Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Neste caso, os delitos oras apurado são crimes dolosos punidos com penas privativas
deliberdade máximas superiores a 04 (quatro) anos, razão pela qual está presente o
requisito constante no art. 313 do CPP, merecendo ser salientado que, mesmo que
venha a ocorrer a aplicação das penas mínimas, o concurso material de delitos
impede a substituição por penas restritivas de direitos e/ou cumprimento das penas
em regime aberto desde o início.
Em arremate, estou certo de que há prova da existência do crime e indícios
suficientes da autoria, impondo-se a decretação da prisão cautelar dos
representados para garantir a ordem pública, para garantir a aplicação da lei penal,
bem como por ser conveniente à instrução criminal. POSTO ISSO, com base nos arts.
311 e seguintes do CPP, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS de CLÁUDIO FAUSTO DA
SILVA FILHO, JOSÉ JARBAS MONTEIRO GALVÃO, BRUNA YASMIN MACIEL GALVÃO e
ANTÔNIO FERNANDES GUEDES COSTA, por acreditar que as suas liberdades colocam
em risco a ordem pública, para garantir a aplicação da lei penal e por ser conveniente
à instrução criminal.
Dessa forma, os representados deverão permanecer recolhidos aos presídios onde
se encontram, onde ficarão à disposição do juízo de direito da Comarca de Sanharó –
PE.
Como se vê, a prisão preventiva foi justificada com esteio no fato de o paciente
fazer parte de complexa e estruturada organização criminosa, acusada de desvio de
vultosos valores públicos em vários municípios, cujos integrantes participariam de um
esquema de fraudes ocorridos na prefeitura de Sanharó/PE, atuando como sócio oculto
da empresa investigada.
Contudo, em relação ao paciente, há somente a indicação de ser sócio oculto
de empresa que possui contratos com a prefeitura, havendo indícios de que
"documentos públicos com a assinatura do paciente demonstram que ele não apenas
atuou na estrutura criminosa, como expressamente indicou a contratação direta da sua
empresa, a Engepar Empreendimentos e Locações, para celebrar contrato com a
Prefeitura de Sanharó/PE", conforme excerto retirado do parecer do Ministério Público
constante no acórdão (fl. 69).
Nesse contexto, considerando que os delitos imputados ao paciente, que
é primário, não foram praticados com violência ou grave ameaça (art. 2º, §4º, II, da Lei nº
12.850/2013), e diante da atual pandemia causada pela Covid-19, tem-se que os riscos
apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, mesmo tendo havido dano
grave ao erário.
Para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição das seguintes
medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) proibição de exercer
qualquer atividade na empresa Engepar Empreendimentos e Locações; (b) proibição de
exercer função ou cargo público ou contratar com o Poder Público; (c) apresentação a
cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e
à sociedade; (d) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial,
vinculando o acusado ao processo; e (e) proibição de ter contato pessoal com pessoas
envolvidas com os delitos apurados na ação penal n. 000XXXX-17.2021.8.17.3240/PE,
como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a soltura do paciente, ANTONIO
FERNANDES GUEDES COSTA, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima
Processos na página
000XXXX-17.2021.8.17.3240Confirma a exclusão?