Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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vista que se manteve atuante durante praticamente todo o período
investigado, sendo importante registrar que, sem o seu trabalho, a
ORCRIM certamente não teria tido sucesso na conclusão de todos
os ciclos que envolviam o tráfico de drogas descoberto no âmbito
da Operação “Grão Branco”.
Todas as informações acima registradas evidenciam a necessidade de
decretação da prisão preventiva como forma de se resguardar a ordem pública,
notadamente porque, em razão dos crimes, em tese, praticados no âmbito da
Operação “Grão Branco”, não veio LUIS NIEDO a ser responsabilizado.
Nos casos de grupos criminosos complexos e de grandes dimensões, a prisão
cautelar também deve ser aplicada aos investigados que, pelos elementos
colhidos, possuem o domínio do fato, como aqueles que integram a cúpula da
ORCRIM.
Ademais, mostra-se necessária a prisão preventiva de LUIS NIEDO como forma
de resguardar a futura aplicação da lei penal. Conforme acima relatado,
LUIS NIEDO possui forte conexão com pessoas radicadas no país
vizinho (Bolívia), sendo certo que, com a manutenção da sua
liberdade, há grandes chances de fugir, após ter conhecimento
das investigações desenvolvidas pela PF. Veja-se que LUIS NIEDO
já se deslocou à Bolívia para tratar de assuntos referentes ao
tráfico de drogas, inclusive por meio de aeronaves, o que
facilitaria, sobremaneira, a sua fuga.
As provas apontam para uma dedicação profissional e habitual à prática de
delitos. A prisão preventiva é um remédio amargo, mas necessário, para
proteger a ordem pública e resguardar a aplicação da lei penal.
Ainda, não há dúvidas em relação à contemporaneidade da prisão cautelar,
tendo em vista que os fatos acima relatados indicam que há perigo de dano na
liberdade do investigado, que poderá continuar desempenhando sua função de
principal operador financeiro no grupo criminoso, de modo que os fatos
ensejadores da prisão ainda se encontram presentes.
Diante de todas essas circunstâncias, conclui-se que as medidas cautelares
alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não
são suficientes no caso em análise, em razão da necessidade da segregação
cautelar como forma de garantir da ordem pública e a futura aplicação da lei
penal.
Assim, defiro o pedido de decretação da prisão preventiva.
Ao indeferir o pedido de revogação do encarceramento, asseverou o Juízo de 1º grau (fls.
2.244-2.245 ):
A materialidade delitiva e os indícios de autoria sobressaem do amplo conjunto
probatório produzido no âmbito da Operação “Grão Branco”, com destaque
para os autos circunstanciados de interceptação telefônica, as Informações de
Polícia Judiciária, os Relatórios de Análise Telemática e Financeira
documentados na cautelar nº 000XXXX-23.2019.4.01.3601, bem como dos
elementos informativos acostados ao inquérito policial nº 1000585-
Processos na página
000XXXX-23.2019.4.01.3601Confirma a exclusão?