Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
reconhecimento de possível ilegalidade, particularmente quando se está diante de
discussão que impõe a análise do contexto em que se deu a custódia do paciente e
as razões que, por ventura, tenham levado à sua manutenção.
Nessa diretriz:
[...] 3. Cabe à defesa instruir os autos com documentos necessários
à comprovação da impossibilidade de o apenado ser tratado no
cárcere – pela suposta falta de estrutura – e do atual estado de
saúde do preso, requisitos reconhecidamente idôneos para o
deferimento da prisão domiciliar. 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 295.993/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe
14/11/2014)
[...] 2. Mesmo que o alegado pela defesa seja verdade, de que os
autos físicos continham o inteiro teor do acórdão impugnado,
ressalto que cabe à parte a correta instrução do processo e, por
conseguinte, o ônus da fiscalização da formação dos autos
eletrônicos. 3. A parte deixou de juntar o documento reclamado
quando interpôs este recurso, o que evidencia, ainda mais, a
omissão da defesa em instruir devidamente os autos. 4. Agravo
regimental não provido. (PET no HC n. 294.048/CE, Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/5/2015)
1 - O habeas corpus, como ação mandamental, de grandeza
constitucional, tem de vir instruído com as peças (provas pré-
constituídas) que dão suporte à pretensa ilegalidade, caso contrário
não merece trânsito a insurgência. 2 - Não há como decidir acerca
da causa especial de diminuição, no tráfico de entorpecente, se não
juntada cópia da sentença condenatória. [...] (HC 175.786/GO,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6T., DJe de
14/5/2012)
À vista do exposto, nego provimento ao pedido para manter o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?