Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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entidade familiar, sendo imprescindível a proteção das vítimas. Contemporaneidade
da medida que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao
momento dos crimes em tese praticados. A segregação cautelar não viola o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, LXI e LXVI, da CF). A
prisão preventiva, por sua natureza processual, justifica-se quando presentes os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não se confundindo, assim,
com aquela decorrente de eventual decreto condenatório, não caracterizando pena
antecipada.

CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. A eventual existência de
condições pessoais favoráveis ao paciente não obsta a manutenção da segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais a justificar a imposição da medida
extrema.

MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. A aplicação das
medidas alternativas a segregação cautelar somente tem lugar quando ausentes os
requisitos da prisão preventiva consoante o regramento do artigo 321 do Código de
Processo Penal, presentes estes resta afastada aquela.

ORDEM DENEGADA."

Nesta insurgência, a Defesa alega a ausência de contemporaneidade da medida
extrema.

Assinala que "a prisão preventiva foi efetivada em 2021 em face de fato ocorrido, em
tese, no ano de 2012
" (fl. 47), não havendo "qualquer elemento atual apto a justificar a
imposição da custódia após quase 10 anos do fato
" (fl. 47).

Afirma, ainda, que o Recorrente ostenta condições pessoais favoráveis e que se
mostra cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com ou sem a
aplicação de medidas cautelares alternativas.

O Ministro Vice-Presidente desta Corte, em despacho proferido no dia 27/01/2022,
entendeu ser necessária a requisição de informações ao Juízo singular, antes da apreciação do
pedido liminar (fl. 71).

Prestadas as informações (fls. 74-79), vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de
habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria
". (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).

No mesmo sentido, ilustrativamente:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS