Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 721003 - SP (2022/0026881-6)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : BRUNO BORTOLUCCI BAGHIM - SP258060

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DEIVID FERREIRA DE JESUS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

BRUNO BORTOLUCCI BAGHIM alega sofrer coação ilegal em face
de decisão de indeferimento de liminar, prolatada por Desembargador do Tribunal
a quo.

O paciente, preso provisoriamente desde 6/12/2021, pela suposta prática
de
furto qualificado, aponta a falta de fundamentação e a desproporcionalidade da
medida extrema. Pede a superação da Súmula n. 691 do STF e a expedição de
alvará de soltura.

Decido.

De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"),
não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão denegatória de liminar
, por desembargador, antes de prévio
pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.

O remédio heroico não deve servir de instrumento para que se afastem as
regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país
decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se
evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, manifesto absurdo ao direito

Processos na página

2022/0026881-6