Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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permanência de elementos que indicam que os riscos - aos bens que se buscam
resguardar com sua aplicação - ainda existem.
Nesse sentido, a gravidade da conduta aliada à periculosidade dos
pacientes, bem como a contínua atividade da organização criminosa evidenciam a
contemporaneidade da prisão (AgRg no HC n. 628.892/MS, Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 11/3/2021). Precedentes.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 137.245/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021,
DJe 26/05/2021; sem grifos no original.)
Outrossim, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra
suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art.
319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC 144.071/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021; HC 601.703/RS,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe
23/03/2021.
Ressalto, por fim, que a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem
o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos
requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como
ocorre, in casu. Exemplificativamente:
"[...]
3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a
prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação
da segregação provisória (Precedentes).
4. Recurso desprovido." (RHC 90.306/RS, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe
04/09/2018.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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