Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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DECRETO PRISIONAL E O DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, O QUE
JÁ FOI DECIDIDO EM OUTROS REMÉDIOS HEROICOS ANTERIORMENTE IMPETRADOS EM
FAVOR DE CORRÉUS DO MESMO FEITO ORIGINÁRIO, E QUE CONSTITUÍRAM COISA JULGADA
MATERIAL EXTRAORDINÁRIA, SEM PREJUÍZO DA IMPERTINÊNCIA DE RECALCITRAR PLEITOS
QUE NÃO SE AJUSTAM À ESTREITA VIA DO WRIT, E QUE DEMANDO PRÉVIO SUPORTE
INSTRUTÓRIO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

O recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes
previstos no art. 2º,
caput, §§ 2º, 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013.

Alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de fundamentação idônea no
decreto prisional e no acórdão recorrido.

Afirma que não há de se cogitar na formação de coisa julgada material
extraordinária a partir do julgamento de
habeas corpus impetrados em favor de
corréus na mesma ação penal.

Sustenta a defesa, ainda, ausência de contemporaneidade dos fatos que
ensejaram a prisão preventiva.

O agravante aponta ilegalidade da prova que fundamenta o decreto prisional,
pois "a diligência de monitoramento foi efetuada antes da denuncia anônima, em uma
suspeita operação de possível “esquentamento” de prova ilícita" (fl. 353).

Requer o provimento do recurso para a soltura do paciente, com imposição de
medidas cautelares diversas da prisão.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

No caso, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de analisar as matérias
arguidas, considerando (fl. 313):

Desmerece acolhida a pretensão recursal defensiva, uma vez que resta demonstrada a
reiteração de argumentos já rejeitados, ante a inafastabilidade da higidez do decreto
prisional e o descabimento da aplicação de medidas cautelares, o que
já foi decidido em
outros remédio heroicos anteriormente impetrados em favor de corréus do
mesmo feito originário
, e que constituíram coisa julgada material extraordinária, sem
prejuízo da impertinência de recalcitrar pleitos que não se ajustam à estreita via do
mandamus e que demando prévio suporte instrutório.

Desta forma, não havendo análise das alegações pelo colegiado do Tribunal de
origem (fls. 309-313), não poderá o
habeas corpus ser conhecido, sob pena de indevida
supressão de instância. Nesse sentido: HC 360.484/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; AgRg no Resp 1716705/PE,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe
09/04/2018.

Ante o exposto, reconsidero os fundamentos da decisão agravada
para indeferir liminarmente o recurso em
habeas corpus.