Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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33.2020.4.01.3601.

Em relação ao periculum libertatis, inicialmente, faço referência à decisão que
decretou as prisões preventivas de ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES, ELISEU
HERNANDES, LUIS ANTONIO NIEDO e VAGNER APARECIDO HIBNER, proferida
quando da deflagração da Operação “Grão Branco”, nos autos nº 1002087-
07.2020.4.01.3601.

(...)

Quanto a LUIS ANTÔNIO NIEDO, mostra-se também necessário manter a prisão
para resguardar a ordem pública. A gravidade concreta dos delitos atribuídos a
LUIS NIEDO pode ser extraída, dentre outras, das seguintes condutas: vistoria
da manutenção de aeronaves que estavam sendo adquiridas pela ORCRIM e
recebimento de documentos fraudulentos para transferir a titularidade dessas
aeronaves. Ademais, NIEDO foi identificado como principal operador financeiro
da ORCRIM no Brasil, além de responsável por funções sensíveis, com ligação
pessoal com os associados ELISEU HERNANDES, no Brasil, e ARY SWENSON
HERNANDES, na Bolívia. Tais condutas revelam o risco de reiteração delitiva do
agente, tendo em vista que se manteve atuante durante praticamente todo o
período investigado. Além disso, mostra-se necessário assegurar a futura
aplicação da lei penal, já que NIEDO possui forte conexão com pessoas
radicadas no país vizinho (Bolívia), sendo certo que, com a manutenção da sua
liberdade, há grandes chances de fugir, principalmente porque já se deslocou à
Bolívia para tratar de assuntos referentes à ORCRIM.

(...) 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ARY
FLAVIO SWENSON HERNANDES, ELISEU HERNANDES, LUIS ANTONIO NIEDO e
VAGNER APARECIDO HIBNER.

Dos excertos, observa-se que a prisão preventiva do recorrente foi decretada e
posteriormente mantida para preservar a ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez
que faria parte de organização criminosa em favor da qual desempenha papel de liderança,
sendo "integrante da cúpula da ORCRIM, dirigindo a atividade de outros associados e
desempenhando, no interesse dela e do tráfico internacional de drogas, atividades
diferentes, em especial, na parte financeira e na manutenção de aeronaves". Além disso,
consignou-se a possibilidade concreta de fuga para a Bolívia.

De fato, "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão
preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da
ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em
posição de destaque" (AgRg no HC 640.313/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021).

No mesmo sentido, "A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a
necessidade de se interromper a atuação de integrantes de organização criminosa
constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe