Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Apesar de sucintas as decisões, vejo, ao menos prima facie, que elas trazem motivação
suficiente para justificar a manutenção da custódia, devendo-se guardar uma análise mais
aprofundada das questões deduzidas na inicial apenas para o julgamento do mérito da
impetração.
Por isso, não evidenciado o fumus boni iuris, INDEFIRO a liminar postulada.
Por sua vez, o decreto de prisão temporária assim dispôs (fls. 64-65):
Assim, além da materialidade e dos fortes indícios de autoria, a prisão temporária
revela-se imprescindível ao curso das investigações, possibilitando-se a oitiva de
outras testemunhas e dos próprios representados, com o esclarecimento dos fatos
apurados, inclusive acerca do envolvimento preciso dos indivíduos na prática delitiva,
ressaltando-se a imperiosa concessão da medida.
No caso em epígrafe, verifica-se a primeira situação a ser considerada, ou seja,
fundadas razões, de acordo com as provas admitidas na legislação penal, de autoria
dos acusados no crime apontado, em concurso com a necessidade das investigações
policiais.
Depois, como já dito acima, existem fortes elementos a indicar que os representados
praticaram a empreitada delituosa ora em apuração, tipificada como homicídio
triplamente qualificado.
Em sendo assim, ou seja, existindo fortes indícios da autoria, além da
comprovada necessidade para a instrução do procedimento
inquisitorial, é imperioso o acatamento da representação ora em
comento.
Desta forma, merece acolhimento a representação oferecida pelo Delegado de
Polícia Civil e ratificada pelo Ministério Público. Em tese, trata-se o presente
caso de crime de homicídio triplamente qualificado.
Acrescente-se, ainda, que caso soltos, poderão fugir do distrito da culpa,
influenciando toda a investigação criminal e mesmo praticarem novos delitos.
Destarte, considerando que as investigações policiais exigem a custódia temporária,
por ser imprescindível para os esclarecimentos dos fatos, à Justiça cabe, sobretudo,
preservar a tranquilidade dos seus jurisdicionados, fazendo uso, quando necessário,
como , das suas atribuições legais objetivando proteger de forma efetiva o cidadão e,
por via de consequência, in casu assegurar a paz pública.
Nos termos da Lei n. 7.960/1989, a prisão temporária poderá ser decretada nas
seguintes hipóteses:
Art. 1º Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos
necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida
na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes
crimes:
a) homicídio doloso;
Confirma a exclusão?