Diário Oficial do Município de São Paulo 04/01/2022 | DOMSP-SP

Padrão

A empresa OXY SYSTEM EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, CNPJ nº 58.763.350/0001-90, apresentou suas contrarrazões conforme SEI 056763596.

Cabe lembrar que as empresas AGILE MED e FIRST MEDI-CAL apresentaram apenas intenção de recursos (SEI 056632866 / 056632973), deixando de anexar suas razões dentro do prazo legal.

Cuida o presente de analisar a manifestação do RECURSO ADMINISTRATIVO tempestivamente apresentado via sistema Comprasnet, pela empresa OXYMED COMÉRIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 57.417.537/0001-79 (SEI 056633069 / 056633138), onde alega que:

A. DO RECURSO ADMINISTRATIVO

RECURSO TÉCNICO ADMINISTRATIVO,

contra a decisão dessa digna Comissão de Licitação que julgou habilitada a licitante OXYSYSTEM EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, apresentando no articulado as razões de sua irresignação.

I – DOS FATOS SUBJACENTES

Acudindo ao chamamento dessa Instituição para o certame licitacional susografado, a recorrente e outras licitantes, dele vieram participar.

Sucede que, após a análise das documentações habilitató-rias e técnicas apresentadas pelos licitantes, a Comissão de Licitação culminou por julgar habilitada provisoriamente a empresa OXYSYSTEM EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, ao arrepio das normas editalícias, mais expressamente ao cumprimento total do Item 12, subitem 12.1 e seguintes do Edital.

Com todo o respeito a equipe de análise, não nos resta dúvida que houve um equívoco de análise por parte dessa respeitada equipe ao decidir habilitar e declarar (provisoriamente) vencedora a proposta apresentada pela concorrente supramencionada.

No decorrer deste recurso, explanaremos as razões e apresentaremos os fatos que, certamente, não deixará dúvidas a Vossa Senhoria, quanto ao equívoco de resultado acometido neste processo licitatório.

Com o intuito de remir o tempo de Vossa Senhoria e de sua respeitada Equipe de Análise, aproveitaremos o ensejo e já explanaremos e apresentaremos razões e fatos que DESABILI-TAM e tornam inaceitável declarar como vencedora a segunda colocada neste certame, sendo a empresa cujo a razão social é AGILE MED IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI.

Vamos, então, a estes.

II – DAS RAZÕES E FATOS

De acordo com o Edital da licitação em apreço, foi estabelecido, entre outras condições técnicas de participação, as seguintes:

“Suporte para fixação do Monitor.”

“O equipamento deve permitir compensação automática de perdas e vazamentos.”

“Com no mínimo 3 (três) gavetas”

“Deve possuir ajustes de pressão máxima e mínima, volume minuto mínimo e máximo, FiO2 mínima e máxima, segurança para baixa pressão e/ou baixo fluxo de O2”

II-1) Concernente a proposta da concorrente OXYSYSTEM:

II-1.a) Acerca da exigência de SUPORTE PARA FIXAÇÃO DE MONITOR:

Se observamos o manual do equipamento GE modelo Carestation 620, disponibilizado pela concorrente declarada vencedora (OxySystem), em sua página 8-28, constataremos de forma explícita que o equipamento deve ser montado (única e exclusivamente) com monitor da mesma marca, ou seja, GE, para se obter a correta comunicação com o sistema ofertado, além de ser fundamental para garantia de segurança de fixação, impedindo assim, graves acidentes que envolvam os diversos usuários (pacientes e equipes médicas).

Para que não fiquemos apenas em nossas palavras e provoquemos as evidências necessárias, abaixo página supra-mencionada com devido destaque (grifo nosso) a parte aludida, como segue:

Conexão do equipamento à parte superior da máquina

Aviso A parte superior da máquina tem um limite de peso de 25 Kg (55 IB).

Verifique a estabilidade do sistema na sua configuração final. Certifique-se de que o peso seja distribuído uniformemente em todo o sistema.

Certifique-se de que o pino do êmbolo esteja bloqueado na interface do dispositivo e os parafusos de fixação estejam completamente apertados. Se não estiverem adequadamente apertados, o dispositivo pode cair.

O suporte do monitor do paciente da prateleira superior é usado apenas com os monitores de interface do adaptador da montagem do canal General Electric.

II-1.b) Acerca da exigência de COMPENSAÇÃO DE VAZAMENTOS:

Notamos em análise minuciosa ao manual do equipamento GE modelo Carestation 620, disponibilizado pela concorrente declarada vencedora (OxySystem), que em nenhum momento a concorrente realiza a remissão quanto a compensação de vazamentos. Possivelmente, essa ausência/falta de demonstração por parte da concorrente, é uma ferramenta capciosa para que não seja observado que o equipamento por ela ofertado apenas trata da compensação quanto a complacência, medida esta que se trata do estiramento do circuito paciente e demais partes do conjunto ventilatório.

II-2) Concernente a proposta da concorrente AGILEMED:

II-2.a) Acerca da exigência de GAVETAS

O edital é claro em suas exigências técnicas que o aparelho ofertado deve possuir NO MINIMO 3 (três) gavetas. Destacamos a expressão “NO MINIMO”, para não que não se tenha dúvida que a Administração necessita que o equipamento atenda ao quantitativo mínimo de gavetas, não oferecendo margem para equipamentos que possuam menos que o solicitado. O que para nós e a Administração parece claro, para Agilemed (segunda colocada no certame) parece dubio, uma vez que a mesma, ao cotar o equipamento de marca MINDRAY, modelo Wato EX 65, não cumpre com tal requisito. O equipamento cotado possui apenas UMA GAVETA, tanto é que, na imagem (foto) do equipamento constante em seu próprio manual, disponibilizado neste processo, reproduz tão somente UMA GAVETA. (Por favor, vide capítulo 2.2.1, nas páginas 2-3 e 2-4).

Somado a isso, ao analisarmos o capítulo B deste mesmo manual, notaremos que a referência sobre gaveta está reportada no singular e não, no plural. Dessa forma, pode-se concluir que não existe mais do que 1 (uma) gaveta no equipamento ofertado.

II-2.b) Acerca da exigência de possuir ajustes de pressão máxima e mínima, volume minuto mínimo e máximo, FiO2 mínima e máxima, segurança para baixa pressão e/ou baixo fluxo de O2

Observamos que para esta exigência o concorrente, estranhamente, sequer fez remissão no Manual do Produto para evidência de seu atendimento.

III – DAS NORMAS E DO PEDIDO

Cabe ressaltar, que o Edital determina a observância e o comprimento das seguintes exigências:

9.7 Ao oferecer sua proposta no sistema eletrônico, o licitante deverá observar rigorosamente a descrição dos itens e considerar as condições estabelecidas no Edital e seus anexos, descrevendo detalhadamente as características do objeto cotado, informando marca/fabricante (se for o caso) em campo próprio do sistema, preço unitário por item, com até duas casas decimais após a vírgula.

10.2 O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando desde logo aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital, contenham

vícios insanáveis ou não apresentem as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência.

10.2.3 A não desclassificação da proposta não impede o seu julgamento definitivo em sentido contrário, levado a efeito na fase de aceitação.

De sorte que, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, requer-se o provimento do presente recurso, com efeito para que seja anulada a decisão em apreço, na parte atacada neste, declarando-se as empresas OXYSYSTEM EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA e AGILE MED IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, inabilitadas para prosseguir no pleito.

Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça este subir, devidamente informados, à autoridade superior, em conformidade com o § 4°, do art. 109, da Lei n° 8666/93, observando-se ainda o disposto no § 3° do mesmo artigo.

B. DAS CONTRARRAZÕES

CONTRARRAZÕES

Ao recurso interposto pela empresa OXYMED COMÉRIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, apresentando no articulado, as razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DAS RAZÕES RECURSAIS

Acudindo ao chamamento dessa Instituição, a recorrente e as demais licitantes, vieram participar da presente sessão, em vistas a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE APARELHO DE ANESTESIA COM MONITOR MULTAPARAMÉTRICO, NOVOS, INCLUINDO MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, FORNECIMENTO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS, CALIBRAÇÃO E TESTES DE SEGURANÇA ELÉTRICA COM EMISSÃO DE CERTIFICADOS, em conformidade com o ANEXO I – Termo De Referência do Edital.

A empresa OXY SYSTEM EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA., após cumprimento minucioso das descrições editálicias quanto à proposta comercial, documentos habilitatórios e cumprimento das características mínimas técnicas dos Aparelhos de Anestesia com Monitores Multiparametros, ora lastreadas no Termo de Referência – ANEXO I, por intermédio da Nobre Senhor Pregoeiro, foi HABILITADA e declarada VENCEDORA perante a Comissão de Licitação, para o Item 01 - APARELHO DE ANESTESIA MICROPROCESSADO COM MONITOR MULTIPARAMÉTRICO.

Inicialmente, valido dizer, que o certame foi totalmente transparente e que todos os atos praticados pela vencedora, foram analisados previamente e legalmente reconhecidos, pela Nobre Senhora Pregoeira e membros da Comissão de Licitação.

Ocorre que a recorrente OXYMED COMÉRIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, indignada com a HABILITAÇÃO da empresa OXY SYSTEM EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA., sem qualquer fundamentação coerente, apresentou Recurso Administrativo, meramente protelatório com os seguintes argumentos:

a) QUANTO A COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA DE PERDAS E VAZAMENTOS:

A recorrente alega que o equipamento da empresa General Eletric “GE” modelo Carestation 620, ofertado pela empresa Oxy System Equipamentos Médicos Ltda “Oxy System” não possui compensação de vazamentos, e que não foi mencionado em proposta, o que nos parece falta de atenção ou má fé da recorrente, haja visto que foi realizado o apontamento remissível, citando a página 11-38 do Manual depositado na Anvisa, que diz o seguinte:

“Compensação de gás fresco.

Faixa de compensação de gás fresco 0,1 a 15 l”

b) EM RELAÇÃO AO SUPORTE PARA FIXAÇÃO DO MONITOR, ALEGARAM:

“Se observamos o manual do equipamento GE modelo Carestation 620, disponibilizado pela concorrente declarada vencedora (OxySystem), em sua página 8-28, constataremos de forma explícita que o equipamento deve ser montado (única e exclusivamente) com monitor da mesma marca, ou seja, GE, para se obter a correta comunicação com o sistema ofertado, além de ser fundamental para garantia de segurança de fixação, impedindo assim, graves acidentes que envolvam os diversos usuários (pacientes e equipes médicas).

Para que não fiquemos apenas em nossas palavras e provoquemos as evidências necessárias, abaixo página supra-mencionada com devido destaque (grifo nosso) a parte aludida, como segue:

Conexão do equipamento à parte superior da máquina

Aviso A parte superior da máquina tem um limite de peso de 25 Kg (55 IB).

Verifique a estabilidade do sistema na sua configuração final. Certifique-se de que o peso seja distribuído uniformemente em todo o sistema.

Certifique-se de que o pino do êmbolo esteja bloqueado na interface do dispositivo e os parafusos de fixação estejam completamente apertados. Se não estiverem adequadamente apertados, o dispositivo pode cair.

O suporte do monitor do paciente da prateleira superior é usado apenas com os monitores de interface do adaptador da montagem do canal General Electric”.

II – DAS CONTRARRAZÕES

Abaixo, iremos contrapor as frágeis e infundadas alegações da Recorrente, conforme seguem:

a) QUANTO A COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA DE PERDAS E VAZAMENTOS:

Para que possamos discorrer sobre o tema, vejamos a solicitação editalícia:

“O equipamento deve permitir compensação automática de perdas e vazamentos;”

Conforme mencionado em proposta o aparelho ofertado no que se refere à compensação de gás fresco, possui uma faixa de compensação de 0,1 a 15 litros o que em si, já seria o suficiente para suprir a exigência do Edital, uma vez que o termo de referência não é especifico.

