Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721034 - SP (2022/0027116-9)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : RAFAEL JOSE NEVES
ADVOGADO : RAFAEL JOSÉ NEVES - PR073737
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JAQUELINE JUSTINO FERNANDES (PRESO)
CORRÉU : FERNANDA RODRIGUES BASTO
CORRÉU : PAULO ROGERIO GONCALVES
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JAQUELINE JUSTINO FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo proferido nos autos da Apelação Criminal n. 100XXXX-17.2020.8.26.0655.
Consta nos autos que a Paciente foi condenada à pena de 14 (quatorze) anos e 2
(dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.224 (mil duzentos
e vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.
11.343/2006, 333, parágrafo único, do Código Penal e art. 2.º, § 4.º, inciso II, da Lei n.
12.850/2013. Foi negado à Ré o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa da Acusada interpôs apelação, que não foi provida (fls. 105-
154).
Neste writ, o Impetrante sustenta a "ilegalidade da decisão que chancelou a
condenação da paciente pela prática do delito de tráfico de drogas, visto a ausência de qualquer
apreensão de drogas e da necessária elaboração de laudo pericial, bem como pela ausência de
qualquer outro meio robusto e capaz de demonstrar a materialidade indireta do delito" (fl. 10).
Argumenta que "as interceptações telefônicas, depoimentos, relatórios e outros
documentos não se mostram capazes de demonstrar e comprovar a materialidade delitiva, senão
apenas suposições sobre a existência do entorpecente" (fl. 6).
Requer, liminarmente, seja "garantida à Paciente a sua liberdade de locomoção" (fl.
10). No mérito, pugna pela absolvição da Acusada da prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório. Decido o pedido urgente.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige
a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito
Processos na página
2022/0027116-9 • 100XXXX-17.2020.8.26.0655Confirma a exclusão?