Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
ITAÚNA/MG.
É o relatório.
Os presentes embargos postulam a determinação de expedição de alvará de
soltura em favor do ora embargante em complementação à decisão que concedeu
liminarmente a ordem para declarar nulas as provas decorrentes do indevido ingresso
na residência do paciente sem prévia autorização judicial, nos Autos n. 033820003058-
7, da 1ª Vara Criminal da comarca de Itaúna/MG, devendo o Juiz natural identificar as
provas delas derivadas, que deverão ser invalidadas (fls. 166/171).
Ocorre que, no caso, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no decisum, devendo a pretensão – determinar a expedição de alvará de
soltura em favor do ora embargante – ser submetida ao juízo de primeiro grau
competente.
Conclui-se, então, que os presentes aclaratórios não lograram êxito em
demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum hostilizado.
Em razão disso, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Confirma a exclusão?