Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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se autorizar odiosa custódia ex lege.

3. A prática de roubo majorado pelo concurso de agentes mediante emprego
de mero simulacro de arma de fogo não extrapola as elementares do tipo,
porquanto o artefato apresenta risco de lesividade nulo,
mormente se considerado
não ter sido praticada violência contra a vítima (Precedentes)
.

4. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a
necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal
(Precedentes).

5. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade
provisória, condições subjetivas favoráveis dos recorrentes merecem ser
devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade
da medida constritiva (Precedentes).

6. Recurso provido, para determinar a soltura dos recorrentes, se por outro
motivo não estiverem presos, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas
cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,
caso demonstrada sua necessidade.
" (RHC 111.935/PI, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe
27/06/2019.)

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE.
HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão
preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que
elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da
concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da
periculosidade do agente.

5. Na espécie, o suposto roubo praticado com emprego de simulacro de
arma de fogo, mediante grave ameaça, não transborda a normalidade do modelo
descrito na norma, o que, por si só, é incapaz de conduzir a um juízo adequado
acerca da periculosidade do Paciente.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar
a prisão preventiva do Paciente, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo processante, de
maneira fundamentada, ou de nova decretação de prisão cautelar, em caso de fato
novo a demonstrar a necessidade da medida
." (HC 489.779/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 22/04/2019.)

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CONHECIMENTO. (I) ROUBO MAJORADO. FALTA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. (II)
AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. EVENTUAL ILEGALIDADE
SUPERADA. (III) PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,
com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se
concede a ordem de ofício (Precedentes).

2. A alegação de que não há indícios de autoria delitiva é questão que não
pode ser dirimida em sede de
habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado
das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via
sumária eleita (Precedentes).

3. A suposta ilegalidade do flagrante, diante da inexistência do estado