Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Aduz que o "Paciente é primário, possui bons antecedentes, possui residência
fixa, emprego fixo (foi dispensado em razão do processo, mas está fazendo "bicos" pois
tem que sustentar a si, sua mulher e filhos para cuidar) e ele tem os mesmos direitos que
os outros acusados" (fl. 1.112).

Argumenta que "o PACIENTE preenche todos os requisitos legais para ter o
direito de ver o mandado de prisão recolhido e revogado, o que desde já requer" (fl.
1.114).

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.

A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional,
somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão que decretou a prisão preventiva está assim fundamentada (fls. 280-
282):

I - DA PRISÃO PREVENTIVA

[...]

In casu, tenho como presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.

Na espécie em exame, verifico que os representados estão sendo investigados pela suposta
prática de delito descrito no artigo 157 do Código Penal Brasileiro, cuja pena máxima a ele
cominada é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do CPP).

Tratando-se de prisão cautelar, exige-se, para sua decretação, a presença do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis. O primeiro requisito esta na prova da existência do crime e
no indício suficiente de autoria. O requisito do periculum libertatis está consubstanciado no
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, quando demonstrada a necessidade da
prisão para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo
Penal - com redação da Lei n. 13.964/2019).

A prova da existência do crime (materialidade) emerge de todos os documentos presentes
nos autos, sobretudo pelos Relatórios Circunstanciados de Investigações de fls. 12/75 e fls.
150/193.

Analisando o feito, verifico que o fumus comissi delicti consubstancia-se na presença de
elementos de convicção que demonstram fortes indícios e suficientes da participação
delitiva dos representados no fato objeto de apuração, tendo em vista os Relatórios
Circunstanciados de Investigação, precipuamente acostado às fls. 150/193.

Isso porque, extrai-se do Relatório Circunstanciado de Investigação supra que os
investigados, em tese, participaram ativamente da conduta delituosa em apuração, uma vez
que os resultados dos extratos telefônicos sob investigação demonstraram que o investigado
J. P. C. estaria na cena do crime, a bordo de um veículo automotor, o qual possuía as
mesmas características do veículo utilizado para adentrar na Câmara Municipal. Ainda,