Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
FUNDAMENTADA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tiver maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso,
porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência,
sua periculosidade" (HC 538.161/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020).
2. No caso dos presentes autos, da simples leitura da folha de antecedentes criminais da
agravada, verificou-se que o processo criminal ao qual foi condenada está relacionado a
delito praticado em 2013 e cuja pena foi integralmente cumprida em 2014, há mais de 5
(cinco) anos, portanto.
3. Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
aplica-se o entendimento de que antecedentes criminais muito antigos,
incapazes de gerar reincidência ou maus antecedentes, notadamente quando
praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, não justificam, por si
sós, o decreto de prisão cautelar, não sendo capazes de caracterizar risco à
ordem pública.
4. Consideradas as condições pessoais favoráveis da agravada, a submissão dela a medidas
cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer
ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a futura aplicação da
lei penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 691.327/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
05/10/2021, DJe 13/10/2021)
Ademais, a quantidade de droga apreendida – 06,80g (seis gramas e oitenta
centigramas) de cocaína e 33,10g (trinta e três gramas e dez centigramas) de maconha–
isoladamente, não autoriza o encarceramento cautelar.
A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o tráfico flagrado de não
relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por
risco social. A propósito:
PENAL. PRISÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO
DELITO. VOTO PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Decretada a prisão preventiva do paciente por suposta prática do delito previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Ainda que tenha o juízo primevo feito referência à quantidade de drogas apreendida
(72.90g de substância análoga à cocaína), o fez apenas como indicativo de materialidade
delitiva, sendo que, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe
qualquer motivação concreta para a custódia, fazendo referência às circunstâncias já
Confirma a exclusão?