Não obstante, o equipamento ofertado também possui recursos adicionais além do referido em proposta de compensação de vazamentos e perdas, a saber, em:

11. Especificações e teoria da operação

Teoria do Ventilador -Página 11-23, Manual depositado na Anvisa:

“As medições de volume e fluxo são originadas dos sensores de fluxo no sistema respiratório. Dois tubos de cada sensor conectam se a um transdutor que mede a alteração de pressão pelo sensor, alterando o fluxo.

Um terceiro transdutor mede as pressões nas vias aéreas no sensor de fluxo inspiratório. O ventilador usa os dados dos sensores de fluxo para alarmes e números relacionados ao volume. Os números se originam dos dados do sensor de fluxo se a fonte de dados é definida para Ventilação. Se a fonte de dados é definida para o paciente, os números se originam no módulo das vias aéreas e o ícone do paciente aparece no campo numérico.

O ventilador também usa os sensores de fluxo para ajustar suas saídas para alterações no fluxo de gás fresco, fugas pequenas e compressões de gás a montante do circuito respiratório. Não há ajuste de compressão no circuito do paciente.” (grifo nosso)

Conforme demonstrando acima, o equipamento é capaz de compensar automaticamente fugas no circuito respiratório através de seus sensores de fluxo se ajustando a saída para alterar o fluxo no caso de vazamentos; ressaltamos que sistemas de anestesia que fornecem mistura anestésica não devem compensar totalmente/demasiadamente a perda no circuito uma vez que, isso remete a equipe ao risco de inalar agente anestésico e também promove a redução de fornecimento de anestésico ao paciente, que pode ser perigoso e fatal para ele e para toda a

equipe cirúrgica. De qualquer forma, a compensação às fugas é evidenciada em manual, conforme exigência do edital.

Adicionalmente, o equipamento possui testes de vazamentos em todos os sistemas, tais como vaporizador, ventilador, controles de gás e fugas nos circuitos, ou seja, mesmo com as devidas compensações - por segurança - tais testes são indispensáveis a proteção do paciente e usuários, e no quesito em questão o aparelho ofertado supera todas as exigências do edital pela sua alta qualidade fabril e de funcionamento.

b) QUANTO AO SUPORTE PARA FIXAÇÃO DO MONITOR

Quanto à afirmação da recorrente que o suporte para fixação do monitor do sistema de anestesia é utilizado único e exclusivamente com os monitores da empresa “GE”, vejamos o citado em manual do fabricante:

“O suporte do monitor do paciente da prateleira superior é usado apenas com os monitores de interface do adaptador da montagem do canal General Electric.”

De acordo com o próprio manual do fabricante, o suporte é utilizado com interface de adaptação, o manual é bem claro, não diz que o suporte deva ser utilizado única e exclusivamente com os monitores da “GE”, essas palavras são mencionadas somente no recurso do recorrente, e não consta no manual do fabricante! O que nos parece é que há uma tentativa do recorrente e ludibriar o julgador do certame; a própria “GE” possui diversos modelos de monitores o que gera uma necessidade de adaptadores para fixação do monitor.

Logo, embora a recorrente tenha afirmado que o suporte do monitor é exclusivo para os monitores da GE, ao que parece a leitura minuciosa do manual não foi apreciada, ou seria uma tentativa infundada de distorcer o resultado assertivo e justo do pregão.

A empresa “Oxy System” apresentou equipamento que atende plenamente ao Edital, inclusive ressaltamos e alertamos ao que é solicitado no Edital: “O carinho de anestesia deve possuir suporte para fixação do monitor” , não cabem, portanto, questionamentos quanto ao suporte ofertado e declarado em proposta uma vez que, o atendimento ao solicitado é indu-bitável , já que claramente no manual depositado na Anvisa sob n°: 80071260356, versão 2076152-PT-BR - Revisão E, é explicito e diz que o aparelho de anestesia possui suporte para fixação do monitores e, em momento algum menciona que o suporte é único e exclusivo para monitores GE, até porque seriam necessários diversos suportes, pois os monitores possuem tamanhos diferentes e existem dezenas de modelos até mesmo da empresa GE, e como já mencionado, a necessidade de troca de um monitor inutilizaria o aparelho de anestesia o que não faria sentido algum.

O suporte de monitor é uma parte “acessória” do aparelho de anestesia, um apoio para colocar o monitor, uma peça sem tecnologia exclusiva em seu processo fabril e, portanto, qualquer monitor pode ser apoiado e fixado nessa peça.

O monitor Globaltec GT 1500 ofertado é totalmente compatível com o suporte do aparelho de anestesia GE Carestation 620, e de acordo com manual o único limitador seria para equipamentos com peso superior a 25 kg, e no caso, o monitor ofertado pesa 6kg, o que demonstra estar totalmente dentro das características exigidas para a sua fixação.

O edital prevê e entrega de um suporte para monitor no aparelho de anestesia, o que foi ofertado e evidenciado pelos documentos apresentados: catálogo, manual e proposta.

Apesar de não restarem dúvidas quanto ao cumprimento da exigência editalícia em 100% pela empresa Oxy System, por intermédio dessa, e para que sanem todos os questionamentos, vem apresentar “imagens” do uso do suporte com o monitor ofertado, Global Tec GT 1500 no equipamento de anestesia GE Carestation 620, imagens 1 a 5.

(OBSERVAÇÃO: AS IMAGENS SUPRACITADAS SERÃO PRO-TOCALADAS DIRETAMENTE NO BALCÃO DE PROTOCOLOS DO ÓRGÃO CONTRATANTE, PARA QUE SEJAM JUNTADAS AOS AUTOS, DANDO ASSIM, PLENA PUBLICIDADE A TODOS OS INTERESSADOS)

Cabe ressaltar que, de acordo com o princípio do vínculo ao instrumento convocatório, a Comissão Julgadora não pode criar novos critérios de julgamento sem observância ao disposto no edital.

Diante de tais fatos comprovados, uma vez que o instrumento convocatório é quem dita as regras, bem como, as exigências técnicas do certame, não há o que se discutir, pois ficou evidenciado que atendemos plenamente o que previa o edital, não restando outra alternativa a recorrente e aos demais interessados, se não, acatar a aprovação dessa respeitosa comissão de licitação e sua equipe técnica, tendo em vista que o nosso produto ofertado atende plenamente o edital e a todos os padrões de segurança exigidos pelos órgãos competentes, sendo ainda, submetidos a inúmeros testes a fim de ratificar sua segurança e eficácia.

Outro aspecto importante que cabe ressaltar, é que já somos fornecedores de Aparelhos de Anestesia com monitores multiparametros em diversos hospitais geridos pela administração pública do Estado de São Paulo e demais estados da Federação, sendo estes aprovados por todos os órgãos.

Ante todo exposto, fica claro que a Recorrente OXYMED COMÉRIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOHOSPITA-LARES LTDA, irresignada com a aceitação da proposta e habilitação da Recorrida insurge a todo momento, com alegações infundadas e falhas.

Toda a argumentação presente no recurso interposto pela Recorrente é baseada em meras presunções pinçadas à conveniência dos interesses da Recorrente.

Perceptível é o desespero da Recorrente, em obter através dos argumentos falhos, o que não conquistou na sessão pública do Pregão Eletrônico em questão.

Sendo assim, as ações desse Pregoeiro na interpretação das normas disciplinadoras da licitação e na aplicação da Lei Federal n. º 8.666/93 e Lei nº 10520, serão sempre em favor da legalidade dos atos administrativos e do interesse público.

Como sabido, a Administração Pública encontra-se plenamente vinculada à lei, tendo em vista o Princípio da Legalidade, agasalhado pela Lei n.º 8.666/93 e Lei nº 10520 e que, ressalte-se, é um dos Princípios basilares da nossa ordem constitucional.

Deste modo, claro está, que a pretensão recursal se torna descabida, desprovida de razões minimamente sólidas e razoáveis, feita apenas com intuito de retardar a conclusão do certame, vez que atendemos plenamente o descritivo do Edital.

III - DO PEDIDO

Ante aos fatos narrados e as razões de direito acima aduzidas requer à d. Comissão de Licitação, que seja reconhecida e declarada a total improcedência do recurso ora impugnado e a manutenção integral da decisão sob exame, ante a constatação de que foram corretamente aplicados os critérios de julgamento do Item 1.

