Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

liminarmente. No mérito, requer seja concedido o habeas corpus e relaxada a prisão
preventiva.

Na origem, nos autos n. 008300-28.2021.8.13.001, da 1ª Vara Cível, Criminal e de
Execuções Penais da Comarca de Almenara - MG, em 21/1/2022, foi ratificada a denúncia
já recebida e designada audiência de instrução julgamento por videoconferência para o
dia 14/2/2022, às 13h30. Nos autos n. 500XXXX-36.2021.8.13.0017, foi indeferido o
pedido de liberdade provisória formulado por Daniel Evangelista Rodrigues, conforme
informações constantes no
site do Tribunal de origem em 9/2/2022.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

O Tribunal de origem trouxe os fundamentos da representação policial e do
decreto de prisão preventiva (fls. 182-187)

[...] Noticia a Representação Policial:

"(...) 1. DOS FATOS O presente caderno investigativo foi instaurado em razão de
notitia criminis na qual MAISA ALVES SOARES apontou a ocorrência de
subtração de uma motocicleta que lhe pertencia, tal fato ocorrido no dia 16 de
setembro. Após comunicação à Polícia Militar, na tentativa de recuperar o bem
furtado e encontrar o provável autor da empreitada delituosa, esta
empreendeu diligências de polícia investigativa e verificaram que a ação
delituosa foi captada por câmeras de segurança presentes no local, sendo o
autor reconhecido, no caso: JEFERSON DA SILVA GOMES. Em continuidade,
guarnição da polícia militar, entrou em contato com a esposa do suspeito
(ZELANIA BATISTA DO NASCIMENTO CRUZ), momento no qual a mesma
informou que teria entrado em contato com ela e confessado o crime. Ainda,
segundo ZELANIA, JEFERSON teria cometido a subtração em razão de dívida
derivada da compra de droga de indivíduo conhecido como "DANIEL". Após ser
encontrado, JEFERSON, em entrevista preliminar, afirmou o cometimento da
infração, tendo sido este fruto de ameaças realizadas por "DANIEL", por dívidas
contraídas na compra de drogas. Segundo JEFERSON, a motocicleta foi
entregue em Itanhém, Bahia, para indivíduo conhecido como "GEAN", por
determinação de "DANIEL".

2. DA MATERIALIDADE

Em sede de polícia judiciária, JEFERSON apontou que a ação ocorreu por
ameaças e cobranças de uma dívida que contraiu com DANIEL EVANGELISTA
RODRIGUES
em razão da compra de entorpecentes. Conforme verificado até o
presente momento, no dia 15 de setembro, JEFERSON estava pintando um
portão, localizado na Rua Primeiro de Maio, 17, Bairro Nova Esperança - local
onde a vítima deixava guardada sua bicicleta - quando foi surpreendido por
DANIEL EVANGELISTA RODRIGUES, que realizou a cobrança da dívida. De
maneira sucessiva, DANIEL EVANGELISTA RODRIGUES indicou que JEFERSON
fizesse a subtração da moto, que, posteriormente, encontraria algum
comprador para a mesma. Ainda, segundo JEFERSON, as tratativas para a

Processos na página

500XXXX-36.2021.8.13.0017