Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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soltura imediata do Autor preso indevidamente e clandestinamente sem o devido
processo legal, por agentes públicos estatais" (fl. 30).

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.

Consoante se vê da decisão de fls. 20-22, o writ impetrado na origem não foi
conhecido, por meio de decisão monocrática, por um desembargador daquela Corte,
inexistindo, portanto, aresto proferido por órgão colegiado do TJPE, configurando-se,
assim, o não cabimento deste recurso.

Isso porque seria necessária a interposição do recurso adequado perante aquela
Corte para submissão do respectivo
decisum ao colegiado competente, de modo a
exaurir a instância antecedente, impedindo-se, por consequência, a análise por este
Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT IMPETRADO CONTRA
JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO
COLEGIADO DO TRIBUNAL
A QUO. INSTÂNCIA DE ORIGEM NÃO EXAURIDA. PEDIDO
LIMINARMENTE INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se mostra cabível a impetração do writ contra decisão monocrática que indefere
liminarmente o
mandamus de origem, em razão de ser necessária a interposição de recurso
para submissão do respectivo
decisum ao colegiado competente, de modo a exaurir a
instância antecedente, nos temos do art. 105, II,
a, da Constituição Federal (AgRg no HC
509.051/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe
13/06/2019).

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 645.300/GO, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe
15/03/2021).

Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator