Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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demonstrada pelas circunstâncias fáticas em que o delito teria sido cometido,
justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública,
porquanto evidencia o perigo real gerado pelo estado de liberdade do imputado. -
Se a decisão impugnada encontra-se calcada em elementos concretos extraídos dos
autos, incabível é a alegação de ausência de fundamentação. - A despeito da
excepcionalidade da prisão preventiva, afigura-se inviável promover a substituição
da custódia por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, notadamente diante das particularidades do caso concreto. - A
presença de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a revogação da
prisão preventiva.
"

Nas presentes razões, o Recorrente alega a inexistência de fundamentação idônea e
dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, especialmente porque o
decreto prisional se baseou na gravidade em abstrata do delito de roubo, descrevendo apenas as
elementares do tipo penal.

Sustenta que "no caso em exame, nota-se que, a reprovabilidade da conduta não
excedeu aquele inerente ao crime de roubo majorado, notadamente pela primariedade e os bons
antecedentes do paciente, bem como considerando o fato do delito não ter alcançado a
consumação
" (fl. 154).

Afirma, também, a ausência de homogeneidade da medida extrema, pois, caso
condenado, o Recorrente será punido apenas pelo delito na modalidade tentada.

Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que condicionada ao cumprimento de
medidas cautelares alternativas.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 183-190, opinou pelo
provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

A pretensão recursal tem fundamento.

O Juízo de origem, ao receber a denúncia, decretou a prisão preventiva do Recorrente
nos seguintes termos (fls. 69-70; sem grifos no original):

"No caso em tela, não obstante a primariedade do autuado Wander Santos
Brum
, tem-se que
as circunstâncias do crime são graves, constando das
declarações da vítima, Sra. Elza, que a mesma estava no interior de seu
estabelecimento
denominado 'Arte e Manha', situado na Av. Capim Branco,
639, Bairro Vista Alegre,
quando adentrou no local um indivíduo, o qual
anunciou o assalto com uma faca, ordenou a entrega de seu aparelho celular,
tudo a revelar a gravidade concreta do delito.

Ato contínuo, a vítima se assustou com a empreitada criminosa, ocasião
em que não entregou o aparelho celular, ocasião em que o autor se alarmou
diante da movimentação de pessoas do outro lado da rua, oportunidade em que
evadiu do local, contudo, a vítima começou a gritar pedindo socorro, momento em
que populares que visualizaram a execução criminosa, perseguiram o autor,
logrando êxito em abordá-lo até a chegada dos policiais
, quando foi identificado
como o autuado Wander.

Cumpre ressaltar que a faca utilizada na empreitada criminosa foi
localizada na posse direta do autuado Wander, o que aliado as declarações da
vítima, que a mesma reconheceu o autuado Wander como o autor do crime, tem-se
que estes fatos sedimentam o
fumus commissi delicti.