Outrossim, caso o recurso ora impugnado seja remetido para a Autoridade Superior, a Suplicante requer a apreciação das razões acima expostas, a fim de que seja confirmado o julgamento preferido originalmente pela Comissão de Licitação.

No mais, diante do exposto, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, requer-se o provimento da presente Contrarrazões, para que seja mantida a decisão do (a) Pregoeiro (a), que habilitou e declarou vencedora a empresa OXY SYSTEM EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA.

C. DA CONCLUSÃO

Os autos foram encaminhados à Engenharia Hospitalar da Pasta, para análise das informações contidas no recurso e nas contrarrazões.

Em resposta conforme SEI 056778838, a Engenharia Hospitalar esclarece:

Primeiramente informo que foi anexado ao processo uma documentação complementar das contrarrazões apresentadas

pela empresa Oxy System, protocolado hoje no Gabinete da SMS, em doc. 056778800

Em atenção ao encaminhamento doc.056763626, foi analisado o recurso interposto pela empresa Oxymed Comércio e Locação de Equipamentos Médico-Hospitalares LTDA. doc. 056633138 e as contrarrazões enviadas pela empresa Oxy System Equipamentos Médicos LTDA. doc. 056763596, segue o parecer técnico:

Do suporte para a fixação do monitor

Do recurso enviado temos:

"Se observamos o manual do equipamento GE modelo Carestation 620, disponibilizado pela concorrente declarada vencedora (OxySystem), em sua página 8-28, constataremos de forma explícita que o equipamento deve ser montado (única e exclusivamente) com monitor da mesma marca, ou seja, GE, para se obter a correta comunicação com o sistema ofertado, além de ser fundamental para garantia de segurança de fixação, impedindo assim, graves acidentes que envolvam os diversos usuários (pacientes e equipes médicas)."

Para que não fiquemos apenas em nossas palavras e provoquemos as evidências necessárias, abaixo página supra-mencionada com devido destaque (grifo nosso) a parte aludida, como segue:

Conexão do equipamento à parte superior da máquina Aviso A parte superior da máquina tem um limite de peso de 25 Kg (55 IB).

Verifique a estabilidade do sistema na sua configuração final. Certifique-se de que o peso seja distribuído uniformemente em todo o sistema.

Certifique-se de que o pino do êmbolo esteja bloqueado na interface do dispositivo e os parafusos de fixaçãoestejam completamente apertados. Se não estiverem adequadamente apertados, o dispositivo pode cair.

O suporte do monitor do paciente da prateleira superior é usado apenas com os monitores de interface do adaptador da montagem do canal General Electric."

Resposta:

O entendimento desta área técnica é de que o suporte do monitor seja um acessório contido no aparelho de anestesia, utilizado para a devida fixação do monitor impedindo assim possíveis acidentes, sendo uma delas a queda do monitor.

Conforme consta na página 8-28 do manual do equipamento que consta cadastrado na ANVISA e que foi apresentado durante o momento do certame:

"...O suporte do monitor do paciente da prateleira superior é usado apenas com os monitores de interface do adaptador da montagem do canal General Electric."

Não é mencionado que deva-se utilizar, conforme apontado pela empresa Oxymed, única e exclusivamente por monitores da marca GE Healthcare, o que se é mencionado é que deva ser utilizado em monitores que possuam a interface de adaptador do canal da General Electric (GE). Entendemos que, se um monitor possuir tal interface de adaptador, o mesmo pode ser fixado sem que haja problemas.

Conforme consta no documento complementar da contrar-razão da empresa Oxy System em doc. 056778800, as imagens de 01 à 05 ilustram o monitor da marca Global Tec GT 1500 (ofertado no certame) fixado no suporte do aparelho de anestesia Carestation 620 (ofertado no certame), e na imagem 03 em específico, ilustra que o monitor está bem fixado ao aparelho de anestesia, pois foi submetido a uma inclinação, que caso não houvesse uma boa fixação o monitor cairia.

Considerando os apontamentos acima, tecnicamente não há provimento ao recurso da empresa Oxymed.

