Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
No caso, o exame do alegado constrangimento confunde-se com a análise
do próprio mérito da irresignação, a ser realizada oportunamente pelo órgão colegiado,
sendo certo que, ao menos em juízo de cognição sumária e perfunctória, não diviso
ilegalidade flagrante a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Isso, porque não se pode afirmar, nesta etapa preliminar, que o
encarceramento cautelar do recorrente seja totalmente carente de substrato, uma vez
que foram mencionados fatos concretos que podem indicar a necessidade da custódia
para a garantia da ordem pública.
Diante disso, imprescindível minuciosa análise dos elementos de convicção
juntados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça,
ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte qualquer alteração no quadro fático
atinente ao tema objeto desta irresignação.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Confirma a exclusão?