Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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arguido e do perigo na demora. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os
pressupostos autorizadores da medida urgente requerida no caso em apreço.
Inicialmente, vale destacar que, "[e]m razão da exigência de revolvimento do
conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das
teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (RHC
143.042/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
15/06/2021, DJe 23/06/2021; sem grifos no original).
Ademais, consoante recente julgado desta Corte Superior, a "ausência de apreensão
da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a
comprovarem o crime de tráfico. Precedentes" (AgRg nos EDcl no RHC 150.385/CE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe
01/12/2021).
Por fim, cumpre registrar que a Defesa questiona apenas a condenação pela prática
do crime de tráfico de drogas. No entanto, a Paciente também foi condenada pelo cometimento
dos delitos de participação em organização criminosa, corrupção ativa e associação para o tráfico
de drogas, bem como consta do acórdão atacado que "nunca se apresentou em juízo, sendo
considerada FORAGIDA" (fl. 103). Desse modo, não merece prosperar o pleito liminar de
revogação da prisão preventiva.
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso
de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente exame perfunctório e singular.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Por estarem os autos devidamente instruídos, dispenso as judiciosas informações.
Ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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