Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Da mesma forma, não se mostra suficiente para a concessão da liberdade a
alegação de que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e residência
fixa. Supostos atributos pessoais, em face da gravidade concreta do fato delituoso,
não o tornam imune à segregação.
[...]"
Da leitura das transcrições acima, tem-se que o Réu, mediante o uso de uma faca,
adentrou o estabelecimento comercial da Vítima e tentou subtrair seu celular, tendo sido
impedido pela sua captura por populares após fugir da loja em razão dos gritos de socorro da
Vítima.
Ocorre que a prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional,
exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos
constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República),
demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria
delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos
autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto,
irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do
CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310,
inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos
propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por
si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.
No caso, o Juízo de primeiro grau consignou que o delito – por ter sido cometido
mediante o uso de arma branca – evidenciou-se de gravidade concreta apta a justificar o
encarceramento cautelar.
Com efeito, embora tenha concluído ser concreta a periculosidade social do Agente,
amparado na gravidade do delito em razão da ameaça pelo uso da faca, na verdade o Magistrado
de primeiro grau, referendado pela Corte de origem, decretou a prisão preventiva do Acusado
sem justificar concretamente o periculum libertatis, ao descrever violência inerente ao tipo penal
do roubo circunstanciado tentado.
Não se constata a periculosidade exacerbada diante da suposta prática de roubo na
forma tentada, agindo sozinho, com ameaça de uso de uma faca, sem atingir a Vítima e sem
subtrair-lhe o patrimônio.
Assim, os motivos que teriam ensejado a prisão cautelar parecem não subsistir.
Nesse diapasão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
do HC n. 84.078/MG, Rel. Ministro EROS GRAU, decidiu que a custódia cautelar só pode ser
implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Confirma a exclusão?