Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721003 - SP (2022/0026881-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : BRUNO BORTOLUCCI BAGHIM - SP258060
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DEIVID FERREIRA DE JESUS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
BRUNO BORTOLUCCI BAGHIM alega sofrer coação ilegal em face
de decisão de indeferimento de liminar, prolatada por Desembargador do Tribunal
a quo.
O paciente, preso provisoriamente desde 6/12/2021, pela suposta prática
de furto qualificado, aponta a falta de fundamentação e a desproporcionalidade da
medida extrema. Pede a superação da Súmula n. 691 do STF e a expedição de
alvará de soltura.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"),
não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio
pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
O remédio heroico não deve servir de instrumento para que se afastem as
regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país
decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se
evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, manifesto absurdo ao direito
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2022/0026881-6Confirma a exclusão?