Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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conforme ocorre no caso em análise.
Ademais, convém destacar que, além da apreensão, em tese, de pequena
quantidade de entorpecentes, qual seja, 06,80g (seis gramas e oitenta
centigramas) de cocaína e 33,10g (trinta e três gramas e dez centigramas) de
maconha (documento eletrônico de ordem 07/08). O caso em comento não é
um fato isolado na vida do paciente, vez que, consoante versam as FAC/C AC
juntadas no (documento eletrônico de ordem 09/10), e contumaz na pratica
delitiva, ao passo que já esteve recluso por diversos delitos, o que denota,
prima facie , indiferença ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário,
justificando a manutenção da custódia cautelar.
Ressalto ainda, que é possível um a convivência harmonizável entre a prisão cautelar e o
Princípio da presunção de inocência, uma vez que a própria Constituição da República (art.
5°, LXI) prevê a possibilidade desse tipo de custódia, contanto que preservada a
característica da excepcionalidade, subordinada a necessidade concreta, real, efetiva e
fundamentada, não havendo que se falar, portanto, em antecipação de pena.
Noutro norte, entendo que, ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas a
prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e
adequadas à prevenção e repressão do crime imputado ao paciente, razão pela qual deixo
de aplicá-las.
Entendo que eventuais condições favoráveis do paciente não possuem o condão de garantir-
lhe a liberdade provisória, já que, como transcrito alhures, estão presentes no caso concreto
outras circunstâncias autorizadoras da cautela.
[...]
Com essas considerações, ausente constrangimento ilegal passível de justificara
concessão do writ, DENEGO A ORDEM.
Como se vê, expôs o decreto prisional fundamentação com esteio na
possibilidade de reiteração delitiva do paciente, consignando que "o autuado é
reincidente, possui condenação por furto e por porte e posse ilegal de arma de fogo, já
foi processado por homicídio e já foi preso em flagrante outras vezes, inclusive pelo
próprio crime de tráfico de drogas, demonstrando sua postura altamente subversiva ao
ordenamento jurídico, atraindo a necessidade de uma resposta mais efetiva do Poder
Judiciário, como forma de acautelamento da ordem pública, eis que o autuado já deu
nítidas mostras de que, solto, tende a reiterar na prática de delitos".
Contudo, verifica-se que os antecedentes criminais são muito antigos (fls. 38-46),
incapazes de gerar reincidência ou maus antecedentes, principalmente quando
praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Em observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não justificam, por si sós, o decreto de prisão
preventiva, não sendo capazes de caracterizar risco à ordem pública. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA NÃO
Confirma a exclusão?