Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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sociedade, responsabilidade de todos e dever do Estado e da Justiça. Sobressai-se a
intranquilidade que os crimes praticados com violação ao patrimônio público geram
na comunidade.
Quanto às condições pessoais, o representado José Jarbas Monteiro Galvão é o líder
da pretensa organização criminosa investigada nestes autos, além de o
Representante do Ministério Público haver afirmado em sua representação que tal
representado demonstrou raiva ao ouvir o nome de uma sobrinha Renata,
acreditado ter sido esta quem o tenha “entregado à polícia”, demonstrando,
portanto, periculosidade, caracterizada pela possibilidade de tentar destruir provas e
intimidar testemunhas, merecendo registro o fato de que possuía arma de fogos e
munições não registradas no momento de sua prisão.
Já a representada Bruna Yasmin Maciel Galvão possuía em sua residência diversos
documentos relativos a outros contratos públicos em vigência nos Municípios de
Pesqueira, Itambé e Vicência, mesmo sendo ela gerente de obras do Município de
Sanharó, o que demonstra que também possuía controle sobre os atos da
organização investigada, conforme escutas telefônicas autorizadas judicialmente,
demonstrando real intenção de ocultar provas e dilapidar seu patrimônio com vistas
a impedir eventual reparação do dano.
Antônio Fernandes Guedes Costa era sócio oculto da representada
mencionada no parágrafo anterior, mas figurava como sócio da
empresa Engepar nos perfis desta nas redes sociais, demonstrando ser
pessoa essencial ao grupo criminoso e pretenso administrador dos
contratos na hipótese de prisão dos principais integrantes da
organização, perpetuando a prática delitiva.
Por fim, Cláudio Fausto da Silva Filho é apontado pelo Ministério Público como
pessoa de extrema periculosidade, posto que com ele foi achado no dia da
“Operação Resíduo” arma de uso restrito e com numeração raspada, além de
diversos documentos que demonstravam relação espúria entre as empresas
Nordeste e Marqserv, com a finalidade de fraudar licitações.
Desse modo, deixar de privar a liberdade dos representados irá gerar sentimento de
insegurança e descrédito na Justiça por parte da comunidade, sem falar no
sentimento de impunidade, que incentiva a prática de crimes dessa natureza.
Vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC n.º
84.498/BA, o qual teve como Relator o Ministro Joaquim Barbosa, em 14/12/2004,
reconheceu a possibilidadede decretação da prisão preventiva para garantia da
ordem pública, em razão da "enorme repercussão em comunidade interiorana, além
de restarem demonstradas a periculosidade da paciente e a possibilidade de
continuação da prática criminosa".
No caso em tela, vislumbro a possibilidade de que a liberdade dos representados
interferirá na colheita de provas, demonstrando, assim, que as prisões cautelares se
mostram medidas convenientes à instrução criminal.
Além disso, entendo que a decretação da preventiva dos investigados é necessária
no presente feito para assegurar a aplicação da lei penal.
Presente, também, o periculum in mora (libertatis).
Estabelece, ainda, o art. 313 e seus incisos de Código de Processo Penal:
Confirma a exclusão?