Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160072 - GO (2022/0031625-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

RECORRENTE : NIKOLAS GABRIEL ANDRADE COIMBRA (PRESO)

ADVOGADOS : NIVALDO ANTONIO BELO JUNIOR E OUTRO(S) - MG152922
JOSE EURIPEDES GONCALVES PINTO E OUTRO(S) -
MG203195

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

CORRÉU : RENATO LUCAS SOUZA SILVA

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por NIKOLAS GABRIEL ANDRADE COIMBRA contra acórdão prolatado pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5372285-
69.2021.8.09.0000.

O recorrente informa que foi preso temporariamente em 8/3/2016 e teve a
prisão convertida em preventiva em 15/4/2016, pela suposta prática dos delitos
tipificados no art. 121, §2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do
art. 70, todos do Código Penal, tendo sido condenado, em 15/6/2018, à pena de 13
anos e 4 meses de reclusão. Irresignada, a defesa apelou alegando a nulidade dos
atos processuais, o que foi acolhido pelo Tribunal de origem para declarar nulo o
processo a partir da nomeação da defensora pública. Relata que, após a apresentação
das alegações finais, adveio sentença de pronúncia, o que ensejou a interposição de
Recurso em sentido estrito, que foi acolhido pelo Tribunal de origem para determinar o
retorno dos autos para que fosse realizada a intimação pessoal do acusado acerca da
decisão de pronúncia.

A defesa, então, impetrou habeas corpus na origem, no qual alegou a
ocorrência de indevido excesso de prazo, tendo a ordem sido denegada em acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 851):

EMENTA: DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADOS E TENTADOS. EXCESSO
DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
RAZOABILIDADE. I. Resta superado o constrangimento ilegal por excesso
de prazo, quando já cumpridas as diligências determinadas e não se verifica
desídia da máquina judiciária, especialmente em face da pandemia causada
pelo COVID-19, que justificou o atraso no cumprimento daquelas e a
necessidade de digitalização dos autos. II. ORDEM CONHECIDA E

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2022/0031625-1