Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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inovação recursal.

4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega
conhecimento. (RCD no HC 623.808/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.)

Ressalte-se que, por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o
pleito de liminar em
habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses
excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo,
mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do
perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.

Na hipótese, a liminar foi indeferida porquanto, ao menos neste juízo inicial, não
se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência,
devendo o pleito ser realizado por ocasião do julgamento de mérito, após as
manifestações da autoridade coatora e do MPF.

Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.

Uma vez que já foram juntadas as informações solicitadas (fls. 65-139), e
ncaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator