Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da
prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de
fundamentos para a medida extrema.
3. Habeas corpus concedido para soltura do paciente (HC n. 542.358/MG, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020).
Nesse contexto, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição
das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação
a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à
sociedade (informar e justificar atividades); (b) proibição de mudança de domicílio sem
prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) proibição de ter
contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas,
como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a soltura de FELIPE DA SILVA
FERREIRA, se por outro motivo não estiver preso, com a observância das cautelares acima
mencionadas.
Comunique-se.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Confirma a exclusão?