Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
as mesmas brincadeiras que o paciente fazia com elas iniciou com a prima 'S' no
ano de 2020.
Todos integram a mesma entidade familiar, pelo que é imprescindível
garantir a segurança de 'S'.
Ademais, os fatos são graves e as vítimas A e B já foram ouvidas em sede de
depoimento especial, o que, sem adentrar do mérito da demanda, demonstra o
fumus comissi delicti.
Destaco, além disso, que a contemporaneidade da medida diz respeito aos
motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento dos crimes em tese
praticados."
Consoante relatado, a Defesa alega ausência de contemporaneidade da medida
extrema imposta ao Recorrente, que foi decretada em 2021, enquanto o fato delituoso teria
ocorrido, em tese, em 2012, afirmando não haver qualquer elemento atual que justifique a
decretação da custódia.
Ocorre que, conforme se verifica dos trechos acima transcritos, as vítimas A. e B. –
que, em tese, foram abusadas sexualmente pelo ora Recorrente (seu tio) –, apenas trouxeram os
fatos à tona após longos anos de permanência em silêncio, uma vez que "as mesmas
brincadeiras que o paciente fazia com elas iniciou com a prima 'S' no ano de 2020" ("S"
também é sobrinha do ora Recorrente e conta, atualmente, com 9 anos de idade - fl. 76).
Observe-se, ainda, que, segundo afirmou o Juiz singular, após o início do registro
da ocorrência, ao menos em duas oportunidades o Recorrente "de alguma forma tentou
interferir". O Tribunal a quo, por sua vez, asseverou que o Acusado, em contato com vizinho de
uma das vítimas, afirmou que se a "genitora da ofendida não lhe entregasse 'algum dinheiro', ele
iria atrás de cada uma das ofendidas".
Nesse contexto, não se evidencia, na espécie, a existência de constrangimento ilegal a
ser sanado, pois a contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos
ensejadores da prisão processual, que, no caso, mostraram-se idôneos.
A propósito, consoante destacou o Tribunal de origem, "a contemporaneidade da
medida diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento dos crimes
em tese praticados" (fl. 34), entendimento que não destoa dos seguintes julgados, proferidos pelo
Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, respectivamente:
"[...] a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão
preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é
desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo,
sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o
transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv)
da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (HC 192519 AgR-segundo,
Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021; sem grifos no
original).
"[...] 2. Ademais, quanto à contemporaneidade da medida, a decisão
também dever ser mantida, pois essa deve ser aferida, não tomando por base
apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a
Confirma a exclusão?