Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

Argumenta que a sentença condenatória negou "o direito de recorrer em
liberdade do Recorrente, porém, sem serem acrescidos novos argumentos, [...]" (fl. 208).

Assevera que "a R. sentença não agregou novos fundamentos para negar o
direito do Recorrente de recorrer em liberdade, assim, a superveniência da sentença
condenatória, não prejudica a extensão dos efeitos concedido no Habeas Corpus em
favor do Corréu" (fl. 208).

Acrescenta que "tanto a decisão que decretou a prisão e a R. sentença que
negou o direito do Recorrente recorrer em liberdade encontram-se sem o requisito de
contemporaneidade (artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal), sendo que a decisão
que decretou a prisão preventiva foi proferida mais de 03 anos após os fatos e a R.
sentença condenatória foi prolatada após 06 anos dos fatos" (fl. 209).

Requer, liminarmente e no mérito, seja estendido "os efeitos do acórdão
proferido no HC 1.0000.20.047185-2/000 ao Recorrente, ou o reconhecimento da
ausência de contemporaneidade dos fatos, e, por conseguinte, expedição de alvará de
soltura.

A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional,
somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

O acórdão impugnado manteve a prisão preventiva do paciente aos seguintes
fundamentos (fls. 188-189):

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do habeas corpus.

Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso, juntamente com o corréu Maicon
Estefan Lopes da Silva
Morais, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
supostamente ocorridos em junho de 2015.

Em 04.11.2015, os denunciados foram colocados em liberdade, em razão de decisão
proferida nos autos de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.

Diante disso, o Ministério Público interpôs agravo regimental, que resultou na cassação do
alvará de soltura e na denegação do referido habeas corpus, ocasião em que foi
determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor dos denunciados.

Ocorre que a ordem de prisão em face dos denunciados foi determinada pelo magistrado a
quo somente em agosto de 2018, cerca de 3 (três) anos após o julgamento do agravo
regimental pelo STJ.

Em 25.08.2020, no julgamento de habeas corpus impetrado pelo corréu Maicon Estefan
Lopes da Silva
, perante este Tribunal, foi concedida a ordem e determinada a expedição do
competente alvará de soltura, em virtude da ausência de contemporaneidade entre a prisão
e os fatos ensejadores da segregação cautelar.

Cerca de 18 (dezoito) meses após o julgamento do habeas corpus, o impetrante formula