Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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3. Habeas corpus denegado. (HC 381.127/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE
DROGAS. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. ADOLESCENTE EM
LOCAL INCERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 265/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a
restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via
recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade.
- Nos termos do enunciado n. 265 da Súmula do STJ, é necessária a oitiva do menor infrator
antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa. Diante disso, não há
constrangimento ilegal na expedição de mandado de busca e apreensão para que se localize
adolescente que descumpriu medida aplicada em meio aberto, não encontrado nos
endereços indicados nos autos, a fim de encaminhá-lo ao Juízo e apresentá-lo em audiência,
oportunizando-lhe a apresentação de justificação.
- Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a superveniência da maioridade
penal ou civil não afasta a possibilidade de manutenção da medida socioeducativa
anteriormente imposta, devendo-se levar em consideração apenas a idade do menor ao
tempo do fato (HC 229476/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 11/02/2015).
- Habeas corpus não conhecido. (HC 313.714/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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