Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ
quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do
STF.
Não se verifica, a um primeiro olhar, a patente ilegalidade do édito
de prisão. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, para submeter
alguém à cautelar extrema, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do
art. 312 do CPP. No caso, o Juiz assinalou: "apesar de tecnicamente primário,
verifica-se dos autos que o autuado possui condenações pretéritas [...], todas por
crimes contra o patrimônio, e está respondendo a processo pelo crime de
tráfico de entorpecente [...], demonstrando possuir personalidade voltada à
criminalidade, sendo necessária, portanto a custódia cautelar para evitar que
cometa novas infrações" (fl. 26).
A motivação externada evidencia, a um primeiro olhar, o risco de
reiteração delitiva. A suficiência de medidas menos invasivas para o mesmo
objetivo de acautelar não é inequívoca e não era o caso, portanto, de
deferimento da liminar por Desembargador.
À vista do exposto, ante a incidência da Súmula n. 691 do STJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus, sem prejuízo de nova análise da controvérsia, a
partir de decisão colegiada do Tribunal de origem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?