Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Como se vê, o decreto de prisão não traz nenhuma motivação concreta para a
custódia, limitando-se a apontar a existência de "fortes indícios de autoria, além da
comprovada necessidade para a instrução do procedimento inquisitorial", e a presunção
de que, "caso soltos, poderão fugir do distrito da culpa, influenciando toda a investigação
criminal e mesmo praticarem novos delitos", sem apontar evidências concretas neste
sentido.
Destaque-se que "a prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é
permeada pelos princípios do estado de não-culpabilidade e da proporcionalidade, de
modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida
comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não
servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade
investigativa" (HC 286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014).
Ante o exposto, defiro a liminar para a soltura dos pacientes até o julgamento
definitivo do habeas corpus originário, que não fica prejudicado por esta decisão.
Comunique-se.
Solicitem-se informações à Corte a quo – a serem prestadas, preferencialmente,
pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o julgamento de mérito do writ
originário, sobre o andamento da ação penal e sobre a situação prisional dos pacientes,
bem como envio de senha de acesso aos autos em primeira e segunda instâncias.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Confirma a exclusão?