Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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todos do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de nova decretação de prisão
provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de outras
medidas alternativas ao cárcere, desde que de forma fundamentada.
Ficará a cargo do Juízo primevo especificar as condições e fiscalizar o cumprimento
das medidas impostas.
Advirta-se ao Agente que a custódia preventiva poderá ser novamente decretada em
caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de
Processo Penal), ou da superveniência de fatos novos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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