Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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29/04/2021).

Vale destacar que, "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade
da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas"
(AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
23/06/2020, DJe 30/06/2020).[...]

No tocante à pretensão de prisão domiciliar, verifica-se que o tema não foi
tratado pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seja examinado na presente sede, sob
pena de indevida supressão de instância.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator