OPERACIONAL E MANUTENÇÃO DURANTE A GARANTIA, PARA O HOSPITAL MUNICIPAL BENEDITO MONTENEGRO VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE SÃO PAULO, impetra-
E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES, CNPJ nº 00.029.372/0001-40 (SEI 054675048); IMEX MEDICAL COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA, CNPJ nº J 12.255.403/0001-60, (SEI 054729424);
O pregão foi suspenso “SINE DIE” conforme publicado no DOC/SP de 12/11/21, pág. 89.
DA IMPUGNAÇÃO DA GE HEALTHCARE
IMPUGNAÇÃO
ao Edital do Pregão Eletrônico em referência, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
Trata-se de Licitação cuja finalidade é Aquisição de To-mógrafo Computadorizado de 16 Fileiras Físicas incluindo a instalação, treinamento Operacional e Manutenção durante a garantia, de acordo com as especificações, determinações e quantitativos constantes no Anexo I, que faz parte integrante deste edital.
Interessada em participar da licitação, a GE verificou a presença de obrigações e especificações técnicas no Edital as quais necessitam ser adequadas por esta Administração em data anterior ao certame.
Assim, a GE solicita a análise do mérito da presente peça, consoante as razões a seguir aduzidas.
1- DA NECESSÁRIA ALTERAÇÃO A SER REALIZADA NO EDITAL
O edital solicita aparelho de Tomografia com itens técnicos nos quais necessitam ser flexibilizados de maneira que se amplie a participação editalícia. (vide itens abaixo).
Nesse sentido, outras grandes empresas fabricantes e fornecedoras de tais equipamentos que pretendem participar deste certame serão prejudicadas, e o tão consagrado princípio da competitividade será ferido.
Abaixo a GE aponta os itens nos quais não são atendidos por diversas empresas deste mercado, os quais necessitarão ser alterados de maneira a, repita-se, se ampliar a participação neste certame. Vejamos:
O edital solicita: Estabilizador de tensão de rede com potência compatível para todo o equipamento, este deverá ser externo ao Tomógrafo.
Esclarecimento: Os equipamentos GEHC trabalham com estabilizador interno ao equipamento, não sendo recomendado o uso de estabilizador externo sob risco de danos ao equipamento. Dessa forma podemos considerar que o estabilizador interno atende ao que está sendo solicitado? Uma vez que exigir somente estabilizador externo EXCLUI a participação da GEHC e apenas oneraria os cofres públicos nesse caso.
2- PRAZO DE ENTREGA
Atualmente enfrentamos um cenário global desafiador e instável nas cadeias de suprimento em diversos segmentos, e para equipamentos médicos não é diferente. Passamos por um momento de aumento dos tempos de produção e logística globalmente, assim como está ocorrendo em outros segmentos como eletroeletrônicos, embalagens e carros, por exemplo.
Assim, a Impugnante requer seja alterado o Edital quanto a este quesito de forma que passe a constar prazo de entrega de 180 (cento e oitenta) dias corridos” a contar de da retirada da Ordem de Fornecimento, ao invés de “120 (cento e vinte) dias corridos” a contar da retirada da ordem de Fornecimento, pelos motivos acima expostos.
Solicitamos portanto a dilatação do prazo de entrega para que possamos participar desta licitação e o órgão se beneficiar da ampla concorrência, obtendo assim a proposta mais vantajosa.
Sendo assim, peço que utilizem este texto daqui pra frente. Ele pode ser utilizado para as modalidades impactadas pela questão do fullfilment que estamos enfrentando.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Lembramos o que dispõe o artigo 3º, § 1º, da Lei Nº 8666/93:
“Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§1º - É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. (grifo nosso)
Em um procedimento licitatório, quanto mais propostas apresentadas, maiores as chances da administração selecionar o objeto de melhor qualidade pelo menor preço. Se assim não fosse, não haveria razão de tal procedimento, o qual, dada a importância, é regido por lei específica!
Vale salientar ainda, os ensinamentos de Hely Lopes Mei-relles, in Licitação e Contrato Administrativo – 12ª Edição, pág. 28/30:
“A igualdade entre os licitantes é o princípio primordial da licitação – previsto na própria Constituição da República (art. 37, XXI) – pois não pode haver procedimento seletivo com discriminação entre participantes.”
Cabe lembrar, mais uma vez, que a licitação consiste em um instrumento jurídico para afastar a arbitrariedade na seleção do Contratante e promover uma competição justa entre todos os concorrentes, primando, acima de tudo, pela supremacia do interesse público Ora, se outras grandes empresas estão aptas ao fornecimento dos equipamentos solicitados, não há alternativa senão abrir tais descrições a TODOS os interessados.
Nesse sentido, todas as empresas aptas e interessadas a fornecer para esta Administração poderão participar deste certame e o tão consagrado princípio da competitividade restará resguardado.
Importante ressaltar que tais alterações, repita-se, em nada afetará a qualidade e execução dos exames, do contrário, caso seja a mesma aceita, possibiltará a participação do maior número de empresas, o que consequentemente aumentará as chances desta r. Administração obter produto com melhor preço com a qualidade que se faz necessária.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, de modo a possibilitar a ampliação do número de licitantes e consequentemente o alcance da melhor proposta ao Poder Público, requer sejam realizadas as modificações do instrumento editalício do presente certame nos termos expostos na presente, como correta medida de direito.
DA IMPUGNAÇÃO DA IMEX MEDICAL
IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO
A IMEX MEDICAL COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA, vem na forma da Legislação Vigente impetrar IMPUGNAÇÃO contra o edital de licitação acima mencionado pelos motivos descritos e devidamente fundamentados a seguir.
I – DA TEMPESTIVIDADE:
A presente IMPUGNAÇÃO é tempestiva, haja vista que, conforme estabelece o item 2.2 do Edital, a impugnação deve ser realizada até 3 (três) dias antes da data de abertura, vejamos:
“2.2. As impugnações ou pedidos de esclarecimentos ao Edital deverão ser dirigidos eletronicamente ao Pregoeiro, no formato PDF, através do e-mail julianodalape@prefeitura. sp.gov.br em até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública. Considere-se dias úteis entre
Portanto, a presente impugnação deverá ser recebida pela Pregoeira e sua equipe de apoio para que, na forma da lei, seja admitida, processada e, ao final, julgada procedente.
II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS:
A IMPUGNANTE através da análise do Edital observou que o presente certame possui itens/especificações que restringem a participação de mais empresas, 2 impedindo a livre concorrência e consequentemente, trazendo maior onerosidade aos cofres públicos, uma vez que haverá restrição na participação das empresas concorrentes.
Diante disto, imperioso realizar a retificação/alteração/ex-clusão dos itens descritos no ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA – 12. DESCRIÇÃO TÉCNICA - TOMOGRAFO COMPUTADORIZADO (16 fileiras físicas) COM SOFTWARE PARA NEUROCIRURGIA, conforme segue abaixo.
ALTERAR DE:
- Capacidade de resfriamento do tubo de 840 KHU/min ou superior.
PARA: - Capacidade de resfriamento do tubo de 815 KHU/ min ou superior
JUSTIFICATIVA TÉCNICA: A alteração sugerida visa equiparar os possíveis participantes do pleito, mantendo assim a iso-nomia do certame. A sugestão não interferirá na performance do equipamento ofertado, pois está abaixo de 3%.
As modificações/alterações solicitadas acima servem para aumentar a participação de empresas interessadas no processo, pois as mesmas NÃO ALTERAM A QUALIDADE DIAGNÓSTICA DO EQUIPAMENTO, tampouco a sua acurácia e precisão, as alterações promoverão a maior participação de empresas, com maior competitividade e a certeza da busca pelo menor preço.
Solicitamos o aceite das modificações porque não interferem na qualidade do exame, nem no seu manuseio, não causando nenhuma perda ao operador médico e nem ao paciente. Além disso, estas mudanças nas características também auxiliam a Administração Pública e agregará ganho sócio econômico ao pleito, pois caso não seja acatado somente restringirá a participação de mais empresas no certame, diminuindo a concorrência.
Se apenas uma empresa pode oferecer o equipamento exigido, há visível vedação a participação de outras empresas, com características semelhantes ou superiores ao do equipamento exigido podendo inclusive ofertar o menor preço.
Diante disto, não pode a Administração Pública favorecer determinadas empresas em desfavor de outras, pois restringe o melhor preço que poderá vir a ser praticado no momento da oferta de lances.
O artigo 3º, parágrafo primeiro, inciso I da Lei nº 8.666/93 estabelece o seguinte:
Artigo 3º, § 1º: É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, 3 restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato” (grifos nossos)
O artigo 3º, §1º da Lei 8666/93 positiva o princípio da competitividade. Este importante princípio implementa o princípio da igualdade ao vedar que o administrador público estabeleça regras ou condições no ato convocatório do certame que, por serem dispensáveis ou desproporcionais acabem por excluir potenciais competidores, comprometendo, restringindo ou frustrando o seu caráter competitivo.1 E isso porque é a competição que proporciona a obtenção da proposta mais vantajosa pela Administração. E para que esse objetivo possa ser alcançado, é indispensável oportunizar o acesso à competição do maior número possível de licitantes.
Em razão de uma imposição legal, ao tomar conhecimento da existência de cláusula editalícia impertinente/irrelevante capaz de comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do certame, o administrador público, no exercício do seu poder-dever de autotutela, deverá retificar o ato convocatório a fim de excluir ou retificar as cláusulas eivadas de vício de legalidade, sob pena de manutenção de sua nulidade.
O artigo 7º, § 5º da Lei nº 8.666/93, traz expressa vedação de marca específica:
Nesse sentido, o artigo 7º, § 5º da 8.666/93, traz ainda a vedação de marca específica:
É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. (grifos nossos)
O doutrinador Marçal Justen Filho2 destaca também que “O edital deverá subordinar-se aos preceitos constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou exigências que eliminem o exercício do direito de licitar, importem distinções indevidas ou acarretem preferências arbitrárias” (SIC)
Portanto, o Administrador Público responsável pelo Pregão Eletrônico nº 704/2021, deverá retificá-lo, no exercício de seu poder-dever, alterando os itens apontados na presente impugnação, eis que frustram o caráter competitivo do certame.
III – DOS PEDIDOS
Pelo exposto, em face dos princípios e regras que norteiam a atuação da Administração Pública, requer que a presente IMPUGNAÇÃO seja conhecida e julgada PROCEDENTE para que:
a) Sejam sanadas as irregularidades apontadas do Edital em epígrafe, quais sejam: (i) Retificar/excluir as exigências de especificações restritivas de competição apontadas na fundamentação retro; e (ii) Excluir ainda qualquer cláusula que viole competitividade e a isonomia dos licitantes, conforme fundamentação.
b) De qualquer decisão proferida sejam fornecidas as fundamentações jurídicas da resposta e todos os pareceres jurídicos e técnicos a este respeito;
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, enviada por e-mail em 09/11/21, pela empresa SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA, CNPJ nº 01.449.930/0006-02 (SEI 054674983);
I. QUANTO AO DESCRITIVO TÉCNICO DO EQUIPA
MENTO:
Solicita o edital:
1. “Deve permitir o estudo de perfusão cerebral na estação de trabalho”
2. “Capacidade de resfriamento do tubo de 840 KHU/min”
3. “Estabilizador de tensão de rede com potência compatível para todo o equipamento, este deverá ser externo ao Tomógrafo”
4. “01 bomba injetora de contraste de dupla cabeça”
Pedido de alteração:
1. “Deve permitir o estudo de perfusão cerebral no console ou na estação de trabalho”
2. “Capacidade de resfriamento do tubo de 840 KHU/min”
3. “Estabilizador de tensão de rede com potência compatível para todo o equipamento, interno ou externo ao Tomógrafo”
4. “01 bomba injetora de contraste de uma ou duas cabeças”
Esclarecimento
Esclarecimento do parâmetro:
1. “Deve permitir o estudo de perfusão cerebral no console ou na estação de trabalho”
Gostaríamos de elucidar quais são as necessidades do órgão em relação à utilização do Software de Perfusão Cerebral, considerando que não é uma prática clínica usual para equipamentos de 16 canais, em função da dose de radiação e da cobertura de detector limitada para uma análise clínica mais abrangente. Qual o 2 objetivo fim da aplicação de tal programa na rotina específica do Hospital Municipal? A instituição cogitaria, em razão dos motivos mencionados, excluir a solicitação
Caso contrário, A Siemens possui tecnologia de Inteligência Artificial (IA), que permite a rápida aquisição e processamento automatizado de Imagens Tomográficas de Perfusão Cerebral. Promovendo maior grau de liberdade ao profissional radiologista. Por esse motivo, perguntamos se atenderíamos ao solicitado disponibilizando o software no console principal?
2. “Capacidade de resfriamento do tubo de 840 KHU/min”
Gostaríamos de salientar a importância da manutenção dessa característica do equipamento em um Tomógrafo de 16 canais, sua capacidade de resfriamento do tubo de Raios-X. Portanto, para melhor aproveitamento do equipamento e prolongamento do seu tempo de utilização pelo órgão, considerando ainda a alta demanda do setor público, se prevê a necessidade de um sistema de resfriamento do Tubo que seja eficiente.
3. “Estabilizador de tensão de rede com potência compatível para todo o equipamento, interno ou externo ao Tomógrafo”
Por questões de segurança e ampliação do tempo de vida útil do equipamento, a Siemens Healthineers e seus desenvolvedores optaram por incluir, nos Tomógrafos da linha SOMATOM go, o estabilizador interno para garantir aos equipamentos a proteção contra variações de energia ao redor do mundo, levando em consideração as diferenças globais encontradas nas redes elétricas para países mais ou menos desenvolvidos. Seu sistema de estabilização interno conta com tecnologia avançada para prevenir prejuízos advindos de picos de energia e falhas elétricas. Realizar a instalação de outro estabilizador, implicaria em aumento de custos para o órgão, tanto para aquisição do equipamento quanto para sua manutenção a posteriori.
Ressaltamos que algumas empresas seriam alijadas da disputa caso a solicitação de Estabilizador Externo seja mantida, prejudicando a participação e concorrência de maior gama de empresas.
4. “01 bomba injetora de contraste de uma ou duas cabeças”
Gostaríamos de elucidar as necessidades do órgão em relação à aquisição de tal periférico. Bombas injetoras de duas cabeças são, em geral, mais utilizadas para realização de protocolos cardíacos e entende-se que não seria o objetivo do órgão para este caso. Estamos corretos?
É mister convencionar que as exigências editalícias ora questionadas, não garantem ao órgão que será adquirido aparelho mais eficiente. Pelo contrário, ao restringir a competição, e alijar do certame produtos de qualidade comprovada, como os da marca Siemens, está reduzindo suas chances de fazer uma boa contratação, uma vez que ficará “refém” de uma única marca ou do pregão fracassar.
Em suma, ao exigir características técnicas com minúcias, o presente edital frustra a COMPETITIVIDADE, e acaba por macular todo certame na medida em que cria uma situação de desigualdade aos licitantes, afastando do certame não só a SIE-MENS LTDA., mas tantas outras empresas de reconhecimento técnico indiscutível.
Enfim, levando-se em conta que a finalidade da licitação é garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, com vistas ao princípio da isonomia, igualdade e impessoalidade, deixamos aqui a seguinte indagação: Qual a validade de um certame em que somente uma marca cumpre parcialmente as condições técnicas solicitadas?
II) QUANTO A GARANTIA:
Solicita o edital: 6.5 Para efeito de cumprimento da garantia, quando da instalação do equipamento, quando couber, a empresa CONTRATADA deverá utilizar MÉTODO DE LACRE OU OUTRO MÉTODO que garanta a identificação da violação dos equipamentos durante o prazo de garantia, obrigando-se a efetuar a troca a cada atendimento ao equipamento. Toda operação de lacre do equipamento, deverá ser identificada na ordem de serviço, ou documento equivalente, da empresa responsável pela instalação/manutenção do equipamento, com a assinatura datada do responsável pela unidade beneficiada, identificado no documento. Cópias desses documentos devem ser entregues aos responsáveis do CONTRATANTE e da CONTRATADA no ato da assinatura.
Informamos que não trabalhamos com o método de lacres de identificação e sim utilizamos rastreamento do equipamento e peças pelo número de série. O período de garantia já vem descrita no contrato, garantindo assim o cumprimento do mesmo.
Solicita o edital: 6.7 A CONTRATADA deverá realizar atualizações mandatórias e sem custos de versão dos softwares (sistema de controle, sistema operacional e drivers) durante o período de garantia.
Informamos que durante o período de garantia garantimos UpDate de segurança para Softwares sem ônus para o hospital. Não fornecemos UpDate de Hardware, apenas UpGrade a ser adquirido (opcional).
Gostaríamos de esclarecer que se houver quaisquer atualizações de segurança e performance mandatórias serão instaladas sem ônus para instituição durante o período de garantia do equipamento.
Solicita o edital: 6.9 A CONTRATADA deverá garantir o fornecimento de todos os softwares a serem utilizados por todos os sistemas e equipamentos fornecidos, durante a vida útil dos equipamentos.
Informamos que durante o período de garantia garantimos UpDate de segurança para Softwares sem ônus para o hospital. Não fornecemos UpDate de Hardware, apenas UpGrade a ser adquirido (opcional).
Gostaríamos de esclarecer que se houver quaisquer atualizações de segurança e performance mandatórias serão instaladas sem ônus para instituição durante o período de garantia do equipamento.
Solicita o edital: 6.15.2 Relação dos testes de desempenho realizados; resultados e avaliação da conformidade dos resultados;
O período de mensuração do UPTIME deve ser de 12 meses, o mesmo período da vigência da garantia.
III) DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DURANTE A VIGÊNCIA DA GARANTIA:
Solicita o edital: 6.2.1 Do Plano de Gestão da Manutenção -PGM (documento elaborado pela CONTRATADA que informa os procedimentos e a periodicidade das intervenções técnicas nos equipamentos, incluindo a manutenção preventiva, qualificação técnica dos profissionais que prestaram o serviço, fer-ramental, partes, peças, componentes, acessórios, softwares/sis-temas e consumíveis a serem utilizados em cada procedimento. 6.2.1.4 O PGM deverá contemplar, qualificação necessária aos profissionais para execução dos procedimentos, ferramental a ser utilizado em cada procedimento, peças, componentes e consumíveis a ser utilizado em cada procedimento e valores estimados unitários e totais das peças, componentes, consumíveis e serviços, justificado por meio de três orçamentos praticados no mercado pela CONTRATADA que descriminem unitariamente
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terça-feira, 4 de janeiro de 2022 às 05:05:58
Confirma a exclusão?