Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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entidade familiar, sendo imprescindível a proteção das vítimas. Contemporaneidade
da medida que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao
momento dos crimes em tese praticados. A segregação cautelar não viola o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, LXI e LXVI, da CF). A
prisão preventiva, por sua natureza processual, justifica-se quando presentes os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não se confundindo, assim,
com aquela decorrente de eventual decreto condenatório, não caracterizando pena
antecipada.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. A eventual existência de
condições pessoais favoráveis ao paciente não obsta a manutenção da segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais a justificar a imposição da medida
extrema.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. A aplicação das
medidas alternativas a segregação cautelar somente tem lugar quando ausentes os
requisitos da prisão preventiva consoante o regramento do artigo 321 do Código de
Processo Penal, presentes estes resta afastada aquela.
ORDEM DENEGADA."
Nesta insurgência, a Defesa alega a ausência de contemporaneidade da medida
extrema.
Assinala que "a prisão preventiva foi efetivada em 2021 em face de fato ocorrido, em
tese, no ano de 2012" (fl. 47), não havendo "qualquer elemento atual apto a justificar a
imposição da custódia após quase 10 anos do fato" (fl. 47).
Afirma, ainda, que o Recorrente ostenta condições pessoais favoráveis e que se
mostra cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com ou sem a
aplicação de medidas cautelares alternativas.
O Ministro Vice-Presidente desta Corte, em despacho proferido no dia 27/01/2022,
entendeu ser necessária a requisição de informações ao Juízo singular, antes da apreciação do
pedido liminar (fl. 71).
Prestadas as informações (fls. 74-79), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria". (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
No mesmo sentido, ilustrativamente:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS
Confirma a exclusão?