Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE
PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE
ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do
Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III,
e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969,
não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.
2. 'O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério
Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado
nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a
faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta.'
(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem
como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos
trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta
Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em
casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.
[...]
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021;
sem grifo no original.)
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do recurso.
O Juízo de de primeiro grau decretou a prisão preventiva do Recorrente nos seguintes
termos (fl. 75; sem grifos no original):
"[...] Oportunizada manifestação ao Ministério Público, este requereu que
seja decretada a prisão preventiva do acusado para garantia da aplicação da lei
penal a fim de inquirir o restante das testemunhas em ação penal que será proposta,
bem como como garantia da ordem pública em razão do seu comportamento
reiterado gerar risco a qualquer criança, conforme fundamentos gravados. Por sua
vez, a defesa postulou, em síntese, que não seja decretada a prisão preventiva, em
virtude do acusado ter endereço distante das vítimas, em virtude do decurso do
tempo desde a data do fato e a ausência de ação penal instaurada, conforme
fundamentos gravados. Pelo MM. Juiz foi dito que acolhia a manifestação do
Ministério Público e estava por decretar a prisão preventiva de A. S. R. da R., a fim
de garantir a instrução do feito, bem como a ordem pública, de forma breve
fundamentava a necessidade da garantia da instrução pelo fato narrado por uma
das vítimas no sentido de que em pelo menos outras duas oportunidades após o
início do registro da ocorrência por parte destas, este de alguma forma tentou
interferir, situação em que nos depoimentos colhidos na data de hoje não se
mostrou eficaz muito por conta da personalidade das vítimas, fosse outra situação,
poderíamos efetivamente não ter qualquer conteúdo a fim de que o processo fosse
efetivamente instaurado, posteriormente com o oferecimento da denúncia. Além
disso, na forma precisa como dita pelo Promotor de Justiça há necessidade da
manutenção da ordem pública uma vez que a situação toda só veio a tona após
longos anos de permanência em silêncio das primeiras duas vítimas, pelo fato de
uma delas, ter se dado conta que a situação toda permaneceria se repetindo se
nenhuma conduta por parte das já abusadas em tese não fosse adotada,
fundamento desta forma portanto a necessidade da decretação da prisão preventiva
do investigado. Expeça-se mandado de prisão em relação a A. S. R. da R. Por fim,
Confirma a exclusão?