Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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o] o princípio da inocência não alcança os institutos do Direito Processual. 5. Ordem
denegada. (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.066221-1/000, Relator(a): Des.(a)
Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/09/2015, publicação da súmula
em 29/09/2015), razão pela qual penso evidenciada a necessidade de acautelar-se a ordem
pública, na forma do art. 282, I, CPP, já que há forte indicativo da repetição delitiva,
afigurando-se imperiosa o decreto de custódia preventiva do autuado.
Neste sentido, o e. TJMG têm entendido que “ sendo o crime de tráfico majorado de drogas
apenado com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, é
admissível a manutenção da segregação provisória do paciente como forma de garanti a da
ordem pública, mormente diante da elevada gravidade concreta dos fatos apurados, eis ter
sido apreendida considerável quantidade de drogas, bem como para evitar o risco de
reiteração delitiva, tendo em vista as anotações constantes em sua FAC ”. (TJMG – Habeas
Corpus Criminal 1.0000.20.444323-8/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª
CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2020, publicação da súmula em 08/07/2020).
Além disso, exatamente pela apreensão dos entorpecentes, de diferentes tipos e fracionadas
em várias porções, possível também nesta fase vislumbrar uma dedicação mais frequente do
flagranteado a tal atividade perniciosa, revelando a necessidade de se acautelar a ordem
pública através da sua prisão cautelar, a fim de se evitar que ele volte a praticar tal crime.
Todas essas circunstâncias concretas revelam a necessidade de que a ordem pública seja
resguardada, sendo certo que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam
suficientes para cumprir, com a mesma eficácia, os efeitos da custódia cautelar.
Por tais considerações, converto a prisão em flagrante do Felipe da Silva Ferreira em prisão
preventiva.
Em seguida, o Tribunal de origem denegou a ordem sob os seguintes argumentos
(fls. 132-137):
Em que pesem as alegações do impetrante, não vislumbro, in casu, a ocorrência de
constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
Pois bem , quanto aos fatos, observa-se que o paciente foi preso em flagrante de delito e
denunciado pela suposta prática do delito disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Verifica-se que a douta autoridade ora apontada coa tora manifestou-se pela conversão da
custódia flagrancia do paciente em segregação preventiva diante a existência de indícios de
autoria e materialidade do crime, bem como pela presença dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, em especial para garantira ordem pública, um a que o ora
paciente vem reiterando na pratica delitiva. (documento eletrônico de ordem 11). Vejamos:
[...]
Dessa forma, após a leitura da decisão supramencionada, tenho que, ao contrário do
alegado pelo impetrante, encontra-se devidamente fundamentada, sendo necessária
a manutenção da custódia cautelar dos pacientes pela garantia da ordem pública,
sendo que o agente não sofre qualquer constrangimento ilegal, até porque, nos
termos do disposto no art. 313,1, do CPP, presentes os requisitos previstos no art.
312 do mesmo diploma legal, admite-se a prisão cautelar quando tratar-se de crime
doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos,
Confirma a exclusão?