Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
Neste ponto, residem, pois, indícios da autoria e da materialidade delitiva.
Denota-se, pois, a prática da conduta delituosa foi perpetrada com
emprego de grave ameaça, exercida com uma faca.
É cediço que a pena máxima cominada pelo artigo 157, §2º, VII, do Código
Penal é de quinze anos de reclusão, de tal forma que o decreto da prisão preventiva
do autuado é medida imprescindível para a garantia da ordem pública e encontra
supedâneo legal no artigo 313, I, do CPP.
A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da
prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da
instrução criminal.
Diante do exposto: I - CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM
PRISÃO PREVENTIVA, nascido em 25/10/1973, nos termos do artigo 312, c/c DO
AUTUADO WANDER SANTOS BRUM artigo 313, I, do CPP."
Posteriormente, o Colegiado estadual declinou as seguintes razões ao denegar a
ordem de habeas corpus (fls. 157-160; sem grifos no original.):
"Pois bem, depreende-se que a decisão impugnada encontra-se
suficientemente fundamentada em dados idôneos extraídos dos autos, não havendo
que se falar em constrangimento ilegal.
O d. Magistrado apontou a presença da materialidade delitiva e dos
indícios suficientes de autoria, bem ainda destacou a necessidade de garantia da
ordem pública, notadamente em face da gravidade concreta do delito.
De fato, a medida constritiva se revela, por ora, providência correta e
necessária para o devido resguardo do meio social. Da leitura do APFD (ord. 2, fl.
3/9), é possível observar a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente.
Segundo consta, a vítima se encontrava no interior de sua loja, quando,
em tese, foi abordada pelo paciente, que, portando uma faca, exigiu que esta lhe
entregasse seu telefone celular.
A ofendida teria entrado em desespero e passado a gritar no interior do
estabelecimento, fazendo com que o paciente evadisse do local, sem levar o
aparelho consigo. O paciente foi perseguido e detido por populares até a chegada
da Polícia Militar.
Destaca-se que a vítima é idosa, contando com 70 (setenta) anos à época
dos supostos fatos. A idade avançada da vítima e o emprego de arma branca
revelam a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo paciente.
Nesse sentido, entende-se que a potencialidade do caso concretamente
considerado, demonstrada pelas circunstâncias fáticas da prisão, não apenas
permite, mas recomenda a manutenção da prisão provisória do paciente, uma vez
que dela resulta a percepção da periculosidade do agente, a revelar o perigo real
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
[...]
Ressalta-se, ainda, que também restou preenchido um dos pressupostos de
admissibilidade da custódia provisória exigidos pelo art. 313 do Código de
Processo Penal – especificamente, o inc. I do aludido dispositivo –, pois a pena
máxima abstrata prevista para o crime imputado supera o patamar de 4 (quatro)
anos de reclusão.
Destarte, por estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação
cautelar, julga-se ser inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
[...]
Nestes termos, verifica-se que a decisão combatida encontra-se em
consonância com as diretrizes determinadas pela Lei nº 12.403/11, razão pela qual
incabível é a tese de ausência dos motivos ensejadores da prisão preventiva do
paciente.
Confirma a exclusão?