Da compensação de vazamentos:

Do recurso enviado temos que:

"Notamos em análise minuciosa ao manual do equipamento GE modelo Carestation 620, disponibilizado pela concorrente declarada vencedora (OxySystem), que em nenhum momento a concorrente realiza a remissão quanto a compensação de vazamentos. Possivelmente, essa ausência/falta de demonstração por parte da concorrente, é uma ferramenta capciosa para que não seja observado que o equipamento por ela ofertado apenas trata da compensação quanto a complacência, medida esta que se trata do estiramento do circuito paciente e demais partes do conjunto ventilatório."

Resposta:

Conforme podemos observar na página 11-38 do manual do equipamento, no tópico "Especificações operacionais do ventilador" é informado a Compensação de gás fresco (O2, N2O, Ar e Agentes anestésicos) numa faixa de 0,1 a 15L/min. Ainda, o equipamento possui sistema de autoteste, para identificação de vazamentos.

Além disso, consta na págia 11-23 do manual, no tópico " Teoria do Ventilador" que:

"...O ventilador também usa os sensores de fluxo para ajustar suas saídas para alterações no fluxo de gás fresco, fugas pequenas e compressões de gás a montante do circuito respiratório. Não há ajuste de compressão no circuito do paciente."

Considerando os apontamentos acima, tecnicamente não há provimento ao recurso da empresa Oxymed.

Mediante ao apresentado, tecnicamente não há provimento ao recurso da empresa Oxymed. Sendo assim, manteremos a classificação da empresa Oxy System.

Diante dos apontamentos apresentados pela empresa OXYMED COMÉRIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDI-CO-HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 57.417.537/0001-79 (SEI 056633069 / 056633138) em seu recurso, e as CONTRARRA-ZÕES apresentadas pela empresa OXY SYSTEM EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, CNPJ nº 58.763.350/0001-90, apresentou suas contrarrazões conforme SEI 056763596 / 056778800, manifestamos o reconhecimento das contrarrazões apresentadas pela empresa OXY SYSTEM EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso apresentados pela empresa OXYMED COMÉRIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO--HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 57.417.537/0001-79.

Diante do exposto, em face das alegações acima, este Pregoeiro, com o auxílio da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO - CEL, decide receber o recurso administrativo interposto pela empresa OXYMED COMÉRIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 57.417.537/0001-79 (SEI 056633069 / 056633138), posto que atendido o pressuposto de admissibilidade, entendendo que, no mérito, não há elementos na peça recursal capazes de modificar o que fora decido, nos termos do inciso XIV, do artigo 5º-B, do Decreto nº 55.427/2014, impedindo qualquer juízo de retratação.

Analisados os autos, saliento que, até a presente data, não encontramos nenhum impedimento para prosseguimento da contratação, bem como qualquer juntada de orientação do Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo por força de eventual Representação.

Considerando que o processo se encontra formalmente em ordem, submeto o presente a Vossa Excelência com a proposição de NEGAR PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela empresa OXYMED COMÉRIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 57.417.537/0001-79 (SEI 056633069 / 056633138), mantendo-se a empresa OXY SYSTEM EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, CNPJ nº 58.763.350/0001-90, como vencedora para o item 1, no valor unitário de R$ 7.680,00 (sete mil, seiscentos e oitenta reais), total mensal de R$ 215.040,00 (duzentos e quinze mil e quarenta reais), totalizando um valor anual de R$ 2.580.480,00 (dois milhões, quinhentos e oitenta mil, quatrocentos e oitenta reais), e, por consequência, ADJUDICANDO em favor desta.

PROCESSO Nº 6018.2021/0062527-8

Termo de Contrato nº 144/2021/SMS-1/Contratos. Contratante: Secretaria Municipal de Saúde - Coordenadoria de Vigilância em Saúde (COVISA) E Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico (COSAP). Data de Assinatura:

a __ _ í documento

Prod&Sp assinado

governo dq estado digita Imente

DE SÃO PAULO

A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp

garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no

portal www.imprensaoficial.com.br

terça-feira, 4 de janeiro de 2022 às 05:05:58