Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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determinou que voltem os autos conclusos para designação de novo depoimento
especial para oitiva de S.
"

Em suas informações, prestadas em 07/02/2022, o Magistrado singular assinala
que foi "
expedido mandado de prisão (evento 74), ainda em aberto" (fl. 75).

O Colegiado estadual, ao denegar a ordem de habeas corpus, expôs as seguintes
razões (fls. 33-34; sem grifos no original):

"Parto, inicialmente, da decisão que proferi em sede de indeferimento da
medida liminar
:

'Ressalto, desde logo, que inexiste constrangimento ilegal a justificar o
deferimento da liminar pleiteada.

O decreto constritivo ora impugnado está devidamente fundamentado.
A autoridade dita coatora adequadamente justificou a necessidade da prisão do
agente em razão das graves particularidades do caso em apreço, respeitando os
ditames do exposto no artigo 93, inciso X, da Constituição Federal.

Verifica-se que ao paciente está sendo imputada a prática de estupro
de vulnerável.

Cabível, assim, a prisão preventiva com fundamento no artigo 313,
inciso I, do Código de Processo Penal.

A existência do crime e os indícios de autoria restaram
suficientemente evidenciados pelos relatos prestados pela vítima A. e vítima
B, as quais foram ouvidas na modalidade de depoimento especial.

Friso que os relatos se encontram no processo nº 5012322-
41.2020.8.21.0022 e disponíveis para este grau de Jurisdição, o que me
permitiu ter melhor compreensão da decisão proferida pela autoridade coatora.

A tese da Defesa é que não há contemporaneidade na segregação
cautelar, tendo em vista que os fatos ocorreram em período distante
.

Ocorre que, segundo a vítima A., o paciente estaria iniciando
'brincadeiras' com S
., a qual ainda não foi ouvida na modalidade do
depoimento sem dano. A ofendida
foi firme ao dizer que as
'brincadeiras' eram as mesmas que o paciente realizava com ela
.

E as circunstâncias do caso denotam a maior gravidade do crime
supostamente praticado, o que justifica, no contexto posto nos autos, a
necessidade de conservar a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública. Segundo se extrai do relato da vítima 'A', o paciente a obrigava a
tocar no seu pênis, ao passo que ele tocava no órgão sexual dela.

Consigno que tanto o paciente, a vítima 'A', a ofendida 'B' e
'S' todos integram o mesmo núcleo familiar
, o que denota a existência do
periculum libertatis. O paciente é tio de 'A' e 'B'.

Além disso, depois que os fatos vieram a tona o paciente entrou em
contato com vizinho da vítima 'A' afirmando que,
se [a] genitora da
ofendida não lhe entregasse 'algum dinheiro', ele iria atrás de cada uma
das ofendidas
.

Importante frisar que as ofendidas somente tomaram a iniciativa de
relatar as supostas infrações penais por conta do receio de que os fatos
pudessem ocorrer com a prima 'S'.
Evidenciado, portanto, o periculum
libertatis
, entendo descabida a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas da prisão. [...]'

E acresço.

Reforço que o periculum libertatis está presente, tendo em vista que o relato
dos autos de origem me permitem concluir que
o paciente, em tese, teria abusado
sexualmente das vítimas A. e B., as quais somente trouxeram a tona os fatos, pois