Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ
quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do
STF.

Não se verifica, a um primeiro olhar, a patente ilegalidade do édito
de prisão
. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, para submeter
alguém à cautelar extrema, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do
art. 312 do CPP. No caso, o Juiz assinalou: "apesar de
tecnicamente primário,
verifica-se dos autos que o autuado
possui condenações pretéritas [...], todas por
crimes contra o patrimônio
, e está respondendo a processo pelo crime de
tráfico de entorpecente
[...], demonstrando possuir personalidade voltada à
criminalidade
, sendo necessária, portanto a custódia cautelar para evitar que
cometa novas infrações" (fl. 26).

A motivação externada evidencia, a um primeiro olhar, o risco de
reiteração delitiva
. A suficiência de medidas menos invasivas para o mesmo
objetivo de acautelar não é inequívoca e
não era o caso, portanto, de
deferimento da liminar por Desembargador.

À vista do exposto, ante a incidência da Súmula n. 691 do STJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus
, sem prejuízo de nova análise da controvérsia, a
partir de decisão colegiada do Tribunal de origem.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator