Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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flagrancial, encontra-se superada, em virtude da superveniência do decreto de
prisão preventiva - novo título a embasar a custódia cautelar (Precedentes).

4. Caso em que o paciente teria transportado os demais acusados, em seu
automóvel, até a residência onde o roubo foi praticado, partindo, em seguida, para
a sua própria casa. Com o paciente não foram encontrados os objetos subtraídos,
tampouco lhe podem ser imputados os atos praticados no interior do local onde o
roubo foi praticado. A simples condução dos demais acusados ao local da infração
revela-se participação de menor importância pelo paciente na prática do delito.

5. O decreto preventivo baseia-se propriamente no fato de os demais
acusados terem antecedentes criminais. Todavia a incapacidade desses agentes, que
efetivamente praticaram o roubo dentro da residência das vítimas, de se conterem
no meio social não justifica a segregação cautelar do paciente, diante da ausência
do risco de reiteração criminosa, no seu caso específico.

6. Condições pessoais favoráveis ao paciente, conquanto não sejam
garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas,
quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas
cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem
(Precedentes).

7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para
determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas
da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
"(HC
346.297/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016.)

Por fim, cabe o registro também de que se trata de Paciente primário e de que não foi
apontada a existência de outros procedimentos criminais em seu desfavor. Nessa linha, ressalto
que, embora as condições subjetivas favoráveis do Acusado não sejam garantidoras de eventual
direito à liberdade provisória, elas merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido
demonstrada a real indispensabilidade da prisão preventiva, como no caso.

Conclui-se, à luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e
provisionalidade, não haver risco concreto e atual à ordem e à segurança públicas, ou à garantia
da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras
palavras, observado o binômio proporcionalidade e adequação, é despicienda a custódia extrema
decretada.

Assim, mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, nos
termos do art. 282, § 6.º, do Código de Processo Penal, a imposição de medidas cautelares
alternativas, a fim de resguardar a ordem pública.

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso ordinário em habeas
corpus
e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para substituir a prisão preventiva do
Recorrente pelas medidas cautelares previstas nos incisos
I (comparecimento periódico em juízo,
no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo de origem, para informar e justificar atividades);
II
(proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o
risco de novas infrações);
III (proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante - em
especial, a vítima); e
IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial),