Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. PRIMARIEDADE. VALORAÇÃO
POSITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade
do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento
jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da
CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou
motivação individualizada e concreta, apta a justificar a segregação, tendo se limitado a
abordar a adequação típica da conduta e, de modo genérico, a necessidade de garantia da
ordem pública e a gravidade abstrata do delito.
3. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas
de elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa
providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida
extrema, especialmente diante da quantidade de substância entorpecente apreendida (32
gramas de cocaína). Ademais, o recorrente é primário.
4. As condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito
à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real
indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço. Constrangimento
ilegal configurado.5. Recurso conhecido e provido para revogar a prisão preventiva do
recorrente, sob a imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau (RHC
136.241/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a
prisão preventiva do recorrente.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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