Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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ITAÚNA/MG.

É o relatório.

Os presentes embargos postulam a determinação de expedição de alvará de
soltura em favor do ora embargante em complementação à decisão que concedeu
liminarmente a ordem
para declarar nulas as provas decorrentes do indevido ingresso
na residência do paciente sem prévia autorização judicial, nos Autos n. 033820003058-
7, da 1ª Vara Criminal da comarca de Itaúna/MG, devendo o Juiz natural identificar as
provas delas derivadas, que deverão ser invalidadas
(fls. 166/171).

Ocorre que, no caso, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no
decisum, devendo a pretensão – determinar a expedição de alvará de
soltura em favor do ora embargante – ser submetida ao juízo de primeiro grau
competente.

Conclui-se, então, que os presentes aclaratórios não lograram êxito em
demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
decisum hostilizado.

Em razão disso, rejeito os presentes embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator