Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
na Rua Joao Pedro Ribeiro, 268, casa 01, Vila Capela - Americanopolis - CEP 04415-170, São
Paulo-SP, que deverá ser apresentado na Fundação CASA, no CAI GAIVOTA (se adolescente
masculino), localizado na Rua Piratininga, 85, Brás SP, telefone: (11) 3204-7211 a 7220 CEP:
03041-001, OU no CASA RUTH PISTORI (se adolescente feminino), situado na Av. do Estado,
1949 Bom Retiro, telefone: (11) 3204-7351 a 7360 - CEP: 01107-000, para oportuna
realização de audiência virtual ou apresentação perante o Juízo do DEIJ com
intuito de se proceder a oitiva do educando.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de busca e apreensão e
ofício à Autoridade Policial competente e à Fundação CASA e ao SMSE/MA, expedindo-se
carta precatória, se o caso.
Decorrido o prazo de vigência do mandado, digam as partes.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Como se vê, o paciente foi responsabilizado pela prática de ato infracional
equiparado ao crime de roubo majorado e recebeu a medida de internação, tendo
iniciado o cumprimento e homologado o PIA - Plano Individual de Atendimento,
ocorrendo sua unificação a outras sanções, passando a permanecer internado por longo
período, até que fosse substituída pela semiliberdade. A execução foi interrompida pela
pandemia COVID-19. Determinada a retomada da sanção, em 9/9/21, adveio a
informação de que o paciente efetuara saída não autorizada da instituição e, por isso, foi
ordenada a sua busca e apreensão (fl. 14).
Nos termos do art. 43, da Lei n. 12.594/2012, "A reavaliação da manutenção, da
substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e
do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção
do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de
seus pais ou responsável".
Ademais, é entendimento consolidado neste Superior Tribunal que a expedição
de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente que descumpriu medida
socioeducativa não configura constrangimento ilegal, nem mesmo contraria o enunciado
da Súmula n. 265 do STJ. Nesse sentido:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDA NECESSÁRIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a expedição de mandado de busca e
apreensão para localizar adolescente que descumpriu medida socioeducativa de liberdade
assistida não configura constrangimento ilegal, nem mesmo contraria o enunciado da
Súmula n. 265 do STJ. Precedentes.
2. Não há que se falar em ilegalidade na determinação de continuidade da medida
socioeducativa de liberdade assistida quando necessária para proteção do menor em
situação de risco.
Confirma a exclusão?