Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
Penal. A referida orientação deve ser adotada por todos os Tribunais Pátrios, como forma de se
tornar mais substancial o princípio constitucional da presunção de inocência.
Portanto, a prisão preventiva deve ser decretada somente quando houver nos autos
elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a
real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção
efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal, requisitos esses que não ficaram
demonstrados nos autos, o que impõe a substituição da medida constritiva por cautelares diversas
da prisão.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO
LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR
DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
CONTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício
suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de
receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública ou
à conveniência da instrução criminal, carecendo, assim, de fundamento apto a
consubstanciar a prisão. Precedentes.
2. Isso, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça já proclamou que as invocações relativas à gravidade do delito,
ao clamor público e à garantia da credibilidade da Justiça não são motivos idôneos
da prisão preventiva, a não ser que estejam apoiados em fatos concretos (HC n.
281.226/SP, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe
15/5/2014).
3. Ademais, o fundamento de conveniência da instrução criminal, pelo
temor das vítimas sofrerem represálias caso prestem depoimento, desassociado de
notícia de ameaças a vítimas ou testemunhas, não é valido.
4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão
preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 0000139-60.2019.80.5.0069, da Vara
Criminal da comarca de Correntina/BA, facultando-se ao Magistrado singular
determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão." (HC
536.995/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 09/02/2021, DJe 18/02/2021; sem grifos no original.)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO
DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA
DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS
CONJECTURAS. RÉUS PRIMÁRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código
de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o
periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo
nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece,
portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade
abstrata da conduta atribuída aos agentes, elemento ínsito ao tipo penal em tela e
insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de
Confirma a exclusão?