Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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dando conta de eventual descumprimento dos preceitos acima relacionados, não há
como analisar tal pedido em sede de habeas corpus.

6. Ordem denegada.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e, em seguida,
denunciado pela prática dos crimes descritos nos arts. 89 e 90 da Lei n° 8.666/93 e arts.
288 e 312 do CP.

Sustenta o impetrante a negativa de autoria, a ausência dos requisitos ensejad
ores da prisão preventiva, bem como a ausência de contemporaneidade.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para
revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.

Quanto ao reconhecimento da nulidade pela ausência de contemporaneidade,
tem-se que o pedido se confunde com o próprio mérito do
writ, sendo necessário o
exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto, seu exame no julgamento de
mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.

Ademais, a eventual discussão sobre autoria e materialidade não é providência a
ser aferida nesta via, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade
flagrante, não sendo ademais cabível a revisão extensa do conjunto de fatos e provas
dos autos.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

Consta do decreto de prisão (fls. 97/99):

O art. 311 do CPP dispõe que em qualquer fase da investigação policial ou do
processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso
da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
assistente, ou por representação da autoridade policial.

O art. 312, do mesmo diploma, apresenta as hipóteses e condições autorizadoras da
decretação dessa modalidade de prisão, estabelecendo que quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria a prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Nesse sentido, entendo que a materialidade está devidamente comprovada pelas
perícias e documentos juntados pela Autoridade Policial.

Os indícios de autoria, embora a lei não exija prova, mas mera probabilidade,
também se encontram satisfatoriamente delineados nos elementos de prova
colhidos pela Autoridade Policial, de modo que, consoante os depoimentos colhidos
durante a investigação policial, há fortes indícios de que os representados sejam os
autores dos crimes descritos no anexo 94957069.

Dessa forma, a materialidade e a autoria, prima facie, encontram-se presentes e por
tais razões, entendo configurado o fumus delicti.

Por sua vez, a ordem pública refere-se à paz e à tranquilidade das pessoas na