Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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que o recorrente responda ao processo em liberdade, ainda que mediante a aplicação de
medidas cautelares diversas.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A prisão preventiva foi mantida nos seguintes termos, conforme se extrai da
sentença (fl. 28):

Considerando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
CRFB/88), que ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança, nos termos do art. 5º, inciso LXVI do texto
constitucional, bem como a necessidade de revisão periódica da manutenção da prisão
preventiva do réu, passo a análise da permanência ou não dos requisitos que justificaram a
segregação cautelar do acusado.

O réu responde preso preventivamente ao presente processo, não havendo
alteraçaõ no contexto-fático probatório capaz de ensejar a revogação da
medida extrema
. Ademais, no que tange ao periculum libertatis, salienta-se a
necessidade de manutenção da prisão preventiva em relação em relação ao
acusado ALAN OAK MARTINS, ante a periculosidade exacerbada do agente,
demonstrada pelo modus operandi, pela natureza e modo de
acondicionamento da droga
.

Diante disso, considerando as circunstâncias do caso concreto, evidente a demonstração da
periculosidade exacerbada do condenado. Por derradeiro, ressalta-se que as medidas
cautelares diversas da prisão, mencionadas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e
insuficientes para o presente caso, tendo em vista a periculosidade dos agentes, alhures
demonstrada.

Neste diapasão, imperiosa a manutenção da prisão preventiva em relação ao acusado ALAN
OAK MARTINS
como necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal, ratificando, ainda, a decisão que decretou a medida extrema.

Como se vê, consta do excerto fundamentação que deve ser considerada idônea,
consubstanciada na “periculosidade exacerbada do agente, demonstrada pelo modus
operandi, pela natureza e modo de acondicionamento da droga”.

Contudo, ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se que, embora a
sentença indique fundamento concreto, os riscos apontados não exigem tão gravosa
cautelar como a prisão, pois a quantidade apreendida de entorpecentes não se revela
expressiva, tratando na hipótese de “12 petecas de cocaína, bem como o valor em
espécie de R$ 20,00” (fl. 18).

Nesse sentido, esta Corte superior entende que a apreensão de quantidade não
relevante de droga não constitui motivo apto a manutenção da segregação cautelar. A
propósito: